Caro colega dr. Prates:
Dr. Ruy Gessinger |
Como muito bem dizes, as decisões judiciais devem ser acatadas e respeitadas. E , muito honrado,vou responder à tua indagação só no plano teórico.
Em grau recursal, talvez fosse interessante ponderar a ausência do prejuízo inverso. Em outras palavras: antes de ser concedida uma liminar, há que se ver se existe uma boa plausibilidade do direito alegado; depois, o perigo irreversível caso não concedida a liminar. É difícil de se entender a razão pela qual os “ normalistas” foram deixados de fora do concurso. Não conheço os autos nem as circunstâncias, mas muito condoído com o inevitável perecimento de tantas esperanças, penso que o perigo reverso para o Município não existe. De fato: se for permitida a inscrição dos normalistas, poderão fazer o concurso, a título precário enquanto não houver decisão definitiva. Caso sejam aprovados, porém a Segurança for , em grau final negada, eles simplesmente não assumem.Nenhum prejuízo para o Impetrado.Sem acesso, no entanto, às provas, de nada valerá o eventual sucesso, mais adiante no Mandado de Segurança, pois o concurso já estará exaurido e o direito dos impetrantes terá perecido.