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No silêncio dos sepulcros

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Do fundo do sepulcro os ossos falam. O verbo é a imagem das suas tibiezas: e os ossos falam mais da vida que da morte: eis os ossos de reis e de rainhas, de donos da terra e de escravos. Os ossos dos primeiros e dos últimos são ossos iguais a ossos. A eloquência dos ossos, silenciosa, traz mais verdades que provérbios        e salmos. Eles falam, e nos contam segredos em parábolas: “quando ossos fecundam outros ossos, quando ossos enterram outros ossos e não vêem o seu sangue em outros ossos. Quando ossos comem carne e deixam ossos a outros ossos, quando ossos matam ossos, é tempo de cegar a carne, e ouvir o silêncio dos vossos próprios ossos".
Autor: Daniel Mazza

Revelações de uma alma

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Existem coisas que a gente sabe, percebe, mas nunca revela para ninguém. Os fatos exteriores, aqueles que aparecem na sociedade como verdadeiros, nem sempre correspondem à verdade real dos fatos. Eu mantive segredo, mantenho segredo em minha alma de muita coisa. Por entender os deslizes das almas, prefiro eu mesmo, a despeito de quase ninguém acreditar em mim, ficar calado, certamente levarei para o túmulo essas compreensões. Eu sei o real motivo pelo qual minha filha foi tirada da escola da URI, esse foi o motivo essencial, os demais, tudo o demais, foi aparência, subterfúgios, mas o motivo real foi um só. E só eu sei isso e vou guardar isso dentro de mim para sempre.


(A PEDIDO DO EX-PREFEITO IVO PATIAS, NUM LONGO DE DEMORADO TELEFONEMA, EM CONJUNTO COM SUA ESPOSA, RETIRO PARTE DESSA POSTAGEM).



Como todo o ser humano, tenho meu lado frágil, sofro com tudo isso, tento entender as pessoas, suas fraquezas, seus deslizes, só que fico duvidando das consciências de quem faz isso comigo. Se essas pessoas sabem da Verdade, se sabem que eu sou inocente, porque não restituem a verdade. De resto, poderiam libertar suas almas, serem livres e viverem sem o peso de saber que a despeito de se preservarem estão impondo uma destruição virulenta na outra pessoa, que ela sabe ser essencialmente inocente. Em tudo. 

Eu não sou a razão

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Eu Não sou a razão. Por que a buscas em mim?

E se te passo insegurança?

O que queres com a segurança dos túmulos?

Os túmulos não falam, deriva-se daí o silêncio sepulcral.

Eu sou a doce loucura, que invado tua noite.

Aos açoites animais, você conhece mal conhece,

A sociedade reprime, só  nós sabemos.

Vivemos, por isso, morremos a cada gozo, com certeza do regresso

No passo lerdo do vir-a-ser e tornando a cada ato mais selvagem

Nossas viagens, nossas loucuras, nossos castelos, assombrados

Com nossos próprios gritos e gemidos,

Somos os fantasmas de nós mesmos.

Explodam-se os racionais. Enquanto não virarmos pó.

Viveremos a intensidade da daquela força secreta que emana

Do fundo de nossas almas...

Com fúria, ou com calma.

Tanto faz, a guerra ou a paz, o amor ou temor,

A incerteza ou a certeza,

Mas no  final, tudo termina como só nós sabemos.

Vivamos, pois.

Hoje.

O futuro ainda não é e nem nos pertence.


Convença eles. Deixe eles. Nossa vida  está além, por isso somos os fantasmas de nós mesmos. Nossos gritos e nossos gemidos, assustam apenas as almas que não nada sabem de sussurros, palavras aos ouvidos, gemidos, certeza e loucura, razão e coesão, num gesto que sublime, louco, pouco para um mundo sem paz, muito para o cosmos. Cromossomos, como somos. Poderíamos ser cálidos? 

Fraude em licitação em Jaguari. processo 70051561215 - TJ-RS

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DENÚNCIA RECEBIDA

Por não estar abrigado sob o segredo se Justiça, na próxima semana, vou divulgar na íntegra processo crime, formação de quadrilha, com aplicação de esquemas para fraudar licitações. A ação penal tramita na quarta câmara criminal e os denunciados pelos Ministério Público são o Prefeito João Mário Cristofari, João Martins, Domingos Júnior Requia, Alvaro Antônio de Oliveira, Ricardo Dela Corte, Crisnei Dalla Corte Réquia Requia Maurer, Izabete Giacomelli, José Ivonir dos Santos Araújo, Luzzani Pasquoto, Roberto Carlos Boff Turchielli. 

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É assombroso o teor do acordão, não fossem documentos oficiais do Tribunal de Justiça as pessoas sequer acreditariam. 

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Eu estou apenas com documentos oficiais do Tribunal de Justiça; e quero que a sociedade regional e leitores do meu blog vejam a canalhice da imprensa, que só divulga fatos depreciativos contra o ex-prefeito Ivo Patias, como se os outros fossem uns santinhos. 

A verdade, agora que eu entrei no caso, vai estourar, e vai estourar tudo, a verdade vai ser a resposta, um homem decente limpo como Ivo Patias não pode ser mais achincalhado e apresentado como um corrupto por meros erros administrativos, porque ladrão ele não é, é um homem decente e limpo.

E eu avisei ao Gélsio, quem rompeu o acordo comigo, agora que se prepare. Comigo o chumbo é grosso e estou cercado de documentos oficiais.  E tenho mais outras coisitas, a como tenho. O Tio que mande seus asseclas baixarem a bola, senão sobra para ele também.

Eu quero ver esses que falam de Ivo Patias se terão coragem de divulgar isso: 


Consulta de 2º Grau
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
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Processo CrimeNúmero Themis:70051561215Processo Principal:
Número CNJ:0462715-86.2012.8.21.7000Processos Reunidos:Ver Processos
Processo de 1º Grau: 107/0.03.0001681-1 
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO  
L 8666/93 CRIM CONTRAT LICITAÇÃO PÚBLICA Segredo de Justiça: Não
Órgão Julgador:TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 4. CAMARA CRIMINAL  
Local dos Autos:4. CAMARA CRIMINAL
Relator:DES ROGERIO GESTA LEAL  
Data da distribuição:16/10/2012 
Volume(s):11 
Quantidade de folhas:00688 

 Partes:Ver todas as partes e advogados 
Nome:Designação:
JOAO MARIO CRISTOFARIDENUNCIADO(A)  
Advogado:OAB: 
JOSE NODARIO ACOSTA KAPPER  RS 29431 
Nome:Designação:
MINISTERIO PUBLICOAUTOR(A)  
Advogado:OAB: 

Últimas Movimentações:Ver todas as movimentações 
 28/08/2015  RECEBIDOS OS AUTOS DE CARGA MINISTERIO PUBLICO
 31/08/2015  EXPEDICAO DE NOTA DE EXPEDIENTE 627/2015
 31/08/2015  DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 5633 EM 01/09/15
 31/08/2015  ATO PUBLICADO NE 627/2015 EM 02/09/15 DJ ELETRÔNICO 5633-1
 15/09/2015  PET. 54595673 DE 150915 12:49 PROTOCOLIZADA PETICAO PROVIDENCIAS

Ver Acórdãos e Decisões Monocráticas
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Ver Dados do 1º Grau


AÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. LICITAÇÃO. FRAUDE. ART. 90, ‘CAPUT’, DA LEI Nº 8.666/93, NA FORMA DO ART. 29, ‘CAPUT’, DO CP. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, COM APLICAÇÃO DO ESQUEMA DE FRAUDAR LICITAÇÕES EM VÁRIOS MUNICÍPIOS DO ESTADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRELIMINARES.

I - Se as escutas telefônicas foram obtidas por meio de autorização judicial, não é ilegal a sua utilização como meio de prova.

II - É conferida ao Ministério Público a realização de procedimento investigatório criminal, de acordo com a inteligência do disposto no art. 144, §§ 1º e 4º, da CF.

III - A apresentação de denúncia fora do prazo previsto no art. 46, do CPP, configura mera irregularidade, não sendo passível de anular a ação penal.

IV - Peça acusatória que descreveu os fatos de forma individualizada, apontando à participação de todos os denunciados no intento criminoso, mediante prévio ajuste, com o direcionamento do resultado da licitação, em tese. Assim, a denúncia descreve o fato criminoso com as suas circunstâncias, havendo a compreensão efetiva das imputações aos denunciados e o exercício de regular defesa, estando, portanto, atendida a regra disposta no art. 41, do CPP.

