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Declarada inconstitucional lei do município de Nova Esperança do Sul

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O Poder Judiciário Estadual, comarca de Jaguari, deu ganho a uma ação de nosso escritório que questionava a constitucionalidade de lei do município de Nova Esperança.

Em 2011, o executivo municipal editou uma lei dando reajustes diferenciados para os servidores municipais. Os que ganhavam até 600 reais receberam um reajuste de 14%. Os que ganhavam acima de 600 reais e 1 centavo, receberam um reajuste de 3%.

Alegamos que tal sistemática violava a Constituição Federal, especialmente o artigo 37, X, e pleiteamos, em sede de controle difuso de constitucionalidade, a inconstitucionalidade da referida lei.

O Ministério Público, em seu parecer, posicionou-se favorável as nossas teses, contudo, entendeu que a inconstitucionalidade deveria ser buscada em sede de controle concentrado, no Tribunal de Justiça. Em réplica à contestação, pugnamos pelo entendimento de que o controle de constitucionalidade, tal como pleiteamos, tinha que ser difuso e não concentrado.

Dia 02 último, saiu a sentença. A Excelentíssima Senhora Doutora Juíza, Ana Paula Nichel dos Santos, julgou, em controle difuso, a constitucionalidade da lei do município de Nova Esperança do Sul e declarou-a inconstitucional. 

Assim, o reajuste deverá ser de 14% para todos os servidores e não somente para os que ganham até de 600 reais.

A íntegra da sentença, parcialmente procedente, que é pública, está publicada no blog do presidente do sindicato dos servidores públicos municipais do Capão do Cipó, Giovani Diedrich:

http://giovanidiedrich.blogspot.com.br/2014/07/judiciario-de-jaguari-da-ganho-de-causa.html


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