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Channel: JÚLIO PRATES
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É para eu destruir esse Júlio feio, papito coruja

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A gente precisa mostrar o nosso lado ruim, e não só as coisas boas. Ontem à noite, mandei minha namorada, ou ex-namorada, nem sei bem mais o que, uma coisa bem feia ... e ela escreveu a seguinte resposta para mim, pelo facebook. Tadinha, sempre elegante.

Julio, vc pode estar brabo, mas tenha respeito. Vc tira conclusões erradas acerca de fatos comigo e acerca da minha pessoa. Nunca te faltei c respeito. Te considero para lá de especial, uma pessoa ímpar nos dias de hoje, boníssimo, inteligentíssimo, grande profissional, pai exemplar.... Não deixe mais a raiva destruir c tuas relações, estas relações são essenciais para todos nós. Tudo seria tão diferente senão fosse tuas explosões de raiva, teus impulsos agressivos, incontroláveis. Vc tem coisas lindas dentro de vc!!! Vc é lindo!!!! Destrói este Julio feio!!!!
 
Bjs no teu enorme e lindo coraçaozinho!!!! 
E não bastasse tenho que mandar um super beijo para tua linda filhota, está cada dia mais linda e grande!!! Vai dar dor de cabeça neste papito coruja!!!!

 A Dra. Karine Peixoto é mesmo uma mulher muito sábia, isso toda a sociedade regional e até estadual sabe. Dizem que da peixotama, é a mais inteligente. 

Ela, sim, é linda. Linda demais. Interna e externamente.

Já posso ouvir, amanhã pela manhã, o Guilherme, meu querido amigo, Júlio, te acalma Júlio, olha o que foi dizer ...


Mas quando eu não tenho o Bianchini me dando furos que rendem milhares de acessos, tenho a Karine, que rende tanto quanto o Bianchini, até mais. 

O João Lemes sabe disso, têm pessoas que rendem acessos como poucos. Outros, sei lá, ninguém lê. 


Bem, quanto a Nina, é, realmente minha filhinha é bonita, até eu acredito nisso. Mas ... Certa noite, o Paulo Assis Gomes, um querido amigo meu, ouvindo a Nina contar que namorava o Marcos Paulo, o filho da Dra. Karine, me saiu com essa: "Júlio, e se daqui dez anos essas crianças ficarem juntas mesmo? Já pensou, a Karine madrasta e nora da Nina e ela (Karine) e a Eliziane tendo que se aturarem".

Bem, depois do que eu vi o PT virar, depois do Delcídio, eu não duvido de mais nada. Depois que eu vi o Guilherme botar o Eudócio falar em nome da coligação, também não duvido de mais nada.






Os juízes e o facebook

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Ruy Gessinger trás um artigo interessantíssimo sobre o uso do facebook por juízes e juízas. Em Santiago, o assunto é velho e calejado

 


http://s.conjur.com.br/img/b/vladimir-passos-freitas.pngA decisão do presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, suspendendo os efeitos de decisão de juiz federal do Distrito Federal que proferiu uma liminar que impedia Lula de assumir a Casa Civil, colocou em pauta assunto pouco tratado pelos profissionais do Direito, ou seja, a participação de magistrados na rede social Facebook.

Aqui não interessa, não se tratará e nem se dará qualquer opinião sobre o caso da notícia. Interessa, única e exclusivamente, analisar a possibilidade, reflexos e possíveis limites da atuação dos magistrados na referida rede social.

 
O Facebook foi criado por Mark Zuckerberg, em 2004, e no Brasil alcançou repercussão enorme, sendo o terceiro país do mundo em número de usuários.
 
Entre os magistrados de todas as instâncias há certa cautela no seu uso, vez que expõe publicamente a vida privada do usuário. Entendem alguns que isto poder trazer resultados negativos ao exercício da profissão e outros, que traz certa dose de risco pessoal.
 
Não há qualquer regulamentação sobre o assunto, seja do Conselho Nacional de Justiça, de outros Conselhos ou dos Tribunais de várias instâncias. Em outros países a situação varia, havendo os que permitem (como em Portugal) e os que proíbem (como na Índia).
 
O fato é que no Brasil não se priva e grande parte de magistrados brasileiros,  utiliza com prazer esta rede social, principalmente os mais jovens. E nela colocam, ora mais, ora menos, notícias que variam conforme a personalidade de cada um. Esta exposição, que pode parecer indevida a um magistrado sessentão, é absolutamente aceita e utilizada por um juiz que não chegou aos 30 anos e que não abre mão de conviver socialmente, tal qual seus amigos de profissões diversas.
 
Registre-se que alguns participam de forma cautelosa, por exemplo, invertendo o nome, colocando um apelido ou mantendo um número menor e selecionado de amigos. Há, também, os que não se identificam como juízes, não colocam dados pessoais.
Mas, se a possibilidade é certa, cumpre examinar os resultados.
 
O juiz exerce uma função difícil, com peculiaridades específicas. Decide sobre assuntos que afetam diretamente a vida das pessoas, como a guarda de filhos, o patrimônio e a liberdade. Normal, assim, que por vezes suas determinações suscitem inconformismo e, eventualmente, ódio.
 
Tal fato leva a que suas vidas sejam constantemente esmiuçadas e fiscalizadas, impondo-lhes uma conduta diferente dos demais operadores jurídicos. Entre as regras que, goste ou não, são-lhes cobradas, muitas estão normatizadas (como na Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e outras são morais, não escritas.
 
Em extenso rol de conselhos a estes profissionais, Sidnei Beneti, com a experiência de quem foi presidente da União Internacional de Magistrados, critica a “Conduta pessoal desregrada, inclusive a ausência de recato em assuntos de intimidade” (Da conduta do juiz, Saraiva, p. 175).
 
Assim, diante desta nova realidade, qual a forma e os efeitos do uso do Facebook?
O primeiro passo é saber que os interessados em uma decisão judicial procurarão saber quem é a pessoa que vai decidir suas vidas. E hoje tudo está no mundo virtual, à disposição de quem, por um simples toque, busque o acesso. A pesquisa sobre a vida pessoal do julgador poderá descobrir sua ideologia, preferências, amizades e, a partir de tais dados, exercer algum tipo de influência para conseguir uma decisão favorável.
 
Até aí nada de mais. Se no Facebook é possível constatar que um juiz gosta de música sertaneja ou que torce por determinado time de futebol, estará dentro da normalidade externar, em visita ou ao início da audiência, opinião a respeito, buscando estabelecer sintonia.
 
Porém, a exposição excessiva poderá gerar reações menos ingênuas. Se o magistrado posta, seguidamente, notícias contra a ação de movimentos sociais e critica tais condutas, arrisca-se a ver-se submetido a uma exceção de suspeição na primeira ação em que se discuta qualquer tema relacionado com tal tipo de atividade. Com grande possibilidade de ser afastado do caso.
 
Pode acontecer, também, que a reação seja tola. Houve caso em que desembargador sofreu exceção de suspeição porque é amigo no Facebook do juiz que prolatou a sentença. Óbvio que foi rejeitada de plano, pois este tipo de relacionamento não gera compromisso de opinião.
 
As relações de amizades virtuais também merecem cautela. O juiz não deve procurar ser celebridade, colecionar cinco mil amigos no Facebook (máximo suportado pelo sistema) e assumir liderança fora da magistratura. Augusto Morello observa que a discrição se conecta diretamente com a imparcialidade dos juízes (La Justicia de frente a la realidad, Rubinzal-Culzoni, p. 99).
 
Portanto, magistratura não combina com populismo, exposição pública excessiva e, neste sentido, pontua o artigo 13 do Código de Ética da Magistratura do CNJ.  Além disto, com número tão grande de amigos virtuais há o risco de que alguém, magoado com uma decisão em um processo, coloque na página do magistrado algum tipo de matéria depreciativa.
 
O Facebook também não é local para postar críticas a colegas, ao tribunal ao qual se está vinculado ou a outros órgãos do Poder Judiciário. Por mais eloquente que seja a crença em uma tese jurídica (como, por exemplo, a possibilidade de execução do acórdão de TJ antes de exame pelo STF), não tem o menor cabimento atribuir a colegas da mesma ou de outra instância ou Justiça desconhecimento da matéria.
 
Há também a hipótese de perigo indireto. Não raramente, em comemorações alguém se aproxima, pede para tirar uma foto e logo posta, mostrando intimidade com o magistrado. Só que esse alguém pode ser, por exemplo, réu em ação penal ou trabalhista e esta foto pode sugerir à parte contrária uma intimidade inexistente, mas que gera a presunção de que o julgamento não será imparcial. Recusar a foto é antipático, mas, em determinadas situações, deve ser a conduta adotada. E para não ficar muito indelicado basta dizer que há determinação da Corregedoria neste sentido.
 
Há, ainda, hipótese de perigo direto. Um juiz criminal que decide ações penais envolvendo organizações criminosas, evidentemente não deve participar da rede e, muito menos, caso participe, colocar dados sobre sua vida pessoal.
 
Do que se expôs, fácil é concluir que o magistrado brasileiro pode participar do Facebook, porém sua atuação deve ser sempre cautelosa e limitada pelas características do cargo público que exerce.

Juizas no facebook, vejam o exemplo de juíza Cristiana Acosta Machado

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Quem quiser ver um exemplo de Juíza engajada política e ideologicamente, com um ABAIXO ASSINADO contra a nomeação de Lula, é só ler o facebook da juíza CRISTINA ACOSTA MACHADO, de Itaqui-RS. 

Sua postura é anti-esquerda, abertamente, isso é isenção? É isso que se espera de uma Magistrada? Ela sabe que eu concorri a Prefeito pelo PT de Santiago. Ela sabe que eu tenho origem no marxismo.

Como ela trata as causas que envolvem Advogados Comunistas da velha guarda, como eu?


https://www.facebook.com/cristianaacostamachado.machado/friends?pnref=lhc


Estou lançando este texto para a CONFRARIA DOS LUMINARES,  que me perdoem meus amigos da Confraria, quase todos integrantes do poder judiciário e da imprensa, mas Poder Judiciário do Rio Grande do Sul permitiu a formação-transformação de seus membros em militantes político-partidários

Agora, a partidarização do poder judiciário atingiu o ápice. Quem pensa que o caso é só nos grandes centros, que olhe para Itaqui. 

Eu não estranho mais nada, amanhã pode até bater um oficial de justiça aqui mandando eu retirar a matéria ou me prendendo. Eu não duvido mais nada desse Brasil. E eu que tinha uma enorme confiança no poder judiciário como exemplo de poder desarmado, composto por gente ponderada, sensata, equilibrada ...

O texto abaixo, do Desembargador Vladimir Passos de Freitas é muito propício para uma reflexão. 


Ruy Gessinger trás um artigo interessantíssimo sobre o uso do facebook por juízes e juízas. Em Santiago, o assunto é velho e calejado

 

http://s.conjur.com.br/img/b/vladimir-passos-freitas.pngA decisão do presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, suspendendo os efeitos de decisão de juiz federal do Distrito Federal que proferiu uma liminar que impedia Lula de assumir a Casa Civil, colocou em pauta assunto pouco tratado pelos profissionais do Direito, ou seja, a participação de magistrados na rede social Facebook.

Aqui não interessa, não se tratará e nem se dará qualquer opinião sobre o caso da notícia. Interessa, única e exclusivamente, analisar a possibilidade, reflexos e possíveis limites da atuação dos magistrados na referida rede social.

 
O Facebook foi criado por Mark Zuckerberg, em 2004, e no Brasil alcançou repercussão enorme, sendo o terceiro país do mundo em número de usuários.
 
Entre os magistrados de todas as instâncias há certa cautela no seu uso, vez que expõe publicamente a vida privada do usuário. Entendem alguns que isto poder trazer resultados negativos ao exercício da profissão e outros, que traz certa dose de risco pessoal.
 
Não há qualquer regulamentação sobre o assunto, seja do Conselho Nacional de Justiça, de outros Conselhos ou dos Tribunais de várias instâncias. Em outros países a situação varia, havendo os que permitem (como em Portugal) e os que proíbem (como na Índia).
 
O fato é que no Brasil não se priva e grande parte de magistrados brasileiros,  utiliza com prazer esta rede social, principalmente os mais jovens. E nela colocam, ora mais, ora menos, notícias que variam conforme a personalidade de cada um. Esta exposição, que pode parecer indevida a um magistrado sessentão, é absolutamente aceita e utilizada por um juiz que não chegou aos 30 anos e que não abre mão de conviver socialmente, tal qual seus amigos de profissões diversas.
 
Registre-se que alguns participam de forma cautelosa, por exemplo, invertendo o nome, colocando um apelido ou mantendo um número menor e selecionado de amigos. Há, também, os que não se identificam como juízes, não colocam dados pessoais.
Mas, se a possibilidade é certa, cumpre examinar os resultados.
 