V- Demais teses defensivas que dizem com o mérito da ação penal, inclusive no que se refere à prova do dolo, devendo ser provadas ao longo da instrução.

DENÚNCIA RECEBIDA.


Acao Penal - Procedimento Ordinario

Quarta Câmara Criminal
70051561215 (N° CNJ: 0462715-86.2012.8.21.7000)

Comarca de Jaguari
MINISTERIO PUBLICO

AUTOR
JOAO MARIO CRISTOFARI

DENUNCIADO
JOAO MARTINS PINHEIRO

DENUNCIADO
DOMINGOS JUNIOR REQUIA

DENUNCIADO
ALVARO ANTONIO OLIVEIRA PAVAO

DENUNCIADO
RICARDO DALLA CORTE

DENUNCIADO
CRISNEI DALLA CORTE REQUIA MAURER

DENUNCIADO
IZABETE GIACOMELLI

DENUNCIADO
JOSE IVONIR DOS SANTOS ARAUJO

DENUNCIADO
LUZANI PASQUOTO

DENUNCIADO
ROBERTO CARLOS BOFF TURCHIELLO

DENUNCIADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em receber a denúncia, apresentada em face de João Mário Cristofari, Prefeito Municipal de Jaguari, João Martins Pinheiro, Izabete Giacomelli, José Ivonir dos Santos Araújo, Luzani Pasquoto Arcon e Roberto Carlos Boff Turchiello, nas sanções do art. 90, da Lei n.° 8.666/93; e dos denunciados Domingos Júnior Réquia, de alcunha Júnior, Ricardo Dalla Corte, Crísnei Dalla Corte Réquia e Álvaro Antônio Oliveira Pavão, como incursos no art. 288, do CP, e nas sanções do art. 90, da Lei n.° 8.666/93, na forma do art. 69, do CP, c/c art. 29, do CP.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Gaspar Marques Batista (Presidente e Revisor) e Des. Newton Brasil de Leão.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2013.


DES. ROGÉRIO GESTA LEAL,

Relator.


RELATÓRIO
Des. Rogério Gesta Leal (RELATOR)
O Ministério Público, em 14 de setembro de 2012, ofereceu denúncia em face de JOÃO MÁRIO CRISTOFARI, Prefeito Municipal de Jaguarí(gestão 2009/2012 - reeleito),JOÃO MARTINS PINHEIRO, DOMINGOS JÚNIOR RÉQUIA, ÁLVARO ANTÔNIO OLIVEIRA PAVÃO, RICARDO DALLA CORTE, CRÍSNEI DALLA CORTE RÉQUIA, ISABETE GIACOMELLI, JOSÉ IVONIR DOS SANTOS ARAÚJO, LUZANI PASQUOTO MARCON e ROBERTO CARLOS BOFF TURCHIELL, nos seguintes termos:

1° FATO:

Entre os dias 27 de abril e 11 de maio de 2010, no Município de Jaguari, o denunciado JOÃO MARIO CRISTOFARI, na condição de Prefeito Municipal e prevalecendo-se de suas funções, em comunhão de vontades e em conjugação de esforços com os denunciados JOÃO MARTINS PINHEIRO JÚNIOR, sócio da empresa JM Mecânica Ltda., à época dos fatos, IZABETE GIACOMELLI, JOSÉ IVONIR DOS SANTOS ARAÚJO e LUZANI PASQUOTO ARCON, membros da Comissão de Licitações, e ROBERTO CARLOS BOFF TURCHIELLO, Secretário de Obras do Município, fraudaram mediante ajuste, o caráter competitivo do procedimento licitatório, realizado na modalidade Carta Convite número 013/2010 (fls. 49/54), fazendo com que a empresa JM Mecânica obtivesse vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitaçãoconsistente no fornecimento de peças e mão-de-obra para efetuar reparos na retroescavadeira, marca CASE, modelo 580L, ano 1999.
Na ocasião dos fatos, em 27 de abril de 2010, o denunciado João Mario Cristofari fez publicar um edital de licitação, na modalidade convite, cujo objeto consistia no fornecimento de peças e mão-de-obra para efetuar reparos na retroescavadeira, marca CASE, modelo 580L, ano 1999, sendo a abertura das propostas prevista para o dia 04 de maio de 2010, às 10 horas (fls. 23/28). A solicitação da compra foi feita pelo Secretário de Obras, o denunciado Roberto Carlos Boff Turchiello, pessoa de extrema confiança do Prefeito (fl. 17).
Fazendo uso de tal modalidade de licitação, conhecida por ser menos eficiente quanto à economicidade e isonomia das aquisições, o Prefeito Municipal utilizou-se dessa ineficiência para adjudicar o objeto em favor da empresa JM Mecânica Ltda. (contrato número 026/2010 – fls. 133/135).
Para tanto, o denunciado João Mário convidou as empresas JM Mecânica Ltda., representada por Domingos Júnior Réquia, Maki Comércio de Peças para Veículos Ltda. e Dal Ri & Reetz Ltda. – ME, sendo que Comissão de Licitações considerou inabilitadas as últimas duas, restando apenas a empresa do denunciado Júniorhabilitada a prosseguir no certame.
Ocorre que o certame não deveria ter prosseguido, já que a empresa representada por Júnior sequer deveria ter sido convidada a participar do procedimento, uma vez que elaborou o orçamento que embasou a abertura do processo licitatório em questão (fls. 20/21).
Contudo, a licitação foi homologada em 11 de maio de 2010(fl. 104), o contrato foi firmado na mesma data (fls. 107/109) e o Município pagou à empresa o valor de R$ 17.590,00, conforme notas de empenho número 2815/10 (fl. 139) e número 2816/10 (fl. 115).
O contrato sofreu um aditivo, em 30 de junho de 2010, no valor de R$ 1.170,00 (fls. 133/135), consoante nota de empenho número 3683/10 (fl. 126).
Os denunciados Domingos Júnior Réquia e Ricardo Dalla Corte, respectivamente, sócio e funcionário da empresa JM Mecânica Ltda. concorreram para a consecução do delito, ao fraudarem o caráter competitivo da licitação, pois haviam ‘acertado’ o conserto com a Administração do Município, antes mesmo da publicação do edital, consoante se observa dos áudios captados com autorização judicial (número judicial 70032932857), acostados às fls. 146/171 e 321/324.
Em tais áudios, Ricardo chega a perguntar para Júnior em “quantos por cento” poderia falar com a Administração de Jaguari, ao que Júnior responde que “os cinco de sempre” (áudio 18 às fls. 146/147), o que demonstra que os denunciados costumavam realizar tratativas prévias com o Município, no sentido de ajustar a sua participação e vitória nos certames. Isso justifica, no caso em tela, o fato de as demais empresas convidadas terem sido inabilitadas, restando como única participante a JM Mecânica, para quem foi adjudicado o objeto.
O diálogo referido é datado de 26 de março de 2010, ou seja, em data anterior a apresentação do orçamento ao Município, a qual ocorreu em 12 de abril de 2010 (fls. 20/21). O orçamento foi elaborado e oferecido por meio de seus funcionários Crísnei Dalla Corte Réquia (fl. 21) e Álvaro Antônio Oliveira Pavão.
No dia 31 de março, flagrou-se uma ligação de Ricardo com Júnior, na qual ele menciona que ia ter que voltar para Jaguari, pois teria “uma ‘L’ para fazer e que teria combinado um ‘trampo’ com o ‘Beto’ (áudio 20, especificamente à fl. 323).
Ou seja, antes mesmo de oferecer o suposto orçamento ao Município de Jaguari, os representantes da JM Mecânica já vinham mantendo contato com a Administração Municipal, no sentido de combinar o resultado da licitação em tela. Sabe-se que quando Ricardo fala em “uma ‘L’”, refere-se à máquina a ser consertada, que é uma retroescavadeira, marca CASE, modelo 580L, e que o Beto, com quem ele afirma que tem um “trampo”, é o denunciado Roberto Carlos Boff Turchiello, Secretário de Obras e pessoa de extrema confiança do Prefeito.
A empresa representada pelo denunciado foi a única consultada antes da abertura do certame para fins de cotação, sendo que o valor apresentado no orçamento é exatamente o mesmo valor pago pelo Município à empresa, o que, no conjunto de elementos probatórios, demonstra que tudo fora acordado previamente entre Júnior e a Administração Municipal.
A vitória da JM Mecânica era tão certa que, em 09 de abril de 2010, flagrou-se outra ligação de Ricardo com Júnior, na qual ele afirma ao “patrão” que “tem duas ‘retrinhos’ na mão”, sendo que uma delas, ele afirma, é a de Jaguari (áudio 36, à fl. 324 verso). Isto é, todos os atos formais realizados pelo Município – desde a busca de orçamento prévio até a abertura, a habilitação, o julgamento e a homologação do procedimento licitatório – foram feitos pela administração, com o consentimento do Prefeito Municipal que firmou todos os atos, apenas para dar ares de legalidade ao certame, cujo resultado já estava acordado entre os denunciados.
O denunciado João Martins Pinheiro, Secretário Municipal de Finanças, concorreu para o delito ao requerer junto à empresa JM Mecânica orçamento prévio, o qual serviu de base para a realização do certame, sendo que a mesma empresa sagrou-se vencedora da licitação, sendo-lhe adjudicado o objeto licitado justamente pelo valor orçado previamente.
O denunciado Roberto Carlos Boff Turchiello, Secretário de Obras, também concorreu para a consecução do delito, pois, além de ter solicitado a compra e autorizado o pedido de cotação junto à JM Mecânica, manteve tratativas com os representantes da referida empresa acerca da sua vitória no certame e do preço a ser pago pelo serviço, conforme se depreende dos diálogos já mencionados e do depoimento prestado pelo próprio denunciado à fl. 319, tudo com conhecimento do Chefe do Executivo, o denunciado João Mário Cristofari.
Os denunciados Izabete Giacomelli, José Ivonir dos Santos Araújo e Luzani Pasquoto Marcon, na condição de membros da Comissão de Licitações, ao aceitarem a documentação da empresa JM Mecânica Ltda., tendo conhecimento de que a referida empresa fora a responsável pela elaboração do orçamento prévio que ensejou a abertura do aludido certame, nada fizeram para obstaculizar o cometimento da fraude, deixando que o certame chegasse a seu termo final, omitiram-se no dever jurídico de evitar o resultado danoso decorrente da prática do delito perpetrado pelos demais denunciados, concorrendo, portanto, com suas condutas para o cometimento do crime.
2° FATO:

