O Tribunal Regional do Trabalho - TRT 22, em acórdão nº 00623-2008-001-22-00-4, com data de publicação 11/03/2009 e com data de Julgamento em 11/03/2009, tendo como relator o Desembargador FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, declarou-se competente para julgar pedido de adicional de insalubridade de servidor público estatutário do Município de São Pedro do Piauí.
Excertos...
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(...)
“DO MÉRITO
Da competência da Justiça do Trabalho
O reclamante foi admitido como médico do PSF do município reclamado, através de concurso público na data de 01 de março de 2005, através da Portaria de nº 79/05, cópia de fl. 13.
O desligamento ocorreu em 18/05/2006, conforme consta cópia do TRCT de fl. 12.
A aprovação em concurso público, a seu turno, é fato incontroverso nos autos.
Às fls. 41/75 consta cópia reprográfica da Lei Municipal 102/93, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Pedro do Piauí e que contempla, também, o recorrente.
No entanto, esta Justiça especializada é competente para dirimir conflito que tenham como matéria debatida o meio ambiente do trabalho, cuja competência para apreciação é desta Justiça, qualquer que seja o regime a que o trabalhador esteja submetido. Matéria sufragada pelo Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento está sedimentado na Súmula 736, in verbis:
"Compete à Justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimetno de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores".
Como visto, afasto a incompetência da Justiça do trabalho. Passemos à análise do pedido”.
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Também, para ilustrar essa matéria aos leitores do blog, o MAGISTRADO DO TRABALHO, ADRIANO MESQUITA DANTAS, assevera, dentre outras lúcidas considerações que sustentam :
A Justiça do Trabalho detém competência absoluta para processar e julgar as ações que tenham como causa de pedir o meio ambiente de trabalho, independentemente da natureza do vínculo mantido entre as partes envolvidas, seja celetista, estatutário, civil ou outro. Basta, no particular, que a controvérsia tenha como objeto o meio ambiente laboral, na forma da Súmula n.º 736 do c. Supremo Tribunal Federal.
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Ora, ora, ora, se Magistrados do Trabalho detêm esse entendimento, convenhamos, não é nenhum absurdo tentarmos atrair a competência da Justiça do Trabalho em nossas questões locais.