O juiz exerce uma função difícil, com peculiaridades específicas. Decide sobre assuntos que afetam diretamente a vida das pessoas, como a guarda de filhos, o patrimônio e a liberdade. Normal, assim, que por vezes suas determinações suscitem inconformismo e, eventualmente, ódio.
 
Tal fato leva a que suas vidas sejam constantemente esmiuçadas e fiscalizadas, impondo-lhes uma conduta diferente dos demais operadores jurídicos. Entre as regras que, goste ou não, são-lhes cobradas, muitas estão normatizadas (como na Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e outras são morais, não escritas.
 
Em extenso rol de conselhos a estes profissionais, Sidnei Beneti, com a experiência de quem foi presidente da União Internacional de Magistrados, critica a “Conduta pessoal desregrada, inclusive a ausência de recato em assuntos de intimidade” (Da conduta do juiz, Saraiva, p. 175).
 
Assim, diante desta nova realidade, qual a forma e os efeitos do uso do Facebook?
O primeiro passo é saber que os interessados em uma decisão judicial procurarão saber quem é a pessoa que vai decidir suas vidas. E hoje tudo está no mundo virtual, à disposição de quem, por um simples toque, busque o acesso. A pesquisa sobre a vida pessoal do julgador poderá descobrir sua ideologia, preferências, amizades e, a partir de tais dados, exercer algum tipo de influência para conseguir uma decisão favorável.
 
Até aí nada de mais. Se no Facebook é possível constatar que um juiz gosta de música sertaneja ou que torce por determinado time de futebol, estará dentro da normalidade externar, em visita ou ao início da audiência, opinião a respeito, buscando estabelecer sintonia.
 
Porém, a exposição excessiva poderá gerar reações menos ingênuas. Se o magistrado posta, seguidamente, notícias contra a ação de movimentos sociais e critica tais condutas, arrisca-se a ver-se submetido a uma exceção de suspeição na primeira ação em que se discuta qualquer tema relacionado com tal tipo de atividade. Com grande possibilidade de ser afastado do caso.
 
Pode acontecer, também, que a reação seja tola. Houve caso em que desembargador sofreu exceção de suspeição porque é amigo no Facebook do juiz que prolatou a sentença. Óbvio que foi rejeitada de plano, pois este tipo de relacionamento não gera compromisso de opinião.
 
As relações de amizades virtuais também merecem cautela. O juiz não deve procurar ser celebridade, colecionar cinco mil amigos no Facebook (máximo suportado pelo sistema) e assumir liderança fora da magistratura. Augusto Morello observa que a discrição se conecta diretamente com a imparcialidade dos juízes (La Justicia de frente a la realidad, Rubinzal-Culzoni, p. 99).
 
Portanto, magistratura não combina com populismo, exposição pública excessiva e, neste sentido, pontua o artigo 13 do Código de Ética da Magistratura do CNJ.  Além disto, com número tão grande de amigos virtuais há o risco de que alguém, magoado com uma decisão em um processo, coloque na página do magistrado algum tipo de matéria depreciativa.
 
O Facebook também não é local para postar críticas a colegas, ao tribunal ao qual se está vinculado ou a outros órgãos do Poder Judiciário. Por mais eloquente que seja a crença em uma tese jurídica (como, por exemplo, a possibilidade de execução do acórdão de TJ antes de exame pelo STF), não tem o menor cabimento atribuir a colegas da mesma ou de outra instância ou Justiça desconhecimento da matéria.
 
Há também a hipótese de perigo indireto. Não raramente, em comemorações alguém se aproxima, pede para tirar uma foto e logo posta, mostrando intimidade com o magistrado. Só que esse alguém pode ser, por exemplo, réu em ação penal ou trabalhista e esta foto pode sugerir à parte contrária uma intimidade inexistente, mas que gera a presunção de que o julgamento não será imparcial. Recusar a foto é antipático, mas, em determinadas situações, deve ser a conduta adotada. E para não ficar muito indelicado basta dizer que há determinação da Corregedoria neste sentido.
 
Há, ainda, hipótese de perigo direto. Um juiz criminal que decide ações penais envolvendo organizações criminosas, evidentemente não deve participar da rede e, muito menos, caso participe, colocar dados sobre sua vida pessoal.
 
Do que se expôs, fácil é concluir que o magistrado brasileiro pode participar do Facebook, porém sua atuação deve ser sempre cautelosa e limitada pelas características do cargo público que exerce.






Amor sublime amor

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Ontem, ao chegar para apanhar minha filhinha, Nina, em Maçambará, ela cruzou o campo correndo com braços abertos. Abraçou-me, longa e demoradamente, e entregou-me um envelope verde. Nesse, um desenho que ela houvera feito para mim. Imitando Saulo de Tarso (os cabalistas sabem o que estou dizendo), perguntei o que significa o desenho, ao que ela respondeu-me, cheia de amor, tu e eu papito. 

Nossas vidas foram abruptamente destruídas, talvez ela sofra mais do que eu. Mas, ontem, Nina estava radiante, feliz da vida gritava: papito, não deixaram eu passar o Natal contigo, mas eu vou passar a Páscoa contigo, eba, eba. 

Nina sabe que Natal e Ano Novo não pude vê-la e nem ligar-lhe, por força de decisão judicial. É tudo tão estúpido, perseguição, a inconsequência, toda a sociedade local sabe o pai que eu fui e sou. Duvido que alguém entenda a extensão da nossa dor.

Duvido que alguém entenda a Verdade desse caso. Mas a Verdade emergirá, mais dias, menos dias, não haverá o triunfo da mentira, do engodo e da malversação sobre o amor e nem o amor mais sublime do mundo, que é o amor puro de um pai por uma filha, será esmagado por expedientes baixos e torpes, partam e onde partirem. A resistência está instada, sempre esteve e agora o combate, o bom combate, será na linha de frente, doa em que doer.


Regras Constitucionais e Legais para o processo democrático

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  • O que é o impeachment? 
É um processo político, votado por uma Casa legislativa, que julga se uma pessoa com função pública cometeu um crime de responsabilidade política, ou então um crime comum. No caso do presidente, ele pode ser condenado por oito diferentes crimes de responsabilidade.
  • Quem pode ser sujeito a um processo de impeachment?
Qualquer pessoa com uma função pública pode sofrer um impeachment: presidente, deputado, governador, prefeito, bem como ministros e secretários. Os vices também podem ser submetidos a esse processo.
  • Quem pode fazer um pedido de impeachment?
Qualquer pessoa pode fazer um pedido de impeachment. Basta entregar uma denúncia contra uma pessoa com função pública à Câmara dos Deputados. É claro que, para ela ser acatada, ela tem que estar acompanhada de provas do suposto crime cometido pela pessoa acusada. Outros critérios para que a denúncia seja aceita são conter uma lista de pelo menos cinco testemunhas e ter uma assinatura com firma reconhecida.
  • Caso um pedido de impeachment seja aceito, o que acontece em seguida?
  1. Se o presidente da Câmara considerar que a denúncia é válida, ele tem de apresentá-la no plenário da Câmara.
  2. Em seguida, ela é encaminhada para uma comissão formada especialmente para analisar o caso.
  3. Se for acolhida pela comissão, o presidente tem de apresentar sua defesa. Prazo: 10 sessões da Câmara.
  4. Depois da defesa do Presidente, a Câmara apresenta um parecer sobre o caso. Prazo: 5 sessões.
  5. Em 48 horas depois da apresentação do parecer, documento deve ser incluído na ordem do dia e ser votado pelos deputados (513, ao todo). São necessários 2/3 dos votos (342) para o processo de impeachment começar (sim, ele só começa a partir deste ponto).
  6. Aprovado o pedido de abertura do processo, ele é passado para o Senado, que é responsável pelo julgamento propriamente dito. Em casos de crime comum, o processo é julgado no Supremo Tribunal Federal.
  7. Quando o Senado instaura o processo, o Presidente é automaticamente afastado de suas funções. Três quintos dos senadores precisam ser a favor do impeachment para que ele seja condenado. Prazo para finalizar o processo: 180 dias. Se passar desse prazo, o Presidente volta às suas funções, mas se for considerado culpado, será novamente afastado.
  8. O político condenado em processo de impeachment pode, além de perder o cargo, ficar inelegível por até oito anos.
  • Quem assume se o Presidente sofrer impeachment?
O substituto imediato do Presidenteé o seu vice. Ou seja: se Dilma não pudesse mais governar hoje, Michel Temer seria o novo presidente.
Mas se o vice também não puder exercer o cargo, seja por cassação ou renúncia, quem assume em um primeiro momento é o Presidente da Câmara dos Deputados (hoje Eduardo Cunha). Mas ele não fica por muito tempo no cargo: será necessário convocar novas eleições para a escolha de um novo representante. Um pequeno detalhe importante nesse caso.
  1. Se o impeachment ocorrer nos primeiros dois anos de mandato da Presidente: novas eleições diretas são convocadas. Prazo: 90 dias.
  2. Se o impeachment ocorrer nos últimos dois anos de mandato: escolha indireta, por votação do Congresso. Prazo: 30 dias.
Um último detalhe: a pessoa que assumir o cargo apenas cumprirá o mandato de quem o antecedeu. Portanto, tem um mandato mais curto do que normalmente um Presidente teria.

Quer aprender mais? Veja este texto sobre o Presidente da Câmara dos Deputados!

Lenio Luiz Streck escreve em artigo "MOROGATE", comparando as ilegalidades de Moro ao Watergate escândalo politico que levou a renuncia de Rchard Nixon

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Nas escutas, juristas se revelam mais moristas do que o próprio Moro

 

Começo o texto dando spoiler: Moro confessou a ilegalidade do grampo da conversa de Dilma e Lula. Mas os juristas, cegamente, recusam-se a acreditar no próprio Moro.
Sigo. Vejamos a seguinte declaração: "O juiz resolve crises do cumprimento da lei. O princípio da imparcialidade pressupõe uma série de outros pré-requisitos. Supõe, por exemplo, que seja discreto, que tenha prudência, que não se deixe se contaminar pelos holofotes e se manifeste no processo depois de ouvir as duas partes(...). O Poder Judiciário tem que exercer seu papel com prudência, com serenidade, com racionalidade, sem protagonismos, porque é isso que a sociedade espera de um juiz".
Quem disse isso foi o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal. Se encaixa perfeitamente ao comportamento do Poder Judiciário (e do Ministério Público Federal) no episódio que chamei de “Morogate”. Juízes e procuradores não devem ser protagonistas. Não misturar moral, política com o nosso produto sagrado, o Direito. Afinal, somos juristas e não políticos. Nem filósofos morais. Nem teólogos.
Na sequência, leiamos este texto:
“Insta assinalar, por oportuno, que o juiz deve estrita
fidelidade à lei penal, dela não podendo se afastar a não
ser que imprudentemente se arrisque a percorrer, de
forma isolada, o caminho tortuoso da subjetividade que,
não poucas vezes, desemboca na odiosa perda da
imparcialidade. Ele não deve, jamais, perder de vista a
importância da democracia e do Estado Democrático de
Direito. EMENTA DO ACORDÃO DA OPERAÇÃO SATHIAGRAHA – HC149.250 - SP - Rel. Min. Adilson Macabu.”