Em data não perfeitamente esclarecida, mas antes do “1° FATO”, no Estado do Rio Grande do Sul, os denunciados DOMINGOS JÚNIOR RÉQUIA, de alcunha JÚNIOR, sócio da empresa JM Mecânica Ltda. à época dos fatos, RICARDO DALLA CORTE, CRÍSNEI DALLA CORTE RÉQUIA e ÁLVARO ANTÔNIO OLIVEIRA PAVÃO, funcionários da JM Mecânica Ltda. à época dos fatos, associaram-se em quadrilha ou bando para o fim de cometer crimes, em especial licitatórios.
Conversas interceptadas com autorização judicial (processo número 70032932857) revelaram a existência de um esquema criminoso de manipulação de resultados em procedimentos licitatórios realizados por diversos municípios gaúchos sob a justificativa do conserto e aquisição de maquinário pesado. Por meio dessa ação criminosa, sempre restava como beneficiado o empresário Domingos Júnior Réquia, de alcunha Júnior, proprietário da empresa JM Mecânica Ltda., o qual contava, muitas vezes, com o auxílio de outros empresários do ramo (‘concorrentes’) para a perpetuação das fraudes.
Nestas conversas, é possível verificar que o Estado encontra-se dividido em regiões de atuação, e quando necessário, um empresário dá a chamada ‘cobertura’ ao outro, simulando, assim, a efetiva participação no procedimento licitatório.
Os áudios, em cotejo com a documentação acostada, demonstram que a licitação já nascia fraudada, ou seja, o direcionamento já constava do edital elaborado pelos municípios seguindo os modelos ou orientações fornecidas pelos empresários, com auxílio de seus funcionários Crísnei Dalla CorteRéquia e Álvaro Antônio Oliveira, os quais eram responsáveis pela elaboração de propostas /ou orçamentos da empresa JM Mecânica e pela realização de contatos telefônicos com vendedores, e Ricardo Dalla Corte, vendedor da JM Mecânica, o qual realizava visitas aos Gestores Municipais, possuindo plena autonomia para a conclusão das vendas.
No caso dos consertos, havia um auxílio mútuo para obtenção da fraude, inclusive com a provisão de propostas fictícias de uns aos outros para que o certame apresentasse ares de legalidade. Com isso, o grupo criminoso manipulava o resultado das licitações, fazendo com que seus objetos sempre fossem adjudicados em favor de um dos integrantes do esquema. Nesse sentido, constatou-se, inclusive, a utilização de correspondência eletrônica entre os envolvidos, o que foi objeto de pedido de quebra de sigilo telemático (processo número 70036954303).
Assim, conforme a conveniência do negócio, a região e disponibilidade de equipamentos, uma ou mais empresas habilitavam-se no certame previamente combinados sobre qual venceria o procedimento, demonstrando-se assim, que os denunciados, de forma organizada e dividindo tarefas, em uma verdadeira organização criminosa, associaram-se para a perpetração de delitos contra administrações municipais.
“ASSIM AGINDO, os denunciados JOÃO MÁRIO CRISTOFARI, Prefeito Municipal de Jaguari, JOÃO MARTINS PINHEIRO, IZABETE GIACOMELLI, JOSÉ IVONIR DOS SANTOS ARAÚJO, LUZANI PASQUOTO ARCON e ROBERTO CARLOS BOFF TURCHIELLO incorreram nas sanções do artigo 90 da Lei n.° 8.666/93;os denunciados DOMINGOS JÚNIOR RÉQUIA, de alcunha Júnior, RICARDO DALLA CORTE, CRÍSNEI DALLA CORTE RÉQUIA e ÁLVARO ANTÔNIO OLIVEIRA PAVÃO incorreram nas sanções do artigo 288 do Código Penal e nas sanções do artigo 90 da Lei n.° 8.666/93, na forma do artigo 69 do Código Penal; tudo isso na forma do artigo 29 do Código Penal (...)”.

Distribuído o feito, o relator, Desembargador Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, determinou a notificação dos denunciados para oferecimento de resposta escrita (fl.691).

Roberto Carlos Boff Turchiello, Secretário de Obras à época dos fatos,na sua defesa (fls.771-5), impugnou, preliminarmente, o uso das escutas telefônicas, alegando que a prova é ilegal, por haver outros meios cabíveis à elucidação dos fatos. Sustentou que os áudios gravados não têm o condão de demonstrar que fora beneficiado com a situação, não agindo de má-fé. Quanto ao mérito, disse que a acusação não se desincumbiu do ônus de fazer prova dos fatos alegados, nos termos do art. 155, do CPP, devendo ser absolvido. Asseverou que a licitação foi realizada dentro das normas legais, explicando não ter participado da decisão que optou pela contratação dos serviços da Empresa JM Mecânica Ltda. Disse que, mesmo que tenha contatado com a empresa, nunca manteve qualquer tratativa no sentido de favorecê-la, para que esta obtivesse vitória no certame e com relação ao preço pago. Juntou documentos (fls.778/871).

A defesa de Crisnei Dalla Corte Réquia (fls.875/882), Ricardo Dalla Corte (fls.890/902), Álvaro Antônio Oliveira Pavão(fls.906/916) e Domingos Júnior Réquia(fls.920/931), em sede de preliminar, apontou a ilegitimidade do Ministério Público para instaurar e presidir procedimento investigatório, o que implica a inépcia da denúncia. Salientou que não foram observados os requisitos do art. 41, do CPP, em vista a não-individualização das suas participações no suposto esquema. No que tange ao delito de formação de quadrilha, defendeu que a denúncia deve ser rejeitada, uma vez não evidenciado o dolo especial de agir. Atinente ao mérito alegou que os denunciados desconhecem qualquer irregularidade em procedimentos licitatórios, bem como apontou não ter havido prejuízo ao erário municipal. Esclareceu que os acusados são primários e têm bons antecedentes, visando à rejeição da denúncia com base no art. 395, incs. I e III, do CPP. Em sendo a denúncia recebida, pediu a sua absolvição, nos termos do art. 386, incs. III e VII, do CPP, ou, então, o reconhecimento da continuidade delitiva, já que os fatos apurados no presente feito ocorreram de forma contínua e em lapso temporal próximo aos ocorridos nos processos sob os nºs 70036954303, 70051943314 e 70032932857. Constam, dos autos, declarações abonatórias.

