Vistos etc. Júlio César de Lima Prates ajuizou pedido indenizatório por danos morais em face de Percival Antão, Marisa Ourique e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, alegando, em síntese, que os requeridos, sem qualquer prudência e muito longe da crítica, deram ensejo a uma onda de ofensas contra o autor e sua família utilizando-se do Facebook. Nesse sentido, assinalo que o autor pretende que seja retirado da página pessoal da requerida Marisa Ourique mantida no Facebook - diversas postagens em que o nome e a imagem do demandante são mencionados, alegando que está sendo injustamente agredido em sua honra pelas manifestações inseridas pelo réu Percival Antão naquele meio de comunicação digital. A questão ora trazida, envolvendo postagens na rede social Facebook, já foi objeto de anteriores pedidos, bem como de anteriores decisões, merecendo destaque porque esgotou com impecável sabedoria o assunto a seguinte decisão proferida pelo colega Dr. Rafael Silveira Peixoto, juiz titular desta vara, nos autos do processo nº 064/3.13.0001453-6, com a devida licença: [...] Analisando o pedido e os documentos anexados pelo requerente consubstanciados, especialmente, de cópias extraídas da página da requerida na apontada rede social , a fim de contextualizar a decisão que segue, entendo pertinente adiantar que o exercício da liberdade de expressão encontra assento na Constituição Federal, incluída que está inclusive no rol dos direitos e garantias fundamentais da República. Note-se, nessa direção, que o art. 5º, IV, da Constituição Federal, disciplina que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, e que o inciso IX do mesmo artigo constitucional assegura ser livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e da comunicação, independentemente de censura prévia. Por último, ainda nessa seara, tem-se que o art. 220 da CF, no capitulo destinado à Comunicação Social, materializou a orientação segundo a qual .A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Não há dúvida, portanto, de que no território nacional é assegurada a livre manifestação do pensamento e da expressão, por qualquer meio, porque tal prerrogativa situa-se na especial condição de garantia fundamental e individual de qualquer cidadão. Por outro lado, igualmente importante destacar que a mesma Constituição Federal assegura aos cidadãos, também em sede de garantias fundamentais, a inviolabilidade dos direitos subjetivos inerentes à personalidade. Basta ver que o art. 5º, X, da CF, ressalta que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação¿, sendo certo que com base nesse postulado normativo-constitucional o requerente ajuizou a presente demanda indenizatória, na medida em que afirmou estar sendo alvo, em sua honra e imagem, de campanha difamatória praticada pela requerida a partir da utilização excessiva do postulado da liberdade de expressão. Verifica-se claramente, pois, que se está diante, no caso dos autos, de embate entre garantias fundamentais de mesmo nível presentes no texto constitucional: de um lado, o direito de livre manifestação do pensamento; de outro, o direito à inviolabilidade da honra, vida privada, imagem e intimidade.
E o que fazer quando o litígio juridicizado explicita o conflito entre normas constitucionais de mesma hierarquia? A doutrina e a jurisprudência nacional tem indicado, com frequência, o caminho a ser seguido, e que consiste na aplicação do princípio da proporcionalidade. Quer dizer, o juiz, no caso concreto, deve procurar harmonizar os interesses constitucionais envolvidos, sem impor o afastamento total de um ou de outro, mas aplicando-os segundo os fatos constantes nos autos de tal forma que, naquele caso, um direito fundamental prepondere. Observe-se, a título exemplificativo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À INFORMAÇÃO CONTRAPOSTO AO DIREITO À INVIOLABILIDADE DA VIDA PRIVADA, DA HONRA E DA IMAGEM. PROPORCIONALIDADE. OFENSAS PESSOAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. O presente caso contrapõe o direito de informação de fatos, dados e acontecimentos, os quais devem ser objetivamente apurados, vinculados à veracidade e à imparcialidade ao direito de inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem, todos constitucionalmente assegurados.