Bem, o assunto, inexoravelmente, só poderia ser o Morogate. O país em polvorosa. Quarta, dia 16, o país passou por um furacão. Acertei na mosca já nas primeiras horas de quinta-feira. Acertei quando dei entrevista a jornais e rádios brasileiros e estrangeiros, dizendo que estávamos em face de um ato criminoso, representado pela gravação e divulgação da conversa de Dilma e Lula. Fi-lo à ConJur (ainda na quarta, leia aqui), à BBC de Londres, ao jornal Público, de Portugal, à Folha de S.Paulo, ao jornal O Globo e à Rádio Bandeirantes
Hoje sei que acertei. E tenho a meu favor a confissão feita por um dos protagonistas, o juiz Sergio Moro, dizendo que, efetivamente, a interceptação da conversa entre Lula e Dilma tinha sido... irregular (ler aqui). Ele disse “irregular”. Mas eu afirmo: ilícita. Ilegal.  Mas, mesmo confessando o erro, manteve a versão de que agira certo em divulgar (o famoso evento 133 – “não havia reparado antes no ponto, mas não vejo relevância” – genial, não? O juiz federal não havia reparado que tinha em mãos uma prova ilícita, mas não via “relevância” nisso...).
Vamos, então, acertar os ponteiros, de forma racional, pondo os pingos nos “is”:
  • Antes do meio dia de quarta, Moro determinou o fim das interceptações. É fato. Logo depois, a Policia Federal foi comunicada. Há documentos. É fato.
  • Depois das 13h, Dilma liga para Lula. Esta conversa foi gravada. É fato. E enviada para Moro. É fato. Que liberou geral para os veículos de comunicação. É fato.
  • Mais tarde, Moro, acuado, confessa que o grampo foi “irregular” (sic). É fato.
  • Então, pela lei, Moro divulgou um produto de crime. Por que? Simples. Elementar. Porque a Polícia Federal cometeu o crime do artigo 10 da Lei 9.296 que diz que é crime punido de 2 a 4 anos quem faz intercepção sem ordem judicial. É fato.
  • O que Moro não fez e deveria ter feito? No momento em que recebeu o conteúdo do grampo, deveria ter remetido o produto do crime cometido pela PF ao MPF. É fato.
  • O juiz Sergio Moro, sabedor de que estava em suas mãos uma prova ilícita (que ele confessou ser “irregular”) assumiu o risco de ser enquadrado no artigo 325 do Código Penal (Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação). Além disso, violou no mínimo 6 artigos da Resolução 59 do CNJ, mas especialmente o artigo 17.
  • Também não poderia ter divulgado as intercepções feitas com autoridades com foro especial. Quando entra alguém no grampo com um foro que não é do juiz que determinou, cessa tudo o que musa canta e um valor mais alto se alevanta: no caso, remessa ao STF, em face de Jaques Wagner (para falar só dele – aliás, quem era o grampeado? Wagner ou o presidente do PT? Bom, Wagner não podia ser... Então foi Rui Falcão; mas a PF grampeou o presidente de um partido sem que esse fosse investigado?). Nem falo do caso de Dilma, porque neste caso, o próprio juiz admite que foi irregular (sic). Basta ver que a Operação Castelo de areia (ler aqui) foi anulada... Justamente por causa de um grampo ilícito. A Sathiagraha também (HC 149.250 – SP). Frutos da árvore envenenada, eis o nome da tese.  Só que, aqui, a coisa é mais grave.
  • Outra “irregularidade” (para usar a linguagem de Moro) cometida por ele: divulgou conversa privada (sigilo profissional) do ex-presidente com seu advogado. Não esqueçamos que o sigilo profissional está resguardado como cláusula pétrea, artigo 5º, incisos XIII e XIV da CF, verbis: “XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.
  • No limite, vou dar de barato que a PF não teve “culpa” de ter grampeado a conversa de Dilma, sendo a culpa da companhia telefônica (sempre essas companhias...). Mas isso apenas poderia descaracterizar o dolo da PF (como disse, a culpa poderia ser do estagiário da Claro, da Vivo ou da TIM). Mas uma coisa é fato: irregular, ilícita ou o nome que se dê a ela, a escuta jamais poderia ter sido divulgada. Simples assim. Um mais um é dois. Só o personagem Humpty Dumpty é que consegue provar que é 3.
  • Há ainda que se apurar a participação do Ministério Público no episódio. Parece que o PGR disse que, embora concordasse com a divulgação, não sabia que a escuta de Dilma era irregular. Hum, hum. A ver, portanto. De todo modo, agora ele já sabe.
  • E vou fechar com o que disse o ministro Marco Aurélio (ver aqui):  Ele [Moro] não é o único juiz do país e deve atuar como todo juiz. Agora, houve essa divulgação por terceiros de sigilo telefônico. Isso é crime, está na lei. Ele simplesmente deixou de lado a lei. Isso está escancarado e foi objeto, inclusive, de reportagem no exterior. Não se avança culturalmente, atropelando a ordem jurídica, principalmente a constitucional. O avanço pressupõe a observância irrestrita do que está escrito na lei de regência da matéria. Dizer que interessa ao público em geral conhecer o teor de gravações sigilosas não se sustenta. O público também está submetido à legislação” (grifei). Se o ministro Marco Aurélio me permitir, acrescento um “Bingo”!
Paro por aqui. De fato, o Brasil precisa mostrar que ninguém está acima da lei. Nem Lula, nem Dilma...nem Sergio Moro e nem o MPF. E nem o STF. Leis que governem os homens...e não homens que governem as leis. Eis o lema de Honório Lemes, gaúcho da cepa.
Isso tudo é grave. Como graves são os fatos políticos. Concordo. Só que a CF proíbe prova ilícita. Lembremos das pataquadas do delegado Protógenes. Não fui eu que inventei isso. Preocupa-me também a comportamento dos advogados (e demais carreiras) que aplaudem os atos ilícitos.
Torcer é uma coisa. Falar juridicamente, é outra. Advogados importantes que sofrem no dia a dia as vicissitudes do autoritarismo de membros do judiciário e do Ministério Público apoiam o uso de grampos ilícitos. Ideologicamente, neste caso, optaram por aplaudir o descumprimento das leis e da CF. Pior: são mais moristas que o próprio Moro. Afinal, ele reconheceu que a escuta da conversa entre Lula e Dilma foi “irregular”.  Nem quiserem ler o que Moro disse. Isso é fato. Ele é quem os desmentiu.
Quando aconteceu o episódio, falei à uma Rádio: como um jurista por vezes acusado – de forma apressada - de ser originalista (conservador, apegado à letra da Constituição – coisa que, por vezes, desagrada à esquerda e à direta), estou dizendo – e tenho dezenas de obras provando essa linha de raciocínio – que ao jurista não deve importar as cores partidárias quando aprecia um determinado fato jurídico (não político ou moral). Vou dar um exemplo candente: Lembram de minha opinião sobre os embargos infringentes no mensalão (ler aqui)? 
Contra centenas de juristas, sustentei que não eram cabíveis. Levei o maior pau por isso. Segundo boas fontes – embora eu não possa acreditar nisso - se naquele momento havia alguma chance de ir ao STF (havia uma vaga aberta), ali elas se esfumaçaram. Não me importa o custo a pagar por ser coerente. Por isso é que posso, hoje, dizer que “violação a CF é violação a CF”.
 Não importa por quem. Violação à lei é violação à lei. Ninguém está acima dela. Como disse dia desses, “sou constitucionalista, mas sou limpinho”, se me permitem uma blague neste momento tão grave. E sobre interceptações escrevi no mesmo ano em que a lei entrou em vigor (As Interceptações Telefônicas e os Direitos Fundamentais, Livraria do Advogado, com capa desenhada pela minha filha – ver aqui)
Hoje, no Brasil, ser revolucionário é pregar a legalidade. Por isso, chegamos ao ponto de que talvez uma boa dose de positivismo exclusivo (ler aqui http://www.conjur.com.br/2016-fev-25/senso-incomum-hermeneutica-positivismo-estado-excecao-interpretativo) cairia bem para impedirmos que a lei seja substituída por juízos morais e políticos.
Uma palavra final: esperava um veemente protesto da Ordem dos Advogados do Brasil não somente contra o que Dilma e Lula falaram, mas, também e fundamentalmente, contra a quebra da legalidade envolvendo um chefe de Estado de um país de 200 milhões de habitantes. A OAB viu apenas a parte que lhe interessa. Relembro como a OAB se comportou em 1964:
"No dia 7 de abril de 1964, o Conselho Federal da OAB realizou uma sessão ordinária. Era a primeira após o golpe de estado que depusera alguns dias antes o Presidente João Goulart. A euforia transborda das páginas da ata que registrou o encontro. A euforia da vitória, de estar ao lado das forças justas, vencedoras. A euforia do alívio. Alívio de salvar a nação dos inimigos, do abismo, do mal. Definindo todos os Conselheiros como "cruzados valorosos do respeito à ordem jurídica e à Constituição", o então Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil/OAB, Carlos Povina Cavalcanti, orgulhoso, se dizia "em paz com a nossa consciência".  (Clique aqui para ler)
O julgamento é dos leitores.  Ah, dirão: mas Lula e Dilma devem ser punidos; eles merecem cair, banidos, afastados, chicoteados etc.  Só que para isso não se pode fazer grampos ilegais. Podemos concordar ao menos nisso, preclara comunidade jurídica? Ou os fins justificam os meios?
E, além de tudo, não quero crer que o judiciário, a OAB, o MPF possam ser coniventes com claras violações da lei. E que achem bonito que um juiz que poste no seu facebook coisas como "ajude a derrubar a Dilma e volte a viajar para Miami e Orlando. Se ela cair, o dólar cai junto". E o mesmo juiz, em segundos – literalmente – anula um ato da Presidente. Proferiu rapidamente a decisão e voltou para a passeata. É bonito isso? Temos que definir: o que é Direito, o que é política e o que é moral. Se a moral e a política podem corrigir o Direito, minha pergunta é: quem vai corrigir a política e a moral?
Peço a todos os juristas que pensem no amanhã. O que hoje escrevemos e dizemos pode nos ser cobrado. Já vi tanta gente fazendo discursos apopléticos – e olha que sou macaco velho em congressos e simpósios - defendendo a Constituição e que agora os vejo dizendo: “os fins justificam os meios”, “os fatos falam por si” e coisas do gênero. Prova ilícita? Ah – o que é uma transgressãozinha à lei e à Constituição, quando um valor maior se alevanta? E eu invoco o Conselheiro Acácio: as consequências vêm sempre depois!
Post scriptum 1: Li um manifesto belíssimo defendendo a legalidade a constitucionalidade do Estado Democrático de Direito...assinado pelo Conselho Federal dos Psicólogos (ler aqui - http://segundaopiniao.jor.br/nota-do-conselho-federal-de-psicologia-sobre-o-momento-atual/ ). No primeiro momento, achei que era da OAB. Mas não era. Talvez no futuro tenhamos que contratar psicólogos (nos dois sentidos). Ou ler de novo a peça Henry VI, de Shakespeare, em que o personagem Dick afirma: Let’s kill all the lawyers. E eu acrescento: and call the psychologists.

 

A Nova Campanha da Legalidade: Manifesto de Juristas e Advogados em Defesa da Constituição e do Estado de Direito no Brasil

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Para: À Exma. Senhora Presidenta da República, aos Exmos. Senhores Senadores da República, aos Exmos. Senhores Deputados Federais, aos Exmos. Senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal, ao Povo Brasileiro

A Nova Campanha da Legalidade: Manifesto de Juristas e Advogados em Defesa da Constituição e do Estado de Direito


Nós, abaixo assinados, juristas, advogados, professores de Direito de todo o país, vimos por meio desta nota:

1 – Afirmar o Estado Democrático e Constitucional de Direito, que deve estar submetido às leis e se realizar através da lei, não admitindo violações de garantias fundamentais estabelecidas nem a instalação de um Estado de exceção por meio de um processo de impeachment sem fundamento jurídico;

2 – Defender a imparcialidade da Justiça, que deve operar segundo os ditames da Constituição e do ordenamento jurídico, não admitindo a sua partidarização, seu funcionamento seletivo e perseguições políticas de quaisquer natureza;

3 – Sustentar a repressão à corrupção, que deve se realizar de forma ética, republicana e transparente, por meios pertinentes, sem que para isto haja qualquer restrição ou flexibilização de direitos ou mesmo a utilização irresponsável de meios de comunicação para a sustentação artificiosa e inidônea de procedimentos judiciais. À eliminação da corrupção não pode corromper os direitos;

4 – Dizer que lutaremos para preservar a estabilidade e o respeito às instituições políticas o que, especialmente num momento de crise, vem a ser a posição mais prudente, no sentido de se fazer respeitar a vontade do povo, manifesta através dos meios definidos pela Constituição, por meio de eleições diretas regulares e periódicas.

O Brasil vive, no atual momento, grave crise na sua recente democracia. Durante os anos de ditadura, vários cidadãos sofreram e sacrificaram-se, para que estejamos hoje em pleno exercício dos nossos direitos.

A corrupção não é fato novo, mas se arrasta desde muito tempo no Brasil, e deve ser fortemente combatida. Mas, a fim de eliminar a corrupção, não podemos, sob pena de retrocedermos ao patamar das graves violações aos direitos dos cidadãos brasileiros, havidas durante a ditadura militar implantada pelo Golpe de 64, permitir: a relativização da presunção de inocência; expedientes arbitrários como condução coercitiva de investigados ou pedidos de prisão preventiva, sem o devido embasamento legal; utilização da prisão temporária, igualmente quando ausentes os pressupostos previstos na legislação, com o fim de obter delações premiadas; interceptações telefônicas ilegais que violam as prerrogativas dos advogados e até mesmo da Presidência da República. Ademais, não podemos permitir o comprometimento dos princípios democráticos que regulam o processo, com as operações midiáticas e vazamentos seletivos, que visam destruir reputações e interferir no debate político, além de tensionar a opinião pública para apoiar tais operações.

Não podemos aceitar a relativização do princípio democrático por meio de um procedimento de impeachment sem fundamento jurídico. A Constituição exige o cometimento, pelo Presidente, de crime de responsabilidade, a ser previamente definido em lei ordinária. Não se trata, portanto, de pura e simples decisão política ligada à satisfação ou insatisfação com a gestão. O voto popular escolhe o Presidente para um mandato de quatro anos, findo o qual será avaliado. Ainda que se afirme ser o impeachment uma decisão política, isso não afasta sua juridicidade, ou seja, seu caráter de decisão jurídica obediente à Constituição. A aprovação de leis ou a edição de decretos também são decisões políticas, mas nem por isso podem contrariar a Constituição. Afirmar que o julgamento é político não pode significar que a Constituição possa ser descumprida.