João Mário Cristofari, Prefeito Municipal, na sua resposta à acusação (fls.934/949), aduziu que a peça acusatória não tem detalhamento e elementos mínimos à continuação do processo. Destacou que o Ministério Público ultrapassou o prazo legal para o oferecimento da denúncia disposto no art. 46, do CPP. Alegou que em nenhum áudio há demonstração da sua participação ou a de Secretários e Servidores da Comissão de Licitações em conversa com quaisquer dos representantes das empresas e denunciados nestes autos. Registrou que está sendo denunciado porque, no entender do Ministério Público, supõe que “sabia da fraude”. Defendeu que, não havendo fundamentos da pretensão punitiva, inexistindo qualquer elemento de prova adicional a ser produzido no curso do processo penal, capaz de reconstituir os fatos narrados na inicial, impõe-se a decretação da improcedência da acusação, a teor do art. 6º, da Lei nº 8.038/90. Enfrentando o mérito, alegou que os fatos narrados não constituem crime, uma vez que o procedimento licitatório foi realizado por meio da Carta-Convite nº 013/2010, em razão do valor, tendo contado com a participação de três empresas, de forma correta e normal. Disse não ter havido o direcionamento do certame, explicando que duas das empresas convidadas não puderam ser habilitadas por conta de questões burocráticas, conforme se depreende da Ata da fl.96, sendo este o motivo pelo qual a única habilitada foi contratada, tendo, aliás, apresentado a melhor proposta à Administração. Salientou que o fato de a empresa ter sido consultada para realização do orçamento prévio é situação legal e válida, visto que a Lei nº 8.666/93 veda a participação da empresa que tenha realizado o projeto técnico, e não aquela que fez mero orçamento. Aduziu não haver prova da existência de dolo. Requereu o não-recebimento da denúncia, já que inexistente qualquer ato que se constituísse delito punível, ou a sua rejeição, com fulcro nos arts. 6º, da Lei nº 8.038/90, e 516, do CPP.

Luzani Pasquoto Marcon e Isabete Giacomelli (fls.955/970), na sua defesa, suscitaram a inépcia da denúncia, uma vez que não descreve de forma pormenorizada a conduta considerada delituosa e imputada às acusadas. Pugnaram pelo não-recebimento da denúncia, gizando não haver a imputação de qualquer ato de execução, apenas ações lícitas e públicas, como o fato de terem aceitado a documentação apresentada pela empresa vencedora, revelando caso de responsabilidade penal objetiva. Sustentaram, também, a atipicidade do delito, por ausência de dolo, não havendo a modalidade culposa quanto ao art. 90, da Lei nº 8.666/90. Apontaram não haver prova de qualquer ação realizada pelas acusadas, nem de vantagens por elas obtidas, decorrentes da licitação. Pediram a absolvição sumária, com base no art. 397, inc. I, do CPP, já que ausente prova efetiva da materialidade e autoria do delito. No mais, alegaram o erro de proibição ou erro sobre a ilicitude do fato, pois não tinham conhecimento ou almejavam (dolo) fraudar e/ou frustrar, mediante ajuste, o caráter competitivo do procedimento licitatório. Pediram a rejeição da denúncia, a teor do art. 6º, da Lei nº 8.038/90, c/c art. 395, incs. I e/ou III, do CPP;ou, alternativamente, a absolvição sumária, com base no art. 397, inc. III, do CPP, ou, então, o julgamento de improcedência da acusação, na forma do art. 386, do CPP. Juntaram documentos (fls.980/1072). Postularam AJG.

O feito me veio redistribuído, em face da aposentadoria do Relator originário.

Ainda, João Martins Pinheiro, na sua defesa (fls.1091/1101), sustentou a inépcia da denúncia, em face ao descumprimento do art. 41, do CPP. Indicou, igualmente, a inexistência de qualquer ato instrumental, haja vista que apenas assinou um documento e requereu orçamento prévio junto à empresa vencedora, o que não está incluído no rol do art. 90, da Lei de Licitações. Sustentou ausência de dolo, conduzindo ao não-recebimento da peça, bem assim a inexistência de prova do recebimento de vantagem, desnaturando a conduta típica que lhe foi imputada. Pediu a rejeição da denúncia;a improcedência da acusação, havendo causa para absolvição sumária – art. 397, inc. III, do CPP, ou então o julgamento de improcedência da acusação. Pleiteou a AJG.

José Ivonir dos Santos Araújo, na resposta (fls.1109/1124), reprisa os argumentos no sentido que a denúncia é inepta; que na peça acusatória não há imputação de qualquer ato de execução, tendo agido de acordo com a lei, já que não há vedação legal quanto ao fato de a empresa que forneceu o orçamento, consagrar-se vencedora;que não há indicação do elemento subjetivo do tipo, transformando a conduta em atípica; que o caso enseja a absolvição sumária, em virtude da inexistência de prova do recebimento de vantagem; a ausência de prova da materialidade e autoria delitivas;erro de proibição ou erro sobre a ilicitude do fato, tendo em vista não haver sequer indícios de que tinha conhecimento acerca dos fatos e das supostas negociações entre os demais denunciados. Pediu a rejeição da denúncia; a absolvição sumária, ou a improcedência da acusação; bem como a AJG.

Na sua manifestação de fls.1133/1141, o Ministério Público postulou o recebimento integral da denúncia, seguindo-se os demais atos processuais até final julgamento e condenação dos acusados.

Os autos vieram conclusos, para os fins do disposto no art. 6º, da Lei nº 8.038/90.
É o relatório.
VOTOS
Des. Rogério Gesta Leal (RELATOR)
Eminentes Colegas:

Quanto aos fatos, o erário municipal solicitou orçamento para a Empresa J.M. Mecânica, referente ao conserto de uma retroescavadeira Marca CASE, modelo 580L, ano 1999, sendo estimado no valor de R$ 13.190,00 (fl.27). O Município fez publicar, por meio do Prefeito Municipal, o edital da Carta-Convite nº 013/2010, visando à contratação de uma empresa para efetuar reparos no citado equipamento. Não obstante terem participado três empresas, apenas aquela que apurou o orçamento restou habilitada, saindo-se vencedora, com adjudicação do objeto pelo preço antes aventado (fls.38/113). Em seguida, restou formalizado o contrato administrativo nº 026/2010 (fls.114-6), e o termo aditivo, na quantia de R$ 1.170,00 (fls.120).

Ocorre, no entanto, que, através de interceptações telefônicas, efetivadas com autorização judicial, teve-se conhecimento de que pessoas relacionadas à empresa J.M. Mecânica (Domingos Júnior Réquia, Ricardo Dalla Corte, Crisnei Dalla Corte Réquia Maurer e Álvaro Antônio Oliveira Pavão) formariam um esquema criminoso, atuante em vários municípios do Estado, combinando resultados de licitações antes mesmo do início do procedimento ordinário pela municipalidade, dando azo à tipificação do delito de formação de quadrilha, bem como ao capitulado no art. 90, da Lei nº 8.666/93, atinente a frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Neste último delito, também, incursos o Senhor Prefeito Municipal de Jaguarí, o Secretário de Obras - Roberto Carlos, o Secretário de Finanças - João Martins Pinheiro, e os Senhores Izabete, José Ivonir e Luzani, que integraram as comissões de licitações, sem os quais o certame não teria sido levado a cabo.

Foram ouvidos, no Ministério Público, João Martins Pinheiro, Secretário de Finanças, Indústria e Comércio do Município de Jaguarí (fls. 198/200); Isabele Giacomelli (fls.201); José Ivonir dos Santos Araújo (fls. 202); Luzani Pasquoto Marcon (fls. 203); Eduardo da Fonseca Diefenbach (fls. 204);Ricardo Dalla Corte (fls. 205-7 e fls.230/234);Mário Kienetz (fls. 208); Vera Cristina Reetz (fls. 209/210); João Mário Cristofari (fls. 243/255);  Crísnei Réquia (fls. 256/375); Domingos Júnior Réquia (fls. 276/314), e Roberto Carlos Boff Turchiello (fls. 327/328).                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                
Diante dos elementos indiciários coletados, o Ministério Público sustenta que o gestor público permitiu o direcionamento da licitação, agindo em comunhão de esforços com Secretários Municipais e os servidores investidos na Comissão de Licitações, havendo também o prévio ajuste com o representante da empresa, para que esta se saísse vencedora, tendo em vista o valor do orçamento já disponibilizado, que serviu de “índice” para reserva de rubrica orçamentária. De outro lado, os denunciados defendem não haver alguma da irregularidade ou intento criminoso no que tange à empresa vencedora, ainda que tenha apresentado orçamento para conserto da máquina antes da data da licitação, porquanto ofereceu o melhor preço, atendendo aos interesses da Administração. De mais a mais, o elemento subjetivo do tipo não estaria configurado.
Quanto às preliminares suscitadas, devem ser rechaçadas.