É requisito de constitucionalidade para o impeachment a prova da existência de crime de responsabilidade. Mesmo por uma análise bastante legalista do processo, a conclusão de que não há crime de responsabilidade se impõe.

A democracia permite a divergência sobre a correção das decisões políticas, mas a decisão última sobre os erros e acertos, em um regime democrático, repousa no voto popular. Mesmo aos parlamentares eleitos pelo povo não é dado pela Constituição o poder de excluir o chefe do Executivo, também eleito pelo sufrágio, com base em dissensos políticos, mas apenas na hipótese estrita e excepcional do crime de responsabilidade.

Nesse sentido, queremos afirmar que a luta para preservar a estabilidade e o respeito às instituições políticas passa pelo respeito ao mandato popular adquirido por meio do voto em eleições regulares.


Marcelo da Costa Pinto Neves - Professor Titular de Direito Público da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, Visiting Scholar da Faculdade de Direito da Universidade de Yale, EUA

Gilberto Bercovici – Professor Titular de Direito Econômico e Economia Política da Faculdade de Direito da USP;

Francisco de Queiroz Bezerra Cavalcanti - Professor Titular e Diretor da Faculdade de Direito da UFPE, Desembargador Federal Aposentado, Advogado

Boaventura de Sousa Santos – Centro de Estudos Sociais - Coimbra

Ricardo Lodi - Professor e Diretor da Faculdade de Direito da UERJ.

Luiz Moreira Gomes Júnior – Doutor em Direito pela UFMG, Professor na Faculdade de Direito de Contagem-MG

Lenio Streck – Professor da Unisinos e da Unesa; advogado

Antonio Carlos Wolkmer - Doutor em Direito, Professor da pos-graduação em direito da UFSC e Unilasale.

Augusto Jobim do Amaral - Doutor em Direito pela PUCRS, Doutor em História das Ideias pela Universidade de Coimbra, Professor no Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUCRS

Nilo Batista – Professor Titular de Direito Penal da UERJ

Cláudia Roberta de Araújo Sampaio - Doutora em Direito Penal e Criminologia Pela Universidade de Barcelona-UB, Especialista em Ciências Criminais pela Universidade Jorge Amado, Professora em Direito da UNIFACS, da UNIME e da FACEMP, Advogada

Fabio de Sá e Silva - Pós-Doutor pela Harvard Law School

Maria Celina Bodin de Moraes - PUC-Rio/UERJ

Fabricio Bertini Pasquot Polido - Doutor em Direito Internacional pela Universidade de São Paulo, Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMG

Fernando Antonio de Carvalho Dantas – Doutor, Professor titular UFG

Jânia Maria Lopes Saldanha – Doutora em Direito Público, Pós-Doutorado pelo IHEJ-Paris, Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFSM

José Geraldo de Sousa Júnior - Professor e ex-reitor da UnB

Enzo Bello - Doutor em direito, Coordenador do programa de pos-graduação em direito da UFF

Alfredo Copetti, Doutor em direito Universidade de Roma Tre., Professor do programa de pos-graduação em direito da Unijui

Adriana Vidal de Oliveira- doutora em Teoria do Estado e Direito Constitucional
Professora de Direito Constitucional e Direito Comparado da PUC-Rio

Rodrigo de Souza Costa - Doutor em Direito Penal, Professor de Direito Penal da UERJ

Aline Mendonça dos Santos - Pos-doutora CES- Coimbra, Professora do PPG Política Social da Universidade Católica de Pelotas

Eduardo Ramalho Rabenhorst - Professor titular de filosofia do direito da Universidade Federal da Paraíba

Claudia Aparecida de Souza Trindade - doutora em direito USP, professora ESAF

Vanessa Batista Berner - Doutora em Direito, Professora Associada da Faculdade Nacional de Direito / UFRJ

Clilton Guimarães do Santos - Doutor – PUC-SP, professor na UNIFIEO

Margareth Anne Leister, Pós-doutora em direito, UNIFIEO-SP

Fernando Hofmann - Professor Titular da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI/Santiago)

Gustavo Ramos Carneiro Leão – Doutor em Direito e Professor da Universidade Católica de Pernambuco

David Elmor - Doutor em direito – Professor da UERJ

Alexandre dos Santos Cunha - Doutor em Direito pela UFRGS.

Marcelo Sgarbossa - Doutor em Direito pela UFRGS, Professor na PUC-RS

Marcos Leite Garcia - Doutor em Direito, Professor da Universidade do Vale do Itajaí - Santa Catarina

Juliano Zaidan Benvindo – Doutor em Direito pela Universidade Humbolt de Berlim, Professor de Direito Constitucional da Universidade de Brasília

Carlos Eduardo Soares de Freitas - Professor Titular da Universidade do Estado da Bahia

José Carlos Moreira da Silva Filho - Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná, Professor da Faculdade de Direito da PUC-RS
Marciano Buffon - Doutor em direito, Professor do programa de pos-graduação em direito da Unisinos.

Marcos de Aguiar Villas-Bôas - Doutor pela PUC/SP, Mestre pela UFBA

Katya Kosyki – Doutora, Professora UFPR

Marcos Rocha – Doutor pela UERJ, Professor e Coordenador do Núcleo de Direitos Humanos do Centro Universitário Serra dos Órgãos

Maria Cristina Vidotte Blanco Tarrega – Professor Titular na UFG

Marília Lomanto Veloso – Advogada, Mestra e Doutora em Direito Penal PUC/SP, Membro da Associação de Advogados e Advogadas de Trabalhadores Rurais do Estado da Bahia – AATR, Membro fundador da Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares - RENAP.

Nivaldo dos Santos – Doutor em Direito pela UFG

Dimitri Sales - Doutor em Direito (PUC_SP)

Rafael Dubeux – Advogado da União, Doutor pela UnB

Aloisio Zimmer Junior, doutor em direito pela UFRGS, advogado, professor de Direito Administrativo na Escola do Ministério Público, da Ajuris e da Femargs

Rogério Dutra – Doutor pelo IUPERJ, Professor da UFF

André Portella – Doutor em Direito Financeiro e Tributário, Professor da UFBA

Zulmar Fachin, Professor Doutor UEL, advogado

Emilio Peluso Neder Meyer - Professor Adjunto de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da UFMG

Glauco Salomão Leite - Professor de Direito Constitucional (UNICAP/UFPB)

Ivanilson Paulo Correa Raiol – Promotor de Justiça do MP/PA, Doutor em Direitos Humanos pela UFPA

José Eduardo Elias Romão – Doutor em Direito pela UnB, advogado e Pró-Reitor do Mestrado do IPEA

José Ricardo Cunha - Professor da Faculdade de Direito da UERJ.

Paulo Sérgio Weyl A Costa – Doutor em Direito, Prof. Associado da UFPa

José Rodrigo Rodriguez - Professor de Graduação, Mestrado e Doutorado da UNISINOS
Coordenador do Núcleo Direito e Democracia do CEBRAP

Célia Regina Ody Bernardes - juíza federal e associada da AJD (Associação Juízes para a Democracia).

Marcos Rogério Palmeira - Doutor em Direito Tributário UFSC e Advogado/SC

Carlos Magno Spricigo - Doutor em direito - Professor do PPGDC - UFF

Matheus Felipe de Castro- doutor em direito pela UFSC, professor de direito constitucional e filosofia do direito na mesma instituição, professor titular do mestrado em direitos fundamentais da Unoesc Chapecó.

Inocencio Rodrigues Uchôa - Juiz do Trabalho do TRT/7 aposentado - Associação de Juízes para a Democracia/CE

Pierpaolo Cruz Bottini - advogado e Professor da Faculdade de Direito da USP

Alice de Souza Birchal, Desembargadora do Tribunal de Justiça MG, Professora da PUC Minas.

Mara Elisa de Oliveira - Procuradora da República

Diogo Rosenthal Coutinho – Professor associado da Faculdade de Direito da USP

Evandro Menezes de Carvalho - Professor Doutor da UFF e FGV.

Leticia de Campos Velho Martel. Doutora UERJ.

Maiquel Ângelo Dezordi Wermuth - Doutor em Direito (UNISINOS), Professor do Mestrado em Direitos Humanos (UNIJUÍ)

Marcelino Meleu – Doutor em Direito Público, Advogado e Professor Universitário (UNOCHAPECÓ e FURB)

Mariah Brochado - Professora Associada de Filosofia do Direito da FDUFMG, Professora Associada da FDUFMG, Pesquisadora Sênior da Ruprecht- Karls Universität Heidelberg- Alemanha

Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira - Mestre e Doutor em Direito (UFMG), Pós-Doutorado em Teoria do Direito (Roma TRE), Faculdade de Direito da UFMG, Professor Associado da

Raquel Fabiana Lopes Sparemberger - Doutora em Direito – PPGD – FURG


Maria Rosa Guimarães Loula - Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Advocacia-Geral da União, Doutora em Direito Internacional pela UERJ, Procuradora Federal, Professora de Direito Internacional

Alexandre Douglas Zaidan de Carvalho – Procurador Federal, Doutorando em Direito na UnB, Mestre em Direito Constitucional pela UFPE

Alexandre Melo Franco de Moraes – Professor da UFOP

Amilton Bueno de Carvalho - Jurista

Alfa Oumar Diallo - Diretor da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Grande Dourados

Alvaro Luiz Poglia – Promotor de Justiça do RS, Professor de Direito Penal e Processo Penal na Universidade Federal de Passo Fundo;

Ana Claudia Farranha - Professora da Faculdade de Direito da UnB

André Karam Trindade – Professor do IMED- Passo Fundo

André Leonardo Copetti Santos - Doutor em Direito, Professor do Mestrado em Direitos Humanos da UNIJUÍ,

André Souto Maior Mussalém – Professor titular de Direito Constitucional na Faculdade Estácio do Recife

Arthur Stamford – Professor de Sociologia Jurídica da UFPE

Bartira Macedo de Miranda – Doutora em Direito, Professora da UFG

Beatriz Vargas Ramos – Professora Adjunta de Direito Penal Penal e Criminologia da UnB;

Marcelo Labanca – Professo de Direito Constitucional da Universidade Católica de Pernambuco

Bruno Afonso Ribeiro do Valle Bezerra - Advogado

Bruno Rodrigues Arruda e Silva – Procurador Federal

Camila Gomes de Lima – Advogada, mestranda em Direito na UnB

Camila Prando – Professora Adjunta de Direito Penal e Criminologia da UnB

Carlos Eduardo Oliveira Lima – Advogado da União (pós graduado em Direito Administrativo pela UFPE)

Claudia Roesler - Professora - UNB.

Cristiano Paixão – Professor da Faculdade de Direito da UnB e Conselheiro da Comissão de Anistia

Daniela Felix – Professora da UFSC e do CESUSC, Advogada e Membro da RENAP e do Coletivo Catarina de Advocacia Popular

Daniela Ferreira Marques – Advogada da União, Mestre em Direito Privado e Econômico pela UFBA

Daniel Duarte - mestre em direito FDV, advogado

Daniel Pinheiro Viegas – Procurador do Estado do Amazonas, Mestre em Direito Ambiental pela UEA

Delton R. S. Meirelles – Professor do Departamento de Direito Processual e do Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense

Denise da Veiga Alves – Advogada

Diva dos Santos Rigatos - Advogada e militante de Direitos Humanos no Estado de Mato Grosso do Sul

Eduardo Fernandes de Araújo - Professor do Centro de Ciências Jurídicas da UFPB, Doutorando pela Universidade de Coimbra

Emmanuelle Benevides Moura Beltrão – Mestre em Direito, Professora Titular de Direito do Trabalho da Faculdade Estácio do Recife

Eneá de Stutz - Professora da Faculdade de Direito da UnB

Eugênio Nunes Silva – Advogado, OAB/AM

Everaldo Gaspar Lopes de Andrade – Professor Adjunto da FDR/UFPE

Fernanda Frizzo Bragato – Professora do Programa de Pós-Graduação em Direito da Unisinos

Fernanda Ferreira de Paula Moi - Mestre em Direito, Professora na Universidade Federal de Goiás.

Francisco das Chagas Medeiros – Advogado, Conselheiro Estadual da OAB/RN

Francisco de Assis Nascimento Nóbrega – Defensor Público Federal

Geraldo Prado – Professor da UFRJ

Geraldo Vilar C. Lima Filho – Defensor Público Federal, Mestrando em Ciências Jurídico Criminais da Universidade de Lisboa

Gilda Diniz dos Santos - Procuradora Federal, Especialista em Direito Público.

Gisele Cittadino – Professora da PUC-Rio

Giordano Bruno Costa Cruz – Advogado – OAB/AM

Gustavo de Faria Moreira Teixeira - Mestre em Direito Agroambiental pela Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT, Professor de Direito Constitucional na Universidade de Cuiabá.

Gustavo Ferreira Santos – Professor de Direito Constitucional da UNICAP e da UFPE

Gustavo Fontana Pedrollo - Procurador Federal, Mestre em Direito Público (UFSC), Diretor da Associação Advogadas e Advogados Públicos para a Democracia

Gustavo Just – Professor Adjunto da UFPE

Igor Henrique Santelli - Professor da Faculdade Estadual de Direito do Mato Grosso do Sul

João Guilherme C. M. L. Granja Xavier da Silva – Gestor Federal, Doutorando em Direito, Estado e Constituição pela UnB

João Thomas Luchsinger – Professor efetivo de Direito Processual Penal da UFAM

José Aparecido Rigato - Promotor de Justiça no Estado de Mato Grosso do Sul

José Luiz Quadros de Magalhães – Professor da UFMG

José Rodrigo Rodriguez – Mestre em Direito pela USP, Doutor em Filosofia pela UNICAMP, Professor do programa de pós-graduação em Direito da Unisinos

João Paulo Santos – Advogado da União, Mestre em Direito Constitucional pela UnB e Professor de Direito Civil.

João Ricardo Wanderley Dornelles – Professor de Pós-Graduação em Direito da PUC-Rio e Coordenador do Núcleo de Direitos Humanos da PUC-Rio

José Ponciano de Carvalho Júnior – Professor de Filosofia do Direito e Teoria da Interpretação Jurídica da Faculdade de Direito da UFBA

Juliana Teixeira Esteves – Professora Associada da FDR/UFPE

Julio Anderson Bueno -Mestre, Professor PUC Goias

Júlio César Valcanaia - Advogado OAB/MS 9565 – Conselheiro do Ceds/MS

Luciana Grassano Melo – Professora Associada da FDR/UFPE

Kalina Leila Nunes Mendes Medeiros – Advogada

Leandro Venicius Fonseca Rozeira – Advogado – OAB/AM

Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto – Mestre, Professor titular de Processo Penal da Faculdade Estácio do Recife

Margareth Arbues - Mestre em Direito, Doutora em Ciência da Religião, Professora na Universidade Federal de Goiás.

Maria Carolina Amorim – Advogada, Doutoranda em Direito Processual Penal na PUC-SP

Mariana Barbosa Cirne – Procuradora Federal, Doutorando em Direito pela UnB, Professora do UNICEUB

Mário Jorge Oliveira de Paula – Advogado – OAB/AM

Martônio Mont´Alverne Barreto Lima – Professor da UNIFOR

Mateus de Oliveira Fornasier - Doutor em Direito, Professor do programa de Pos-Graduação em Direitos Humanos UNIJUI.

Menelick de Carvalho Neto – Professor da Faculdade de Direito da UnB

Prudente José Silveira Mello – Professor da Faculdade Cesusc e Conselheiro da Comissão de Anistia

Reinaldo Santos de Almeida Júnior - Doutorando em Direito Penal pela UERJ, Mestre em Direito do Estado pela UFPR, Especialista em Criminologia e Direito Penal pelo Instituto de Criminologia e Política Criminal (ICPC), Professor Substituto de Direito Penal da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ.

Renato Duro Dias -Professor da Faculdade de Direito FURG

Roberto Armando Ramos de Aguiar -Professor emérito de UnB

Roberto Ferreira Filho - Juiz Estadual do Estado de Mato Grosso do Sul

Rômulo de Andrade Moreira – Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, Professor de Direito Processual Penal da UNIFACS, Pós graduação em processo penal pela universidade de Salamanca - Espanha

Romulo de Carvalho Ferraz – Promotor de Justiça em Minas Gerais

Stella Bruna Santo - Advogada

Tadeu de Souza Silva – Advogado – OAB/AM

Talita Monteiro Caribé – Mestre em Direito Penal pela UFPE

Thaisa Maira Rodrigues Held -Professora da Universidade Federal de Mato Grosso

Thomas Bustamante - Professor de Filosofia do Direito da UFMG

Victor Cravo – Procurador Federal, Doutorando em Direito pela UnB

Vitor de Sousa Freitas - Mestre em Direito, Professor na Universidade Federal de Goiás.

Wálber Carneiro Araújo - Professor de Direito UFBA e Unifacs

Salo de Carvalho - Professor da Faculdade Nacional de Direito
Universidade Federal do Rio de Janeiro


Antonio Armando UIian do Lago Albuquerque - Professor da Faculdade de Direito da UFMT e UNEMAT - Mato Grosso.

Peterson Medeiros dos Santos – Advogado, Mestando na Universidade do Porto

Paulo Henrique Kalif siqueira Advogado, Professor Universitário

Renan Quinalha, Advogado e ativista de Direitos Humanos

Isaac Reis, Professor Adjunto, Universidade Federal do Sul da Bahia - UFSB

Thiago Fabres de Carvalho, Doutor em Direito Unisinos, advogado.

Clecio Lemos - mestre em direito UERJ, advogado

Diogo R. Coutinho, Professor da Faculdade de Direito da USP.


Nuno Manuel Morgadinho dos Santos Coelho - Doutor. Prof. USP RIbeirao Preto

Antonio Pedro Melchior - Professor de Processo Penal (Ibmec)/ Advogado.

Gilberto Carvalho Guerra Pedrosa Ribeiro – Mestre em Direito, Estado e Constituição pela UnB

José Nunes de Cerqueira Neto – Doutorando em Direito pela UnB

Cláudia Paiva Carvalho – Doutorando em Direito pela UnB

Wellington Migiliari – Doutorando em Direito Internacional Público e Relações Internacionais – Facultat de Dret – Universitart de Barcelona

Dirlene Gregório Pires da Silva – Procuradora Federal, Especialista em Direito Público pela UnB

Patrícia Cristina Lessa Franco – Procuradora Federal, Especialista em Direito Público pela UnB

Emanoel Gonçalves de Carvalho – Procurador Federal

Artur Cortez Bonifácio, mestre e doutor em Direito pela PUC-SP, Professor da UFRN de Direito Constitucional, Imortal da Academia das Letras Jurídicas do RN
Lizziane Sousa Queiroz F. de Oliveira, Mestre em Direito pela UFRN, Professora do Curso de Direito da UFERSA

Ronaldo Alencar - Professor Doutor do CCj da UFPB,

Mariana Vannucci, Mestre em Direito pela UFRN, Professora da UERN

José Humberto de Góes Junior - Doutor em Direito pela UnB, Professor da UFG

Gustavo Henrique Freire Barbosa - mestrando em direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte

Juliano Homem de Siqueira -Professor Aposentado da UFRN

Karoline Lins Câmara Marinho de Souza - Mestre em Direito pela UFRN, Professora da UFRN

Ângela José Menezes Silvino - Mestre em Direito pela UFRN

Natália Bastos Bonavides - Mestre em Direito Constitucional pela UFRN

Alberto Knobbe Busquets - advogado e professor

Francisco Celso Calmon Ferreira da Silva - Advogado

Mauricio Stegemann Dieter - Professor de Criminologia e Direito Penal da Universidade de São Paulo

Ester Eliana Hauser - Mestre em Direito, UNIJUI.

Fernando César Costa Xavier - Professor da Universidade Federal de Roraima

Maryel Sinai Souza Pedreira - Advogada OAB/MS 19.398 e ativista de Direitos Humanos.

Adriany Barros de Britto - Professora de direito e advogada - 13594 OAB/MS

Maria Alice Rodrigues, Mestre em Direito, Professora da Unisinos e advogada

Lucas Abreu Barroso - Professor na Universidade Federal do Espírito Santo

Ana Claudia Vinholes Siqueira Lucas - Professor de direito na UFPel e UCPel

Joice Graciele Nielsson -Professora do curso de direito da UNIJUI

Mamede Said Maia Filho - Professor da Faculdade de Direito da UnB

Carolina Mayer Spina Zimmer, advogada trabalhista, Mestre em Direito pela PUCRS, Professora de Direito Material, Processual do Trabalho na Unisinos e na Uniritter

Magda Barros Biavaschi, Desembargadora aposentada do TRT4, pesquisadora no CESIT/IE/UNICAMP

Gabriela Neves Delgado, Professora da Faculdade de Direito da UnB

Paulo Marcelo Scherer, Mestre em direito na UNIJUI

Caio Cezar Pedrollo Machado – Advogado

Getulio Barroca Rodrigues, Advogado

Ana Paula Dittgen da Silva, UCPEL. Professora do Direito

Theodoro Huber da Silva, advogado

Herrigthon Santos Oliveira - advogado

Vitor Henrique Betoni Garcia - advogado

Johnand Pereira da Silva Mauro, OAB MS 14988

Camila Herédia Miotto Betoni, OAB/MS 16.839

Adriano De Bortoli, Doutor em Direito – UFSC, advogado

Carlos David Carneiro - Mestre em Teoria e Filosofia do Direito Uerj

Camila Rodrigues Neves de Almeida Lima, advogada, Doutoranda em Direito Público e Mestre em Direito do Trabalho - Universidade de Coimbra

Bárbara Dias - Mestre em direito constitucional PUC/RJ, doutora em ciência política/IUPERJ/IESP

Alberto Sampaio Junior - doutorando em direito, professor UNESA

Thiago Minage - doutorando em direito, professor da Unesa e Ufrj

Jean-François Deluchey - Universidade Federal do Pará.

Nacibe Huarde Ribeiro Cade, advogado

Carol Proner - Professora de Direito Internacional da FND UFRJ

André Carneiro Leão - Professor da Faculdade Damas e Defensor Público Federal

Alexandre Da Maia - Professor de Direito da UFPE

Bruno Galindo - Professor de Direito Constitucional da UFPE

Fernanda Fonseca Rosenblatt. Professora de Processo Penal da UNICAP

Felipo Pereira Bona - Professor das Faculdades Integradas do Sertão- FIS

João Paulo Allain Teixeira - Professor Direito Constitucional (UNICAP / UFPE)

Marília Montenegro - Professora de Direito Penal (UNICAP /UFPE)

Maria Rita holanda - Professora de Direito Civil da Universidade Católica de Pernambuco.

Maria Lúcia Barbosa - Professora de Direito Constitucional (UFPE / Aeso Barros Melo)

Manuela Abath - Professora (UFPE e UNICAP)

Vanessa Pedroso. Professora de Direito da UNICAP

Paulo André Nassar - Mestre e doutorando em Direito, Professor da Faci DeVry

Renata Espindola - Procuradora Federal e mestre pela UNB

Adriana Goulart de Sena Orsini- Professora Associada da Faculdade de Direito da UFMG

Dilvanio de Souza, advogado, Mestre em Dto Público pela UFSC

Valdez Adriani Farias - Procurador Federal.

Huarde Ribeiro Cade - advogado

Gerson dos Santos Sicca - Auditor Substituto de Conselheiro do TCE/SC, Mestre em Direito pela UFSC.

Adriana Rosa – OAB/SC

Alexandra Xavier Figueiredo – OAB/MG

Alexandre Santana - OAB/SC

Ana Claudia Diogo Tavares – OAB/RJ, Professora do NEPP-DH da UFRJ

André Luiz Barreto Azevedo, advogado popular

Andreia Indalencio Rochi advogada/PR e SC

Cariny Pereira - advogada/SC

Caroline Schwarz de Almeida – advogada/SC

Claudio Ladeira de Oliveira - professor de direito constitucional/UFSC

Cleuton César Ripol de Freitas - OAB-GO

Cristiane Dambrós Chaves - Professora do cesusc e advogada

Daniel Araújo Valença - Professor UFERSA e Advogado/RN

Daniela Cristina Rabaioli – Advogada/SC

Elle Cristina Weissheimer - OAB/SC

Fernando David Perazzoli - OAB/SC

Geyson Gonçalves - advogado, professor de direito civil Faculdade Cesusc

Gustavo Garbelini Wischneski – advogado/SC

João Paulo do Vale de Medeiros - professor/UERN e advogado popular

Jonas Machado Ramos - Professor de Processo Penal Faculdade CESUSC

Jorge Alberto Escobar Rodrigues - OAB/RS

Julia Moreira Schwantes Zavarize – advogada/SC

Leonardo Rossana Martins Chaves. Professor de direito constitucional do cesusc/SC

Luciana Silva Garcia, OAB/BA

Luiz Fernando Ozawa, OAB/SC, Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, professor da AVANTIS e SOCIESC

Luzia Maria Cabreira – Advogada/SC

Myllena Calasans de Matos, Advogada, OAB-BA/Brasilia-DF

Patrícia Rodrigues dos Santos, Advogada, OAB/BA 49609

Roberto da Rocha Rodrigues. Professor de Direito Penal do CESUSC

Roberto Ramos Schmidt, Advogado/SC

Rodrigo Alessandro Sartoti - advogado e mestrando em Direito/UFSC

Rodrigo Mioto dos Santos - Professor de Direito Penal, Processo e Direitos Humanos da Univali. Co-coordenador do Observatório do Sistema Interamericano de Direitos Humanos da Univali.