- Uso de escutas telefônicas:

Não se mostra ilegal o uso de interceptações telefônicas como meio de prova, uma vez que decorreu de autorização judicial, cumprindo fielmente o disposto na Lei nº 9296/96. Na realidade, o denunciado Roberto Carlos impugna a aludida prova alegando insuficiente à comprovação sobre a sua participação do esquema criminoso, o que diz com o mérito da ação, e não ao juízo de admissibilidade, próprio desta fase.

- Poder de investigação do Ministério Público:

Sobre a nulidade da investigação levada a cabo na espécie, o STF reconheceu a repercussão geral em relação à constitucionalidade de o Ministério Público promover procedimentos investigatórios criminais, para os fins de verificar a ofensa, ou não, os arts. 5º, incs. LIV e LV, 129 e 144, da CF, ainda pendente de julgamento de mérito (RE 593727 RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, j. em 27.8.2009, publicado no DJe 25.9.2009).
Veja-se o que entende o STJ: “I. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade para instaurar procedimento administrativo de investigação, podendo requisitar documentos e informações, a fim de colher elementos para a propositura da ação penal. Precedentes do STJ: HC 127.667/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 12/12/2012; AgRg no REsp 1.074.545/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 03/09/2012. II. ‘(...) Se a atividade fim - promoção da ação penal pública - foi outorgada ao parquet em foro de privatividade, não se concebe como não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que 'peças de informação' embasem a denúncia’ (STF, RE 468.523, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2010) (AgRg no REsp 897.070/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 14/05/2013)”.

Alinho-me ao entendimento até então adotado no âmbito desta Câmara Criminal, no sentido de que a investigação é atividade típica, mas não exclusiva da Polícia Civil (art. 144, §§ 1º e 4º, CF). Ademais, deve-se levar em conta que o investigado é Prefeito Municipal, e a Procuradoria de Prefeitos é o órgão competente para oferecer eventual denúncia perante esta Corte de Justiça.
- Prazo para oferecimento da denúncia:

A apresentação intempestiva da denúncia não passa de mera irregularidade, pois se diz impróprio o prazo previsto no art. 46, do CPP, cujo descumprimento não acarreta qualquer sanção processual à parte desidiosa (Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 70049598055, Quarta Câmara Criminal, TJRS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, julgado em 22-11-2012).
Passo ao exame das demais questões.
No que toca à descrição da participação dos acusados, tenho que a peça acusatória contém a descrição da conduta individualizada de cada denunciado, estando os fatos bem articulados, de forma que não existem dificuldades para o exercício regular direito de defesa, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 41, do CPP.
Neste momento a análise a ser feita consiste em mero juízo de admissibilidade, resolvendo-se a dúvida em favor da sociedade, com o recebimento da peça vestibular. A denúncia descreve fato típico, havendo indícios suficientes da autoria e materialidade, tornando viável, por consequência, a acusação. Nela há a descrição do prévio ajuste entre os representantes da empresa e o Secretário de Obras para viabilizar o intento criminoso, o que, ainda, somado às interceptações telefônicas e o possível contato com quadrilha atuante no ramo de fraudes licitatórias, evidencia a possibilidade de ter sido o resultado do certame previamente ajustado, concorrendo eventualmente os demais denunciados para a infração penal.
Veja-se que os indícios das práticas delitivas e autoria foram apurados através das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, conforme o processo nº 70032932857 e pelo próprio processo licitatório, que não teria o resultado obtido sem que houvesse a participação de todos os denunciados.

Desta forma, o prosseguimento do feito é impositivo para o amplo esclarecimento dos fatos e a comprovação, ou não, das tipificações delitivas, o que se dará com a instrução processual, momento adequado para que as alegações das defesas sejam objeto de demonstração.
Por outro lado, no que tange à absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP constitui-se em um julgamento antecipado da lide penal, somente podendo acontecer quando inexistirem indícios da autoria ou prova da materialidade ou se a denúncia não descrever conduta caracterizadora de crime em tese ou na total impossibilidade da pretensão punitiva, verificando-se, desde logo, a improcedência da acusação (Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 70030770390, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 21.10.2010).
Ora, está certo que o fato constitui, em princípio, ilícito penal (“Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação”), com elementos de autoria e materialidade bem dispostos, ficando a análise acerca da existência, ou não, do dolo direto, para a fase de instrução processual.

Este é o entendimento pacificado deste Órgão fracionário:

RECEBIMENTO DE DENÚNCIA.PREFEITO MUNICIPAL.DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI E NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PERTINENTES À DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE. ART. 89 DA LEI 8.666/1993. Os requisitos do art. 41 da Lei Processual Penal estão preenchidos, uma vez que houve exposição de fato criminoso, com suas circunstâncias, o imputado foi qualificado, o crime classificado e houve apresentação de rol de testemunhas. Além disso, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Não obstante, a verificação acerca da existência de dolo demanda exame do conjunto probatório, inclusive, de prova que será produzida no curso da instrução, assim como a constatação sobre a existência de conduta comissiva ou omissiva. Do mesmo modo, resta implícito na inicial acusatória tanto a demonstração de prejuízo como de beneficiamento, sendo o primeiro suportado pelo erário, que poderia ter despendido menor montante caso procedida a licitação, ao passo que o segundo aproveitado pela empresa contratada. Logo, havendo início de prova hábil à demonstração da prática delitiva denunciada, imperioso o recebimento da exordial e o conseqüente prosseguimento do feito. Denúncia recebida. (Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 70045553633, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 24/05/2012)”


“PROCESSO-CRIME. PREFEITO MUNICIPAL. LICITAÇÃO. DISPENSA FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. Narrativa clara de crime, em tese, com sinalização probatória inicial. Indispensável a instrução processual para exame mais fundo da prova e verificação exaustiva das teses defensivas. Denúncia recebida. Unânime. (Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 70049212186, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 23/08/2012)”


RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. ART. 288, CAPUT, DO CP. LICITAÇÃO. IDENTIDADE ENTRE OS CURSOS PREVISTOS NO EDITAL E AQUELES OFERECIDOS POR DETERMINADA EMPRESA. DIRECIONAMENTO. PLAUSIBILIDADE. Deve ser recebida denúncia contra Prefeito Municipal e outros implicados, se há rudimentos probatórios indicando que houve ajuste entre autoridades municipais e representantes da única empresa que participou da licitação, cujos cursos oferecidos eram idênticos ao objeto da licitação descrito no edital. Denúncia recebida. (Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 70046917159, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 02/08/2012)”


Desta forma, tenho que o prosseguimento do feito é impositivo para o amplo esclarecimento dos fatos, ou seja, com a comprovação, ou não, da tipificação delitiva do art. 90, da Lei nº 8.666/93, e do art. 288, do CP.

Estando atendidos os requisitos na peça acusatória, e presente justa causa para o processamento da ação penal, e não estando configurada qualquer das condições para a sua rejeição (art. 395, do CPP), é de ser recebida a denúncia.

Por fim, no que se refere ao pedido de assistência judiciária, por ora, vai indeferido, uma vez que os postulantes estão representados por advogados constituídos e não trouxeram prova irretorquível da insuficiência financeira para arcar com as custas processuais.

Ante o exposto, voto para receber a denúncia, apresentada em face de João Mário Cristofari, Prefeito Municipal de Jaguari, João Martins Pinheiro, Izabete Giacomelli, José Ivonir dos Santos Araújo, Luzani Pasquoto Arcon e Roberto Carlos Boff Turchiello, nas sanções do art. 90, da Lei n.° 8.666/93;e dos denunciados Domingos Júnior Réquia, de alcunha “Júnior”, Ricardo Dalla Corte, Crísnei Dalla Corte Réquia e Álvaro Antônio Oliveira Pavão, como incursos no art. 288, do CP, e nas sanções do art. 90, da Lei n.° 8.666/93, na forma do art. 69, do CP, c/c art. 29, do CP.
É o voto.