Rossela Eliza Ceni - oab/sc

Ruben R Manente - professor de direito penal / Cesusc

Samuel Martins dos Santos - Professor de Direito Constitucional - Faculdade CESUSC

Sandro Sell. Professor de Direito Penal/Cesusc

Sônia Maria Alves da Costa, Advogada, OAB-TO

Susan Mara Zilli – Advogada/SC

Vera Lúcia Santana Araújo, advogada, Brasília

Veridiana Kendra M. R. de Oliveira - Advogada SC

Vinicius Guilherme Bion – advogado/SC

William Farias Rodrigues - Advogado OAB/SC

Ana Cacilda Rezende Reis, OAB-BA

Daniel Pessoa, Prof Direito na UFERSA, OAB/RN

Eduardo Corrêa, OAB MA 5.211, professor da faculdade Estácio São Luís e do instituto Florence. Renap

Érika Lula de Medeiros, OAB-DF, mestranda em direitos humanos e cidadania na UnB

Gustavo de Carvalho Rocha – advogado/SC

Gustavo Magnata OAB/PE

Herlon Teixeira – Advogado/SC

Hugo Belarmino de Morais, professor de direito da UFPB., CRDH-UFPB. IPDMS. RENAP

Larissa Pirchiner de Oliveira Vieira - OAB/MG

Maria do Rosário Carneiro - OAB/MG

Marleide Ferreira Rocha - OAB/DF, Rede nacional de advogados e advogadas populares

Tayse Ribeiro de Castro Palitot - mestranda em DH pela UFPB

Virginia Kirchmeier, professora de Direito Publico

Rodrigo de Medeiros Silva, membro da Comissão de Acesso à Justiça do CFOAB, OAB-CE

Gretha Leite Maia, Universidade Federal do Ceará, Doutora em Direito

Acassio Pereira de Souza, advogado popular, OAB/CE

Rodolfo de Carvalho Cabral - Procurador Federal

Djamiro Acipreste - Advogado e Professor de Ciência Política e Direito Agrário

Igor Silvério Freire, pós graduando em direito pela UFRN /ESMARN,

Lucas Santos, mestrando em direito pela UFRN

Hélio Miguel Santos Bezerra OAB/RN 9.703

Natália de sena alves OAB/RN 10.654

Cassio Leandro De Queiroz Rodrigues Advogado e professor

Gilmara Joane Macedo de Medeiros - Professora de Direito da Ufersa

Oona de Oliveira Cajú - Professora de Direito da Ufersa

Monique Ximenes Lopes - Professora de Direito do IFPB

Mário Sérgio Maia Falcão - Professor de Direito da Ufersa

Amanda Santos Soares – Advogada

Diana Freitas de Andrade - Defensora Pública Federal

Daniele de Souza Osório -Defensora Pública Federal

Leonardo Lorea Mattar- Defensor Público Federal

Luaní Melo - Defensora Pública Federal

Mariana Lucena Nascimento - Defensora Pública Federal

Marcos Wagner Alves Teixeira - Defensor Público Federal

Tarcila Maia Lopes - ?Defensora Pública Federal

Thales Arcoverde Treiger - DPU/RJ - Defensor Público Federal

Daniel Teles Barbosa - Defensor Público Federal

Igor Roberto Albuquerque Roque - Defensor Público Federal

Lídia Ribeiro Nóbrega - Defensora Pública Federal

Clarissa Cecília Ferreira Alves - Professora de Direito do IFPB

Tatyane Guimarães Oliveira - Professora de Direito da UFPB

Marília Nunes Soares de Pina - DPU Belém/PA

Cláudio Henrique Fonseca de Pina - Juiz TRF1 Belém/PA

Fernanda Neves de Martins Moraes - oab 15036

Frederico lopes virgulino de Medeiros - oab pb 14379

Rodrigo Farias - OAB pb 10220

Carlos Frederico Farias - OAB pb 7119

Thiago Hanney Medeiros de Souza - OAB/PB 16241.

Janaynna Marrocos Macaúbas Tôrres - OAB/PB 21.316

Marina de lima toffoli - bacharela em direito;

Liana de Queiroz Melo – advogada, OAB/PE 36.416;

Renata Celeste Sales - professora universitária;

Alessandra Macedo Lins - professora universitária

Homero bezerra Ribeiro - professor universitário OAB/PE 1393-b

Daniel Alves Pessoa - Professor de Direito da Ufersa.

Rodrigo de Figueiredo Tavares de Araújo - Advogado - OAB/PE 25.921

Roberto efrem filho - OAB/PE 27.010;

Bruna Cavalcante falcão - Delegada da polícia civil de Pernambuco

Carlos Roberto de Araújo - OAB-RN 3943, Conselheiro Estadual da OAB.

Rogério Emiliano Guedes Alcoforado - prof de Direito UERN Natal/RN

David de Medeiros Leite - prof de Direito UERN Natal/RN

Humberto Henrique Costa Fernandes do Rego - OAB/RN 4237

Olavo Hamilton Ayres Freire de Andrade. OAB RN 479-A

Maria Izabel Costa Fernandes Rego - OAB/RN

Cláudio Luíz dos Santos - Defensor Público Federal - RJ

Olímpio de Moraes Rocha, OAB/PB 14.599, Campina Grande, Advogado Popular e Professor da UEPB

Marcos Vinicio Santiago de Oliveira - OAB/RN 1.420

Ipojucan Demétrius Vecchi, advogado, Professor de direito do trabalho da Universidade de Passo Fundo- RS

Cláudio Costa, advogado, Mestre em Ciências Penais UCAM-RJ

Bernardo Abreu de Medeiros, mestre em Direito pela PUCRJ e doutorando em Políticas Públicas pela UFRJ

Ivi Vasconcelos Elias - bacharel em Direito, mestre pela PUC-Rio.

Jose do Carmo Siqueira - mestre e doutorando UNB.Prof. UFG

Fernando Fontainha - Professor do IESP/UERJ, sociologia do direito

Marcelo Leão - Advogado OAB/SC 22678

Adriana Rice - Professora PUC-Rio e Fiocruz.

Felipe Cavaliere Tavares - Professor UNISUAM

Sayonara Grillo Coutinho L da Silva - Professora da Faculdade Nacional de Direito UFRJ.

Joseane Aparecida Côrrea- Mestre UFSC.

Márcia Nina Bernardes - Professora da PUC-Rio

Carolina Vestena - Doutora em Direito
UERJ

Ivan Garcia - Professor de Direito da UERJ

Sabrina Durigon Marques, - Professora da Unb e do UniCeub

Ivanilda M Figueiredo de L Ferreira - advogada e Professora

João Pedro Saboia Bandeira de Mello Filho - Jurista

Magnus Henry da Silva Marques, advogado da RENAP e Professor

Alessandro Soares - Professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie

Eduardo Cavalieri Pinheiro - Defensor Público DPE MG

José Flávio Bianchi - mestre e doutorando pela UnB, procurador federal,

Gustavo Proença Mendonça - prof. IBMEC-RJ e UNESA-RJ

Karina Macedo Fernandes - Mestre e doutoranda em Direito Público - Unisinos

Emerson de Lima Pinto. Mestre em Direito - Professor do curso de direito da Unisinos.

Cecilia Caballero Lois - Professora Associada da Faculdade Nacional de Direito/ UFRJ

Diogo Bacha e Silva. Mestre em Direito. Professor da Faculdade de São Lourenço

Ademar Borges Filho, Procurador do Estado de MG e Professor UnB

Fernanda Tórtima - advogada

Flavio Crocce Caetano - advogado e professor.

Pedro Wagner Assed Pereira - defensor público federal na Baixada Fluminense.

Leonardo Quintas Furtado - Procurador da Fazenda Nacional

Gustavo S. Siqueira - Professor da Faculdade de Direito da UERJ.

Francisco Ubiratan Conde Barreto Junior - Professor da UNESA.

Bethania Assy - Puc-Rio/UERJ

Volney Campos dos Santos, Professor Assistente da Universidade Estadual de Ponta Grossa

Fernando José Barúna Recalde - Advogado OAB/MS 10.493 e militante de Direitos Humanos.


Tarso Cabral Violin, advogado, Vice-Coordenador do Núcleo de Pesquisa em Direito do Terceiro Setor do PPGD-UFPR e Professor de Direito Administrativo e Ciência Política

Kíssila Muzy - Professora UNESA

Adriana Geisler - Professora PUC-Rio e Fiocruz.

Ernesto Pedrollo Neto - Advogado OAB/MT 15289

Simone Pereira de Castro - procurador da fazenda nacional

Hélder Valadares Moreira - procurador da fazenda nacional

Malgali Thais Ledur. - procurador da fazenda nacional

Deysi Cristina da Rolt - procurador da fazenda nacional

Giselle Marques de Araujo advogada - OAB/MS 4966

Humberto Luiz Salustiano Costa Júnior - Rede de Ensino DOCTUM

Jorge Henrique Costa Júnior - Advogado oab/SC

Thamis Dalsenter - PUC-Rio

João Alfredo telles Melo, doutorando e prof. Da fa 7

Rômulo Guilherme Leitão, OAB/CE 9350, Professor da Universidade de Fortaleza

Natália martinuzi Castilho. Mestre em Direito. Prof da Unichristus

Gilmar Bittencourt Santos Silva - Defensor Público no Estado da Bahia

Daisy dos santos marques - Defensor Público do Estado do Piauí

Jeferson Antonio Fernandes Bacelar - Advogado. Professor da Universidade da Amazônia e Conselheiro Federal da OAB pelo Pará.

Tayara Talita Lemos - Professora de Direito Constitucional da UFJF

Aldo Fernando Alencar Serra - OAB/MA 12.761

Maycko Pereira Passos, OAB/MA n° 12.472

Carlos Victor Oliveira Fernandes - OAB/MA 10.235

Sarah Teresa Cavalcanti de Britto - OAB/MA 10.488

Joisiane Gamba - OAB/MA 2.425

Valdira Barros, OAB Ma 6047, Doutora em Políticas Públicas/UFMA, Professora Universitária, militante do Movimento pelos Direitos se Crianças e Adolescentes

Jorge Alberto Mendes Serejo - OAB/MA 9.816-, Mestrando em direito e instituições do sistema de justiça/UFMA.

Glaydson Campelo de Almeida Rodrigues, OAB/MA 11.627

Marcus Moreira Lima Soares, OAB/MA 9.438.
Pós-Graduado em Direito Público pela Universidade Anhanguera-Uniderp Advogado.

Daisy Rafaela da Silva - prof ddhh UNISAL

Thula Pires - PUC-Rio

Samantha Moura Ribeiro, PUC-Rio.

Aline Pinheiro Macedo Couto OAB-DF 36453

Andreza Prado de Oliveira, advogada/SC

José Maria de Aquino Júnior OAB- MA 8143

Igor Martins Coelho Almeida. OAB/MA 8.505. Mestre em Direito e Instituições do Sistema de Justiça/UFMA. Professor Universitário.

Thalita Martins Lindoso, OAB/MA 12.231

Adilene Ramos Sousa, OAB-MA 5.699

Claudia Márcia Amorim Costa, advogada OAB-MA 4.739

Diogo Diniz Ribeiro Cabral, OAB MA 9.355, Pós Graduando Direito Agrário UFG, Coordenador de PROJETO SMDH

Mariana Rodrigues Viana, OAB/MA 14.915

Thiago Gomes Viana - OAB/MA n. 10.642

Diana Melo Pereira, Mestre em Direito, Estado e Constituição - Unb, Direito Achado na Rua- Unb, advogada Smdh, OAB/MA 7.742

Renata dos Reis Cordeiro - OAB MA 7854. Mestre em Ciências Sociais - UFMA

Mari-Silva Maia da Silva, oab/ma 8525, especialista em sociologia das interpretaçoes/UEMA, mestranda em direito e instituiçoes do sistema de justiça/UFMA.

Márcia Mileni Silva Miranda. OAB/MA 14902

Manuella Melo da Rocha Aires Lima. OAB/MA 11.271. Pós-graduada em Direito Administrativo pela Universidade Anhanguera-UNIDERP.

Carolina de Campos Melo. PUC-Rio

Tiago Resende Botelho - Doutorando em Direito Público - Universidade de Coimbra e professor da Faculdade de Direito e Relações Internacionais da Universidade Federal da Grande Dourados

Renato Santos Gonçalves- Professor de Direito Processual Penal UFJF-GV

Maria Clara Oliveira Santos - Professora de Direito da UFSJ

Cristiane de Souza Reis - Departamento de Segurança Pública - Faculdade de Direito - Universidade Federal Fluminense

Andre Luis de Moraes Pinto - Juiz de Direito/RS

Luís Christiano Enger Aires - Juiz de Direito/RS

Adílson Rodrigues Pires, Professor Adjunto de Direito Financeiro da UERJ

Mauro Caum Gonçalves - Juiz de Direito

Manuel Caleiro - Mestre e doutorando pela PUCPR

Nadine Borges - Advogada, professora Mestre e Doutoranda em Direito e Sociologia. UFF
Coordenadora de Relações Externas da UFRJ

Luis Gustavo Bezerril de Menezes - Prefeitura da Cidade de São Paulo, Advogado

Gustavo Carvalho Bernardes - Advogado

Aricia Fernandes Correia - Professora Adjunta da Faculdade de Direito da UERJ

Ronaldo Campos e Silva - professor de Direito Processual Civil do IBMEC

Antonio Augusto Tams Gasperin, graduado em Direito pela UFPEL (RS), mestre em Direito pela FADUSP, professor no UNIRITTER (RS) e advogado.

Luana Natielle Basílio e Silva, Mestra em Direitos Humanos, assessora em Direitos Humanos da Plataforma Dhesca Brasil

Clarice Costa Calixto - doutoranda em direito pela unb, advogada da União

Antônio Emerson Satiro Bezerra, UNIFOR, Advogado – OAB/CE: 18.236

Antonio José de Sousa Gomes, OAB/CE: 23.968, Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário – Estácio do Ceará e Gestão Pública Municipal – UNILAB

Arilo Pinheiro Cavalcante, OAB/CE 18.660;

Armando Costa Jr., advogado (OAB/CE 11.069) e professor universitário

Caio Santana Mascarenhas Gomes – UNIFOR, OAB/CE: 17.000
Carlos Alexandre Bezerra dos Santos, Graduando Direito UFC

Carlos Eduardo Romanholi Brasil, OAB/CE n. 19.528

Carolina Price E. Monteiro OAB/CE 19539

Cassandra Maria Arcoverde e Assunção, OAB/CE 8020

Cynara Monteiro Mariano, Advogada (OAB/CE 12.949) e Professora Adjunta da UFC, Advogada, Professora Adjunta da UFC, Mestre em Direito Público pela UFC, Doutora em Direito Constitucional pela Unifor, Pós-Doutora pela Universidade de Coimbra, Vice-Presidente do Instituto Latino Americano de Estudos sobre Direito, Política e Democracia -ILAEDPD, Diretora Acadêmica do Instituto Cearense de Direito Administrativo - ICDA, Ex-Presidente da Fundação Escola de Advocacia da OAB-Ceará

Christianny Diogenes Maia - Doutora em Direito Constitucional. OAB/CE 15.688;

Cristiano Therrien, OAB/CE 13.869, Doutorando em Direito pela Universidade de Montreal (UdeM);

Daniella Alencar Matias, OAB/CE 17714. Advogada, mestranda em filosofia pela UECE;

Danielle de Farias Oliveira, advogada, OAB/CE 26779
Edna Maria Teixeira OAB/CE 22.678

Elisangela do Amaral Andrade landim, OAB/CE 21914, Mestranda pela Universidade de Lisboa – Portugal

Eloilson Augusto da Silva Landim. MP/CE 333

Emerson Damasceno, advogado e ativista digital, Membro da Comissão de Pessoas com Deficiência da OAB/CE, OAB/CE 11.600;

Emília Simone Magalhães Machado, advogada,

Francisco José Palácio, OAB/CE 11.063, Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia

Francisco Scipião da Costa, UNIFOR, OAB/CE: 23.945

Gustavo Feitosa, OAB CE 12637, Professor UNIFOR /FD UFC

Ícaro Ferreira de Mendonça Gaspar - OAB/CE 23.876 | Juristas pela Legalidade e pela democracia; Ingrid Viana Soares, OAB/CE 19296

Isabel Cecilia de Oliveira Bezerra, Advogada da União, Mestre em Direito, Professora de Direito Processual Civil e Conselheira na OABCE;

Isabel Mota - pós-graduada Direito Público pela Faculdade de Direito da UFC e advogada eleitoralista

Ítalo Hide Freire Guerreiro, OAB CE 25.303, Especialista em Direito Processual - FA7, Advogado do Sindicato APEOC , OAB-CE 25.303,

Ítalo Mota Sampaio, Advogado - OAB/CE n° 23.352, email:

João Marcelo Ferreira Facundo OAB CE 32.987

José Boaventura Filho. OABCE 11.867. Especialista em direitos humanos fundamentais. Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal na Faculdade Leão Sampaio;

Julianne Melo dos Santos OAB-CE 29.503: mestranda Direito UFC,

Luanna Marley, OAB/CE nº 25.879 - Rede Nacional de Advogadas e Advogados Populares (RENAP)

Luciano Dantas Sampaio Filho - OAB/CE 31151. Pós-Graduando em Direito Penal;

Luiza Barbara Vieira Cidrack OAB/CE 29.228 - advogada e especialista em gestão pública UNILAB,
Lyanna Magalhães Castelo Branco - advogada - OAB-CE 17841

Manuela da Nóbrega Alves Praxedes, OAB CE 22.500,

Marcelo Ribeiro Uchoa, UFC, Doutor em Direito Constitucional – UNIFOR/2015, Professor de Direito Internacional e Direitos Humanos da Universidade de Fortaleza – UNIFOR, marcelo@uchoa.adv.br,

Marco Antônio Feitosa Moreira, OAB-CE 8.664, UFCE

Maria Irisneile Gadelha Sousa Costa - Conselheira Estadual da OAB/CE Nº 20572

Neilianny Carla Vieira Oliveira , OAB/CE 31.164

Patricia Oliveira Gomes, OAB/CE: 20.594, mestre em direito constitucional pela Universidade Federal do Ceará

Priscylla Joca, OAB/CE 17.199, Doutoranda em Direito pela Universidade de Montreal (UdeM).

Rafael Cavalcante Barbosa, OAB-CE 17.808, Especialista em Dir. Processual

Renata Neris Viana OAB-CE: 14.808, mestre, professora de Direito Constitucional em Fortaleza

Roberta candeia Gonçalves. Professora do Curso de Direito da UFPB, OAB/PB 12.138;

Roger Cid Gomes Miranda OAB/CE 30.857 - advogado, filósofo e especialista em gestão pública UNILAB

Sheyla Cordeiro Pinheiro, Assessora técnica SMS E CGM

Thiago Arruda Queiroz Lima, Graduado (UFC) e Mestre (UFPB) em Direito - Professor do Curso de Direito da Universidade Federal Rural do Semiárido (UFERSA), OAB CE 26354

Tiago Araujo Filgueiras, Professor universitário, OAB/CE n. 13780, mestre em Direito pela UFC e doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra;

Vicente Paulo da Silva, Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário – Estácio do Ceará, e Especialista em Gestão Pública Municipal – UNILAB, OAB/CE: 24.123

Virgínia Diniz Arcoverde Teófilo, OAB-CE 7.218, pós-graduada em direito do trabalho e processo do trabalho

Will Maranhão - OAB/CE 13.223;

Zaneir Gonçalves Teixeira, OAB CE 12638, Professora Universitária, doutoranda em Direito (UFC)

Maria Rosaria Barbato – Professora da Faculdade de Direito da UFMG

Ricardo Evandro Santos Martins – Mestre e Doutorando em Direito pela UFPA, Advogado OAB-PA

André Luiz Souza Carvalho – Bacharel em Direito pela UFPA, Mestre e Doutorando em Filosofica pela UFSC e Professor no Centro Universitário do Pará

Ernesto Feio Boulhosa Filho – Mestre e Doutorando em Direito pela UFF

Rodrigo Azevedo Bortoli – Juiz de Direito/RS

Maria Quaresma Tonelli – Advogada

Juliana Neuenschwander Magalhães – Professora associada da Faculdade Nacional de Direito UFRJ

Maria Luiza Pereira de Alencar Mayer Feitora – Professora Titular do Centro de Ciências Jurídicas – UFPB


Renato Soares Gonçalves – Professor de Direito Processual Penal UFJF-GV

Maria Clara Oliveira Santos – Professora de Direito da UFSJ

Antonio Maues – Doutor, Professor na Universidade Federal do Pará

Junior Fideles - Mestre em Direito pela UFG, Procurador Federal

Tarso Cabral Violin – advogado, Vice-Coordenador do Núcleo de Pesquisa em Direito do Terceiro Setor PPGD-UFPR e Professor de Direito Administrativo e Ciência Política

Romulo de Andrade Moreira – Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, Professor de Dierito Processual Penal na Universidade Salvador (UNIFACS), Pós-Graduação em Processo Penal pela Universidade de Salamanca


Geovane De Mori Peixoto – Professor de Direito Constitucional da UFBA, Advogado

Larissa Ramina – Professora de Direito Constitucional da UFPR

João Paulo Medeiros Araújo – Professora de Teoria do Direito – UFJF-GV

Cynthia Soares Carneiro – Professora de Direito Internacional, USP- Ribeirão Preto

Paola Coelho Gersztein – Professora de Direito – PUC-MG

Felipe Araújo Castro – Professor da Direito pela UFERSA (Universidade Federral do Semi Árido)

Cynthia Lessa da Costa – Professora de Direito do Trabalho – UFJF-GV

Hugo Leonardo Pádua Mercês – Advogado, OAB /PA

Leonardo Rezende – Advogado, OAB/MG

Vera Malaguti – Professora Adjunta de Criminologia da UERJ


Daniela Muradas, Faculdade de Direito da UFMG

Lourdes Helena Pacheco da Silva – Juíza de Direito TJ/RS

Gabriela Dantas Bobsin – Juíza de Direito/RS

Marília Kairuz Baracat – Advogada e Mestre em Direito e Relações Internacionais

Márcio de Souza Bernardes – Doutorando em Direito pela UFSC, Professor de Direito na UNIFRA-SM, Advogado, Presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB/RS, subseção de Santa Maria

Juliano Cesario Alvim – Professora Faculdade Nacional de Direito/UFRJ

José Luis Bolzan de Morais – Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da Unisinos

Miracy Barbosa de Sousa Gustin – Professora do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFMG, Professora do Mestrado em Direito da Universidade de Itaúna

Emerson Lopes Brotto – Advogado, OAB/RS

Júlio Francisco Caetano Ramos – Advogado, OAB/RS

Alexandre Fadel – Mestre em Direito pela PUC/RJ e Professor da Universidade da Amazônia

Ricardo Dias – Advogado e Professor de Direitos Humanos da Universidade da Amazônia

Luanna Tomaz – Advogada, Presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB/PA. Militante de Direitos Humanos. Professora da Universidade Federal do Pará e da Universidade da Amazônia.

Bruno Soeiro Vieira - Mestre em Direito. Auditor Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças do Município de Belém/PA. Professor da Universidade da Amazônia.

Renata Alvares Gaspar – Faculdade de Direito da PUC-Campinas

Maria Fernanda Salcedo Repoles – Professora Adjunta da UFMG

Rafael Fagundes – Advogado, Mestre em Direito pela UERJ

Matheus Cardoso – Advogado

Wagner Magalhães – Advogado

Rafael Borges – Advogado

Fábio Dib – Advogado

Alex Cadier – Advogado e Professor da Unisuam

Cristina Cardoso – Doutoranda em Direito pela UFF e Professora de Unisuam

Mariana de Siqueira – Doutora em Direito pela UFPE, Professora Adjunta do Curso de Direito da UFRN

Agostinho Ramalho Marques Neto – Professor de Filosofia do Direito – UFMA, Psicanalista

José Benatti – UFPA

Girolamo Domenico Trecanni – UFPE

Rabah Belaidi - UFG

Lucas Borges de Carvalho – Doutor em Direito pela UnB, Procurador Federal

Odorico Nilo Menin Filho – Juiz de Direito Aposentado e membro da Associação Juízes para a Democracia

Cínzia Barreto – Professora da Unijorge

Silvino Alves de Carvalho Sobrinho - Advogado

Ernesto Martim – Professor na PUC-Goiás

Vera Karam de Chueiri, da Faculdade de Direito da UFPR

Marcelo Corrêa Giacomini – Professor de Teoria do Direito – UFJF-GV

Bernardo Abreu de Medeiros – Mestre em Direito pela PUC-RJ e Doutorando em Políticas Públicas pela UFRJ

Olivia Alves Gomes Pessoa – Mestranda em Direitos Humanos pela UnB

Maíra Rocha Machado – Professora Associada da Escola de Direito de São Paulo – FGV

Fabíola Souza Araújo – Mestra em Dire
ito, Estado e Constituição

Aldo Lins e Silva Pires – Advogado de empresa pública federal, OAB/PE

Luciana Marques Bombino – Procuradora do Banco Central do Brasil

Dimitri Brandide Abreu – Mestre em Direito Processual Penal e Doutorando em Direito Econômico pela USP, Procurador Federal

Danilo Ribeiro Miranda Martins – Procurador Federal, Mestrando pela PUC-SP

Marianne Galvão Marangon – Pós-graduada, Analista Judiciário – TRF 5

Cornelio Medeiros Pereira – procurador federal – OAB/SP

Danilo Oliveira Rodrigues de Lima –Legal Law Master em Direito Corporativo, advogado

Felipe de Vasconcelos Pedrosa – Bacharel em Direito, Procurador do Banco Central

Erasto Villa Verde de Carvalho Filho – Especialista em Direito Econômico e das Empresas (FGV/Brasília), Subprocurador-Geral do Banco Central

Urbano Félix Pugliese do Bonfim- Doutor em Direito, UFBA

Juliana de Almeida Rocha, Advogada, Universidade Católica de Salvador

Márcio Antônio Costa - Advogado, Universidade Católica de Salvador

Mariama Penna Bordin - Especialista em Direito Ambiental, Universidade Católica de Salvador

Luíza Guimarães Campos Batista Gomes – Advogada, Universidade Católica de Salvador

Sérgio Caribé Teixeira –Advogado, UNIJORGE

Joana Rocha e Rocha – Advogada, Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia

Vandilson Costa – Advogado, UFBA

Holberth Burthon – Advogado, Universidade do Estado da Bahia (UNEB)

Juliana Pinheiro Reis – Advogada, UNIME

Paloma Costa Peruna – Advogada, Unifacs

Paulo Roberto Oliveira –Advogado, Universidade Estácio de Sá

Paulo Galo Toscano de Brito – Advogado, OAB/BA, UFBA

Luana Caetano Andrade – Advogada, OAB/BA, Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia

Alain Amorim - Advogado, OAB/BA, Universidade Católica de Salvador

Juliana Cesario Alvim – Professora de Direito Constitucional e Advogada


NOTA DO BLOG - Aacabei de assinar o presente manifesto e concito meus colegas a fazerem o mesmo.