Des. Gaspar Marques Batista (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Newton Brasil de Leão - De acordo com o(a) Relator(a).


DES. GASPAR MARQUES BATISTA - Presidente - Acao Penal - Procedimento Ordinario nº 70051561215, Comarca de Jaguari: "À UNANIMIDADE, RECEBERAM A DENÚNCIA, APRESENTADA EM FACE DE JOÃO MÁRIO CRISTOFARI, PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, JOÃO MARTINS PINHEIRO, IZABETE GIACOMELLI, JOSÉ IVONIR DOS SANTOS ARAÚJO, LUZANI PASQUOTO ARCON E ROBERTO CARLOS BOFF TURCHIELLO, NAS SANÇÕES DO ART. 90, DA LEI N.° 8.666/93; E DOS DENUNCIADOS DOMINGOS JÚNIOR RÉQUIA, DE ALCUNHA JÚNIOR, RICARDO DALLA CORTE, CRÍSNEI DALLA CORTE RÉQUIA E ÁLVARO ANTÔNIO OLIVEIRA PAVÃO, COMO INCURSOS NO ART. 288, DO CP, E NAS SANÇÕES DO ART. 90, DA LEI N.° 8.666/93, NA FORMA DO ART. 69, DO CP, C/C ART. 29, DO CP."




Julgador(a) de 1º Grau: 

Concedida liminar para proibir parcelamento de salário de servidor

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O Desembargador Túlio de Oliveira Martins, integrante do Órgão Especial do TJRS, concedeu nesta terça-feira (15/9) liminar para servidor do Estado proibindo o parcelamento do salário.
Conforme o autor da ação, o ato praticado (o parcelamento) viola frontalmente o artigo 35 da Constituição Estadual, o qual garante aos servidores públicos estaduais o direito líquido e certo ao pagamento integral da sua remuneração mensal até o último dia útil do mês do trabalho prestado.
Decisão
No voto, o Desembargador relator afirmou que apesar da crise financeira do Estado o Judiciário não pode permitir o descumprimento de preceito da Constituição Estadual. O magistrado citou também diversas decisões no mesmo sentido já proferidas pelo Órgão Especial do TJRS.
Defiro a liminar, determinando que a digna autoridade apontada como coatora abstenha-se de adotar qualquer medida que implique o não pagamento dos vencimentos mensais devidos ao impetrante, até que sobrevenha decisão definitiva de mérito neste mandamus e, ainda, que regularize em até 72h pendências relativas ao parcelamento noticiado nos órgãos de imprensa, afirmou o relator.
O mérito da ação será julgado pelos 25 Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Processo nº 70066247354

EXPEDIENTETexto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
 

Da vida da advogado

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Existem aspectos na Advogacia que são ingratos, especialmente para o advogado. E vou relatar dois casos, sem entrar no mérito deles.

Eu atuei, quando advogado do Sindicato do Municipários, no caso dos guardas municipais que cuidavam dos caixas eletrônicos dos Bancos, instalados dentro do prédio da Prefeitura e cujas chaves ficavam sob os cuidados desses. Ingressei com as ações na Justiça do Trabalho, em face dos bancos. O sábio Juiz trabalhista, pessoa por quem tenho profundo respeito, entendeu que a competência não era da Justiça do Trabalho e sim da Justiça Estadual Comum. Curiosamente, o próprio Magistrado Rafael Peixoto, na audiência preliminar, disse-me que concordava comigo, que ele entendia que a competência para julgar essas ações eram da Justiça do Trabalho, mas que ele não iria levantar um conflito de competência porque demoraria dois anos (sic). 

Na dúvida, as ações ficaram todas com a justiça estadual e o entendimento era que as ações deviam ser intentadas contra o Município e não contra os bancos. Os guardas todos, sem exceção, tinham me pedido para não jogar, no polo passivo, o município. É claro, o resultado era altamente previsível, ficou uma coisa sem pé e sem cabeça, e estoura sempre no advogado. 

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Outra que me marcou muito e fui alvo de muitas críticas, injustas, foi um ação dos servidores de um município da região que recebiam as diárias normais cumuladas com as diárias de campanha. A questão era controversa, ninguém tinha razão absoluta. Mas o caso estava estourando em quase todos os municípios. E o Tribunal de Contas editou uma Ementa sobre o assunto, quando recebe-se uma diária não se recebe a outra. O Procurador do município que advogava contra mim, pegou o parecer do Tribunal de Contas e - obviamente - foi vitorioso, afinal o Tribunal estava dando sua palavras sobre a controvérsia.

Dias atrás, um sindicalista para o qual advogo, esteve em meu escritório e me disse que estavam furiosos comigo porque eu entreguei a questão, como se o culpado pela decisão judicial fosse eu como se eu tivesse alguma ingerência na decisão do Tribunal de Contas.

Lidar com isso é triste. Chega a ser deprimente e imagino que outros tantos colegas enfrentem o mesmo impasse. 

JAGUARI URGENTE

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As conversações já em curso avançado. O grande líder jaguariense, Genésio Pivetta, vereador desde 1982, o que demonstra trabalho sério, carisma e prestatividade para a comunidade jaguariense, deverá conceder uma entrevista exclusiva ao blog. 

Ademais, fui informado hoje pela manhã que Genésio só não será o próximo presidente do poder legislativo se não quiser. Tudo caminha para uma unidade em torno do seu nome. 

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Ivo Patias, um Prefeito sério, decente e
homem exemplar na vida em sociedade.

Por fim, estou com um documento em mãos, onde o Prefeito Ivo José Patias, tendo solicitado ao engenheiro Antônio Beker, e equipe, foi alertado que a ponte apresentava rachaduras e que veículos pesados não podiam por ali trafegar. A cópia que tenho foi entregue e tem o protocolo do gabinete do vice-governador Antônio Holfeldet. Então esse problema não é recente, convenhamos. Já desde aquela época o Prefeito Patias estava preocupado com o problema e buscava soluções, o que demonstra sua visão em antever o caos e previsão da tragédia. Se ele tivesse sido ouvido, nada disso teria acontecido. 

Recebendo a visita do Reverendo Aldo Antônio Dornelles

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Recebi nessa tarde, em meu escritório, a honrada visita do Reverendo Aldo Antônio Dornelles, o grande líder evangélico da Igreja O BRASIL PARA CRISTO. Pastor há 50 anos, líder do seminário Getsemáni, formou mais de 40 pastores, dentre eles, o Presidente da Convenção Regional do Rio Grande do Sul, Robertinho Machado e do Mega-pastor João Manoel Machado, que construiu o maior templo evangélico do interior do Estado. 

Aldo Dornelles conheceu-me aos 8 anos de idade, é meu pai na fé, batizei-me em sua Igreja aos 12 anos de idade, aos 15 anos fui batizado no Espírito Santo e tive o privilégio de ser ungido com óleo santo de Israel pelo Reverendo Olavo Nunes. 

Aldo Dornelles é um grande pregador, um homem de vida ilibada, correta, 46 anos casado com a mesma esposa e patriarca de uma exemplar geração de nove filhos, todos convertidos e todos seguidores da admoestação e da palavra do Senhor.  

Ouvi-lo é sempre uma satisfação, prega com unção e está sempre ao meu lado e de minha pequena família. 

Fiquei imensamente feliz com essa visita. Algo raro e que me encheu de alegria e felicidades. 

Da singeleza do amor. Uma reflexão aos preconceituosos

ESCOLHAS

Obrigado

Blogueiro avariado

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Agradeço as pessoas que têm me ligado. Aos amigos que estão ao meu lado. Na noite passada, o quadro de dor foi horrível. Nesse sábado, até para não desagradar amigos, não abdiquei de um todo de um convite. Fui deselegante com o amigo Ruderson Mesquita não comparecendo no carreteiro para o qual convidou-nos. Mas não adiantou, a volta dos inchaços levaram-me de novo ao Hospital. Estou bem, normal, caminhando, só que as crises são cíclicas. Por indicações médicas vou ter que encarar .... Só pedi um prazo para resolver audiências pendentes até o dia 23 e se nada melhorar vou acatar as sugestões das pessoas que estão cuidando de mim. Por essa razão, estou afastado do blog, não tenho respondido aos e-mails e nem recados no face.

Estou muito tranquilo e sereno diante de tudo. Se a vontade de Deus for me levar, estou pronto. A capotagem, de imediato, aparentemente não me lesionou. Apenas senti muito ao ler num relatório da PRF, que já foi entregue por um grupo de abutres aos autos de um processo em ITAQUI, dizendo que eu eu invadi a pista contrária. Isso não é verdade. Não sei como se produzem tamanha injustiça contra uma pessoa. Eu capotei, pedi o teste do bafômetro, deu zero, zero de álcool no sangue, não invadi pista alheia coisa nenhuma, capotei por uma infelicidade, dirigindo a baixa velocidade. Graças a Deus nada aconteceu a minha filha. Já abutres que invadem preferencial em São Borja, com adolescentes, batem em kombi escolar, com essas  ignora-se tudo,  nem é apresentado o resultado do teste do bafômetro. Mas tem gente do meu lado me informando tudo.


Uma boa segunda-feira para todos e um bom começo de semana

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Finalmente, foram-se os festejos. Como eu participo pouco mesmo, quase nada aproveitei. Mesmo adoentado, arrastei-me até ali o Piquete dos Irmãos Sagrillo, era um apelo irresistível. Que gente bacana, atenciosa, amável e querida. Só que saí de lá direto para o Hospital. O mais, não participei de nada, agradeço os convites que recebi do Cipó, Bossoroca, Unistalda, Jaguari...meu destino foi passar o dia em cima do computador, nesse domingo, foram 14 horas trabalhando em 4 ações distintas e um agravo de instrumento. Era necessário, depois dou mais detalhes. 

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Uma fonte policial revelou-me que um forte acontecimento vai sacudir Santiago. Esperemos. Essa fonte é mais confiável de todas, quando ele canta a pedra, é bingo. 

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Desejo a todos um bom começo de semana e que Deus esteja em todos os corações. 

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Médico Rafael Oliveira, cansado dos conflitos, está se indo embora de Santiago. Uma perda inestimável. Perdemos todos nós. 

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Que a paz de Deus, esteja com todos. 


Salmos 91

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Estou orando e refletindo minha filhinha; as pessoas mais próximas a mim,
também estão orando. Deus está no comando. 
Aquele que habita no esconderijo do Altíssimo, à sombra do Onipotente descansará.

Direi do Senhor: Ele é o meu Deus, o meu refúgio, a minha fortaleza, e nele confiarei.

Porque ele te livrará do laço do passarinheiro, e da peste perniciosa.
Ele te cobrirá com as suas penas, e debaixo das suas asas te confiarás; a sua verdade será o teu escudo e broquel.

Não terás medo do terror de noite nem da seta que voa de dia,.
Nem da peste que anda na escuridão, nem da mortandade que assola ao meio-dia.

Mil cairão ao teu lado, e dez mil à tua direita, mas não chegará a ti.
Somente com os teus olhos contemplarás, e verás a recompensa de todos.

Porque tu, ó Senhor, és o meu refúgio. No Altíssimo fizeste a tua habitação.

Nenhum mal te sucederá, nem praga alguma chegará à tua tenda.
Porque aos seus anjos dará ordem a teu respeito, para te guardarem em todos os teus caminhos.

Eles te sustentarão nas suas mãos, para que não tropeces com o teu pé em pedra.

Pisarás o leão e a cobra; calcarás aos pés o filho do leão e a serpente.

Porquanto tão encarecidamente me amou, também eu o livrarei; pô-lo-ei em retiro alto, porque conheceu o meu nome.

Ele me invocará, e eu lhe responderei; estarei com ele na angústia; dela o retirarei, e o glorificarei.

Fartá-lo-ei com longura de dias, e lhe mostrarei a minha salvação.
Salmos 91:1-16

Uma noite no Piquete dos Irmãos Sagrillos

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Eu sempre vivi recluso, não tenho vida social, saio apenas para fazer minhas refeições, ali no Batista, vou ao FORUM e a Justiça do Trabalho; eventualmente, aceito algum convite reservado para almoçar ou jantar em residências de Pastores e Pastoras. Mas minha vida se resume a isso, passo 90% do meu tempo encerrado no meu escritório, no meio dos meus livros, escrevendo e apreciando as informações que me chegam, como essa necrópsia feita em São Borja e essa morte pra lá de estranha. Não busco nada, tudo me chega através de e-mails e face. 

Sou gaúcho, mas não tomo mate, não participo de semana farroupilha, odeio essas beberagens, brigas e não entendo nada de danças, sou um zero à esquerda, e também nunca me fantasiei de gaúcho. Odeio esses odores de cocô e xixi de cavalos pelas ruas.

Mas, sexta-feira, decidimos honrar um convite que o meu amigo Sagrillo havia nos feito e fomos até o piquete dos irmãos Sagrillos. 

A hospitalidade com que fomos recebidos, a honradez, a dignidade, a cortesia e a lealdade foi algo que nos impressionou. Primeiro, eu me senti como um peixe fora d´água, até que minha namorada andou pela cozinha, descobriu tudo, e me convidou para jantarmos. 

Entro na cozinha. sem jeito, mas fui tratado com muita educação, finesse e total cortesia pelo pessoal. A abastança de ensopados, feijoada, carreteiro era algo fantástico. 

Há muitos anos, no Hotel Everest, em Porto Alegre, aos sábados, tinha uma feijoada maravilhosa. Era um prazer incrível e indescritível. Pois no Piquete dos Irmãos Sagrillos, deixei de lado o ensopado, o carreteiro e enchi um prato de feijoada. Foi a melhor feijoada do mundo que eu já comi, superou a do Everest. Comi com prazer, com alegria e pude sentir-me em casa pela amabilidade das pessoas, como o carinho e o afeto me fazem bem. 

Foi uma noite maravilhosa, andamos em meios as pessoas, embora não saibamos dançar essas músicas gauchecas, mas curtimos as pessoas dançando, felizes, e o ambiente dos Sagrillos é sempre algo comovente pela extensão da amabilidade. Só não me sinto bem com as pessoas me chamando de doutor. Já a outra criatura, assimilou bem e nem está aí. 

A foto, é um registro, apenas um registro, senti-me gaúcho, senti-me bem, sou um pouco Sagrillo, que gente mais adorada e amável. Com certeza, voltarei lá noutras ocasiões. 


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Agradeço a visita desta tarde da Pastora Ana Maria Kastro, cordialidade e orações por todos nós. 

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Nessas alturas não é mais segredo de ninguém. Estou com um pequeno coágulo de sangue no cérebro e isso deverá ensejar algumas mudanças na minha vida, especialmente pelo tratamento que vou ter pela frente. Ainda não sei detalhes, nem a origem, não sei se tudo originou-se da capotagem ou se foi das lesões de agressões que sofri. Por isso, devo ser internado nos próximos dias para ver a real situação. 

Do presídio ao Ministério Público

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A matéria que recebi dos presos locais, após avaliação, entendi ser prudente entregar tudo ao Ministério Público local e assim o fiz. 

Como não dou destaque a coberturas policiais e afins, creio  que a confiança na idoneidade e seriedade dos nossos promotores, poderá levar a um equacionamento do impasse. 


UM TEXTO LINDO DEMAIS E POR DEMAIS REFLEXIVO

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ruy gessinger 


terça-feira, 22 de setembro de 2015


QUEBRANDO
<http://ruygessinger.blogspot.com.br/2015/09/quebrando-padroes-ou-nao-se-dei
xando.html>  PADRÕES, OU: NÃO SE DEIXANDO PAUTAR 


Há muito tempo quebrei os grilhões, tanto da moda, como do efeito manada.
Bem como das "datas".
Acresci um quaquilhão de % a mais em minha felicidade.
Não gosto do " Parabéns a você",com aquelas palmas frenéticas no refrão.
Para obviar isso, não festejo meu niver e o compartilho só com quem respeita
meus limites.
Não dou bola para as "entradas" do ano novo, em que as TVs nos ordenam a
sermos "felizes" .
Tiro fotos sério . Para que fazer cabecinha e mostrar as canjicas se ninguém
contou uma piada?
Câmeras no 20 de setembro.
No que tange aos festejos farroupilhas,  nada mais são que celebrações
justas e boas, que os povos, em todas as latitudes e desde tempos imemoriais
têm. Os romanos, os gregos, tinham seus tríduos ou semanas de festejos.
Os brasileiros,  em boa parte , têm a semana do carnaval.
A Alemanha, os Kerbs e a Oktoberfest.
E o Rio Grande tem a semana farroupilha, com seus carreteiros de charque e
os bailes, mais os desfiles.
Noite e dia, durante uma semana.
Eu vou assistir a um ou dois lá na minha Unistalda, mas ninguém pode me
obrigar a usar bota e bombacha se eu não sou campeiro ( apesar de
estancieiro com algum sucesso, se me permitem) e não sei me pilchar.
É melhor eu respeitar , apoiar, mas , como conheço minhas limitações, me
visto discretamente.
Seria o mesmo que eu, que não sou um ginete, longe disso, me fosse meter a
laçar em rodeio.
Vou lá, acho lindo, bato palmas, apoio minha peonada, mas não sou louco para
me meter de pato a ganso.
Eu sigo o caminho do bem e acerto ou erro pela minha cabeça. Se errei peço
desculpas. Se acerto, não imponho a minha verdade só para agradar.
Não nasceu quem me meta o buçal ou me cabresteie.