A maquiagem, uma breve reflexão, por Vivian Dias

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Vivian Dias
Estava terminando de passar o delineador, e acabei por certos motivos derrubando lágrimas . 

Refiz a maquiagem e respirei fundo várias vezes. Foi então que olhando meus próprios olhos no espelho, maquiados e com olhar distante, passei a refletir sobre a maquiagem .


Já ouvi várias piadas sobre as mulheres e suas bases e sombras . Piadas que dizem que quando retiram a make demonstram quem realmente são . 


Talvez seja verdade . Mas não do jeito pejorativo .


A maquiagem é um utensílio de guerra. Um meio de levantar da cama e camuflar ter dormindo chorando .


Não passamos o corretivo para esconder manchas e encantar homens.Usamos para esconder olheiras . O batom não é só para seduzir . Ele disfarça lábios trêmulos. À sombra tira a atenção de olhos extremamente tristes.


Quando tiramos a maquiagem ao final do dia ou noite, retiramos parte de um traje de guerra. Nós olhamos no espelho sem cores e encaramos nossas dores sem alternativa . Se for por esse lado, realmente tiramos a make e deixamos a vista nossa alma .


Esperando no próximo dia não ter medo do futuro, das mágoas, da solidão .


Torcendo para na manhã seguinte ter motivos para levantar da cama e uma boa base para camuflar os temores ...



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Nota do blog - A Vivian Dias é santiaguense, foi candidata a vice-prefeita quando eu concorri a prefeito pelo PT. Mora em Florianópolis. É madrinha da Nina e minha amiga do coração. Figura humana maravilhosa, sensível, gente muito rara. Adoro, quando estou perdido na solidão das madrugadas, receber as ligações dela. Ninguém acredita, mas na última ligação, conversamos por mais de 4 horas. O serviço de gravação deve ter sofrido um monte. Eu e Vivian protagonizamos o que poucos acreditam, que é possível uma amizade saudável, fraterna e cósmica, entre um homem e uma mulher, sem, necessariamente, ter a tal conjunção carnal. É o carinho, o afeto, a afeição que geram vínculos profundos entre as pessoas. Vínculos, eu diria, transcendentais.

Polícia Federal aponta que Instituto FHC recebeu 975 mil da Odebrecht.

Eleições Municipais

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Famoso blogueiro santiaguense assinando ficha no PSD, de Guilherme Bonotto. É apontado nos bastidores como eventual mais votado candidato a vereador. Só não estou autorizado a dar o nome do santo, só posso revelar o milagre.

Consulado do Brasil em Bruxelas envia nota a imprensa brasileira credenciada pelo Itamaraty

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NOTA OFICIAL DO GOVERNO DO BRASIL SOBRE O ATENTADO EM BRUXELAS

"O Governo brasileiro expressa sua solidariedade às famílias das vítimas, bem como ao povo e ao governo da Bélgica, e reitera sua inabalável convicção de que todo ato terrorista merece o repúdio unânime da comunidade internacional, quaisquer que sejam suas motivações e sua origem".

O Consulado-Geral do Brasil informa que acompanha de perto a situação e está funcionando em regime de plantão reforçado, à disposição dos brasileiros que busquem informações sobre familiares e amigos. Os telefones para contato são os seguintes: plantão consular em Bruxelas: (00XX) 324 789 49107; Núcleo de Assistência a Brasileiros no Exterior (NAB), em Brasília: (0XX) 61 2030 8804 ou (0XX) 61 2030 8805; Plantão do NAB: (0XX) 61 8197 2284.

O Itamaraty pede compreensão para o fato de que as linhas telefônicas em Bruxelas estão congestionadas e sugere que os contatos sejam feitos alternativamente por e-mail
(consulado.bruxelas@itamaraty.gov.br).

Polícia Federal indicia 5 dirigentes nacionais do PP, dentre eles, deputado federal gaúcho

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Quem viu, como eu vi, a manifestação local contra Dilma, Lula e o PT, patrocinada pelo Sindicato Rural Patronal, quase todos filiados ao PP, certamente não entende o fato de o PP ser da base aliada mais fiel a Lula e Dilma. 

É claro, uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa. Pode-se até ser aliado fiel, leal, mão não estar envolvido em roubalheiras e falcatruas.

Agora o caso do PP local é o discurso mais louco e contraditória da história de Santiago. Eles estão entranhados até o último fio de cabelo junto com os petistas e querem fazer supor ao povo de Santiago que são contra o governo, fingindo que integram a base aliada. 

Pois hoje, na página 5, de Zero Hora, está a notícia do indiciamento de altos dirigentes nacionais do PP, mais um eminente deputado federal gaúcho, prova de que o PP do Rio Grande do Sul é igual ao PT nacional.

O que tem de errado nisso?

Nada, cada um rouba como pode. Por que o PP, estando junto, seria diferente?

Está junto é porque tem o rabo preso. Desde o caso do mensalão e os milhões recebidos pelo saudoso Janene, para dividir com a bancada, já se sabia disso. O problema é a mentira que tentam aplicar nas pessoas no âmbito local. 

Político é quase tudo igual. 

O brilhante artigo de Ruy Gessinger em Zero Hora

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JUIZ MORO, PROTAGONISMO DA JUSTIÇA,
OU GOVERNO DOS JUÍZES E OUTROS QUEJANDOS

Juiz, singular, ou em grupo, significa poder.

Poder de ordenar o afastamento de alguém do lar,  anular um concurso,  ordenar uma prisão, essas coisas.
Nalguns lugares, são eleitos; noutros nomeados  por notável saber jurídico e ilibada conduta, noutras por concurso.

Acontece que o juiz pensa. É um ser humano que tem sua ideologia.

Ele leva para sua sentença a marca de quem ele é: se veio de berço, se não teve berço, se é neurótico, se é liberal, se é conservador. Se está mal, se está bem.

Códigos milenares já dispuseram sobre condutas de juízes: o Código de Hamurabi, o Deuteronômio, as Ordenações, etc

Para se ver que, quando na época de Cristo, os romanos invadiram o que podemos chamar de Germânia;  sabem quem os exércitos levavam junto? Os juízes.  Para julgar os litígios entre invasores e invadidos. Juízes romanos.

Esse assunto espinhoso até permeou um filme: Lemon Tree. A história trata da luta de uma viúva palestina na justiça de Israel para que sua plantação de limões não seja destruída pelo seu novo vizinho, o Ministro da Defesa de Israel. Vale a pena ver e chorar ante a sentença dada pelo Tribunal.Mas é assim.
Também vale lembrar, na Alemanha, a teoria do Direito Nulo, Direito Injusto. Ou, ainda, até entre nós, o Direito Alternativo.

No Brasil o sistema jurídico e judiciário já se comprovou  não funcional.

Processos demoram; é litigância exagerada.  Tribunais levando a julgamento, por sessão, um quaquilhão de processos.

Enquanto isso setores do Judiciário entenderam que, sem embargo de leis garantistas, de pletora de recursos, poder-se-ia dar  mais efetividade às decisões.

Tudo, em termos ortodoxos e conservadores, "agredindo as  garantias constitucionais e o "due process of law"".

É o que estamos assistindo no Brasil: um protagonismo judicial sem precedentes. Hoje quem administra a distribuição de remédios é o juiz.  Quem administra tarifas de ônibus é o juiz.

Quem dita os rumos da política é um juiz e é o novo STF.

Vamos ver no que dá.

Da reconstrução da ponte de Jaguari

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Do facebook de Igor Tambara

Ótima noticia vinculada a pouco na Rádio Jaguari.


João Mário Cristofari , para dentro de 10 dias efetuar a assinatura do convênio para a obra de reconstrução e reforma da nossa ponte!
Chefe de Gabinete do Governador do Sartori , entrou em contato com o Prefeito

Tive a oportunidade de acompanhar o Prefeito Municipal e o então Presidente da Câmara de Vereadores de Jaguari Eudo Callegaro Tambara em visita ao Presidente da Assembleia Legislativa do RS Edson Brum, ainda o ano passado lutando pela reconstrução da nossa ponte.

Vale destacar o importante apoio do Deputado Estadual Tiago Simon, sempre presente e tentando solucionar este problema. Assim como o companheiro e Presidente estadual da JPMDB do Rs Roberto Fantinel.


Após esse longo período de negociações e tramites, vejo como a burocracia muitas vezes acabam atrasando importantes obras para a comunidade. 


Enfim, essa é uma notícia é brilhante , mais uma vez quem sai vencedor é a comunidade Jaguariense.
Parabéns Prefeito João Mário Cristofari, parabéns PMDB de Jaguari.

A MAIS DURA REALIDADE


Lava-jato aponta que apenas 4 partidos não receberam propinas e nem doações

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Dos 35  partidos legalizados no Brasil, apenas o PCB, PSTU, PCO e PSOL não receberam dinheiro. É o resultado da operação lava-jato.

Todos os partidos, marxistas, leninistas e comunistas honrados.

Fonte - Site do TSE

Article 1

GRAMPO ...

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Quem acha que grampos é coisa da rede globo e de cachorros grandes, devia começar a repensar; o que tem de telefones grampeados por aqui ... é claro, quem não tem nada a temer ... mas, todavia, contudo, entretanto ... acho isso bom.

Goveranador de Santa Catarina, Colombo, e mais 15 governadores assinam carta contra o impeachment de Dilma Rousseff

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Diário de Santa Catarina - GRUPO RBS

Colombo: governador de Santa Catarina
Depois de evitar comentar o processo do impeachment contra Dilma Rousseff (PT), em entrevista na manhã desta terça-feira, o governador catarinense Raimundo Colombo (PSD) tomou posição nesta tarde e assinou uma carta de apoio à presidente e contra a ação que tenta tirá-la do Palácio do Planalto. Outros 15 governadores também assinaram o documento.

Câmara elege chapa de oposição com quatro catarinenses para comissão do impeachment
Chamada de Carta pela Legalidade, o texto diz que "o processo de impeachment (...) carece desta fundamentação. Não está configurado qualquer ato da presidente da República que possa ser tipificado como crime de responsabilidade".

Confira a íntegra da carta:
Os governadores estaduais vêm, por meio desta nota, manifestar-se contrariamente ao acolhimento do pedido de abertura de processo de impeachment contra a presidente da República.
A história brasileira ressente-se das diversas rupturas autoritárias e golpes de estado que impediram a consolidação da nossa democracia de forma mais duradoura. Tanto é assim que este é o período mais longo de normalidade institucional de nossa história, conquistado após a luta de amplos setores da sociedade. Nesse sentido, é dever de todos zelar pelo respeito à Constituição e ao Estado Democrático de Direito.

Entendemos que o mecanismo de impeachment, previsto no nosso ordenamento jurídico, é um recurso de extrema gravidade que só deve ser empregado quando houver comprovação clara e inquestionável de atos praticados dolosamente pelo chefe de governo que atentem contra a Constituição.

O processo de impeachment, aberto na última quarta-feira, 02/12, carece desta fundamentação. Não está configurado qualquer ato da presidente da República que possa ser tipificado como crime de responsabilidade.

Compreendemos as dificuldades pelas quais o país atravessa e lutamos para superá-las. Todavia, acreditamos que as saídas para a crise não podem passar ao largo das nossas instituições e do respeito à legalidade. Por isso, ciosos do nosso papel institucional, conclamamos o país ao diálogo e à construção conjunta de alternativas para que o Brasil possa retomar o crescimento econômico com distribuição de renda.

Assinaram a carta os governadores de Santa Catarina, Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Roraima, Sergipe e do Distrito Federal. Eles participaram de uma reunião com a presidente para tratar do tema impeachment, antes de um encontro que reuniu todos os governadores estaduais e debateu o enfrentamento do zika vírus. Colombo não falou com a imprensa na saída do Planalto.

Foi o que o governo Lula e Dilma fizeram

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