"O Papa é um revolucionário'

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Quem afirma é o Capitão Monteagudo Arteaga, que lutou junto com Che Guevara, e hoje fala sobre seus anos na guerrilha e sobre seu respeito por Francisco.


Darío Pignotti, enviado especial a Havana/Revista Carta Maior 
“Combati ao lado do Che, há muitos anos atrás, e agora estou falando contigo aqui, onde você me está vendo, na missa deste papa revolucionário”.
 
Estamos na Praça da Revolução junto com o ex-combatente Luis Monteagudo Arteaga enquanto Francisco celebra sua primeira missa em Cuba, diante de milhares de fiéis, numa manhã piedosa, porque o sol agrediu menos que nos dias anteriores, quando a temperatura chegou aos 36 graus.
 
São 8h54 horas. Bergoglio começou a realizar seu ofício religioso, seis minutos antes do horário previsto no programa oficial, repetindo a pontualidade jesuíta do sábado, quando o avião que o trouxe de Roma aterrizou dez minutos antes do que foi estabelecido. E concluiu a missa antes das 11h, pedindo aos cubanos “rezem por mim”, também mais cedo do que o esperado.
 
Talvez o papa tenha agilizado a missa, para terminá-la a tempo de cumprir com uma agenda carregada de compromissos, entre eles o encontro que com o comandante Fidel Castro, o presidente Raúl Castro e a mandatária argentina Cristina Fernández de Kirchner.
 
“O Papa e o comandante Castro se entenderam bem, falando o mesmo idioma” disse o porta-voz do Vaticano, Federico Lombardi, para um enxame de repórteres que o rodeavam. Lombardi é um padre jesuíta, a mesma ordem à qual pertence o sumo pontífice Jorge Mario Bergoglio.
 
Durante os 40 minutos do encontro com Fidel, o papa lhe presenteou com livros e CDs sobre o padre Armando Llorente, que foi professor de Fidel quando ele era aluno de uma escola jesuíta em Havana.
 
Por sua parte, Fidel entregou ao sacerdote argentino o livro “Fidel e a Religião”, de Frei Betto, uma obra de referência, pois aprofundou o diálogo entre a Revolução e os católicos da Teologia da Libertação.
 
O combatente internacionalista
 
Voltemos à Revolução. Ou melhor, à Praça da Revolução.
 
Retomemos a entrevista concedida hoje por Luis Monteagudo Arteaga, capitão retirado das Forças Armadas Revolucionárias, o exército regular de Cuba, que falou exclusivamente com Carta Maior.
 
Este homem de quase 80 anos, delgado e vital como um junco, é um dos últimos companheiros de Guevara que ainda está com vida.
 
“Depois de lutar com o Che na Sierra Maestra, em 1958, me chamaram para ir com ele numa missão secreta no Congo. Me escolheram porque eu era militar, era jovem e era negro, e podia entrar dissimuladamente na África”.
 
“Aceitei ir ao Congo como voluntário, a gente não sabia se ia voltar, ninguém da minha família soube que eu fui. Mantive isso em segredo durante vinte anos”.
 
O relato do capitão Monteaguro Arteaga é interrompido, vez ou outra, pelos cânticos dos fiéis que participam da missa.
 
“O Che nunca nos falou de religião. Eu não tenho religião e estou vendo este papa fazendo missa na frente da figura do Che. Me vem à cabeça que o Che está se identificando com este papa. Para mim, ele é um comunista, porque é como Cristo, e Cristo foi o primeiro comunista que existiu na terra”.
 
“Os anos passaram, já não sou um jovem atirador que lutava com o Che Guevara. Minha memória às vezes me trai. Não recordo tudo com claridade. O que tenho bem claro em minha memória é que o Che era um combatente que não se alterava diante do perigo, era muito arrojado, e isso transmitia uma força de espírito a todos nós”.
 
“E sempre levo comigo as palavras do Che nas Nações Unidas, quando disse 'me sinto tão revolucionário como o primeiro revolucionário, tão latino-americano quanto o primeiro latino-americano, e estou disposto a dar minha vida por qualquer país do nosso continente´”.
 
Católicos e não católicos
 
A praça está lotada, havia cubanos de Havana e outros vindos do interior do país. Havia também fiéis que chegaram de outros países, a maioria hispanoparlantes e com sotaque centro-americano ou do Caribe. Vários cardeais estão presentes, dos Estados Unidos, da América Latina e da Espanha.
 
São 11h em Havana. A multidão começa a se desconcentrar ordenadamente. São milhares, mas é possível que não chegue ao meio milhão de pessoas que alguns meios internacionais noticiaram.
 
Uma parte do público seguia os rituais da missa de perto, outros observavam com respeito, provavelmente por pertencer a outras religiões, ou por não seguir nenhuma: menos de 30 % dos 11,5 milhões de cubanos são católicos.
 
A cerimônia de Francisco não se referiu a temas políticos, o bloqueio norte-americano, nem mesmo a recomposição das relações entre Cuba e os Estados Unidos, situação com a qual ele contribuiu, com seus bons ofícios diplomáticos.
 
“Nós gostamos de escutar o papa, porque as coisas que ele diz são universais” comentam duas senhoras que se apresentam como “não católicas”.
 
As duas mulheres estão próximas à Ponchera los Paraguitas, uma borracharia, na Avenida Salvador Allende, a cinco quadras da Praça da Revolução e a poucos metros de um cartaz de mais de 10 metros, com o lema “Bloqueio, o genocídio mais longo da história”. Um lema que se repete em outros cartazes disseminados por vários pontos da cidade.
 
Tradução: Victor Farinelli


Créditos da foto: Ismael Francisco / CUbadebate

Deputado Bianchini perde a vaga?

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Notícia publicada no site do TJ-RS é ambígua, mas infere-se dela que o suplente de Manoela deve tomar posse, assim Bianchini poderá perder sua vaga, o que, repito, não fica claro. Mas vejamos o que diz a matéria no site do TJ-RS:

Determinada posse imediata de suplente do PCdo B
A Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins proferiu decisão, em embargos de declaração, determinando o cumprimento imediato da liminar concedida nesta tarde (22/9), que obriga a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa a dar posse a Junior Carlos Piaia, primeiro suplente da Deputada do PC do B Manuela D¿Ávila,.
No início da tarde desta terça-feira (22/9), a magistrada proferiu decisão liminar determinando a convocação do proponente a fim de participar das votações do dia de hoje na AL.
Para mais informações, acesse a notícia a seguir: Liminar garante convocação de suplente da Deputada Manuela D'Ávila
Processo nº 70066653536

A polêmica toda é que Palaia, de Ijuí, é suplente de Bianchini e se ele está tomando posse, fica evidente que Bianchini deve ceder a vaga. 

São 5.20 da manhã, já recebi diversos telefonemas e ninguém sabe ao certo o que vai acontecer. Se Bianchini já recorreu, enfim, nesse momento da madrugada o quadro ainda não é claro. 

Bianchini não perde vaga

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A confusa nota do TJ gerou múltiplas interpretações. Informa-me o chefe de gabinete de Bianchini, Doutor Miguel Garaialdi, que na verdade Manoela está entrando em licença maternidade, daí a decisão do Tribunal de Justiça de chamar o primeiro suplente da bancada. 

Coisa muito estranha ao meu ver, pois uma questão interna de um poder, não precisaria de uma liminar do poder judiciário. 
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