Trata-se, pois, de colisão de direitos fundamentais, cuja solução não impõe o afastamento integral de um ou de outro, mas sim a adequação proporcional de ambos, com eventuais preponderâncias. O direito à informação, neste caso concreto, sucumbiu diante da publicação de fato inverídico e inobservância do dever de imparcialidade, ocorrendo abusos. Texto publicado em blog Nova Corja que traz ofensas específicas à pessoa da autora, na época gerente de empresa de telefonia, além do uso indevido, sem autorização, da imagem da autora. Dano moral configurado in re ipsa. Quantum indenizatório majorado. APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELO DO RÉU DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70042708560, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 08/06/2011) Nesse objetivo, estipulo como premissa a constatação de que nenhum direito fundamental contém em si caráter absoluto, ou seja, nenhum deles pode ser utilizado pelo beneficiário sem correlação com as demais normas jurídicas existentes no regramento nacional. Apenas para ilustrar o argumento, observo que a própria Constituição Federal de 1988 ¿ ainda que em situações excepcionalíssimas, vale o registro - considera relativizável inclusive o direito à vida, considerando que o art. 5º, XLVII, alínea ¿a¿, da CF, disciplina em território nacional a pena de morte, em casos de guerra declarada pelo Presidente da República (XLVII ¿ Não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;). Assim, parece evidente que a garantia constitucional da liberdade de expressão também deve encontrar limites, a serem definidos no caso concreto segundo o critério da licitude do exercício do direito constitucional assegurado, na perspectiva de que mesmo a garantia estabelecida na Constituição deve ser manejada pelos cidadãos de maneira lícita, sem causar injusto dano aos direitos alheios, ainda mais se esses direitos também estiverem contidos na mesma Lei Fundamental tal como estão os direitos da personalidade (intimidade, honra, imagem, e etc). Desta forma, tenho que, no conflito entre os postulados constitucionais examinados neste processo liberdade de expressão x inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem pública o segundo deverá preponderar sobre o primeiro sempre que se constatar abuso de direito de livre manifestação, este consubstanciado na caracterização de ofensa pessoal, fundamentada em adjetivações pejorativas ou, por exemplo, na imputação de crimes a terceiros sem a devida comprovação. Em síntese, há de prevalecer o resguardo à personalidade quando a manifestação da opinião desbordar dos limites da crítica, para avançar ao campo da agressão. Tal situação, de fato, se verifica em diversas passagens da inicial, notadamente a partir da análise das postagens inseridas na página da requerida a respeito da pessoa do demandante, muitas delas exorbitando o direito de opinião/manifestação do pensamento e do exercício da crítica para evidentemente constituir agressão à honra e à imagem pública do requerente. Através da exclusão da íntegra das postagens nas quais as expressões ofensivas contra o requerente foram proferidas, justificadas pelos evidentes excessos de manifestação por parte da demandada, penso que se harmoniza, no caso concreto, os direitos constitucionais contrapostos: exclui-se as postagens ofensivas; mantém-se as postagens críticas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já teve a oportunidade de analisar diversos casos semelhantes ao presente, chegando, de regra, à mesma conclusão até aqui colacionada: depois de verificadas as circunstâncias do caso concreto à luz do princípio da proporcionalidade, havendo abuso do direito de livre expressão, transparece a possibilidade de que o Judiciário determine o resguardo dos direitos da personalidade do ofendido, mesmo na via liminar, mediante a ordem de cessação do excesso verificado. Veja-se os precedentes a seguir: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. RETIRADA DE CONTEÚDO OFENSIVO DO SITE DE RELACIONAMENTO ORKUT E BLOG. DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RESTRIÇÕES PRÉVIAS E RESPONSABILIDADES ULTERIORES. AUSÊNCIA DE DISTINÇÕES ABSOLUTAS. VEROSSIMILHANÇA. DIREITO À HONRA. PROVA DA VEROSSIMILHANÇA CONFIGURADA. Ausência De Interesse Recursal Inexiste qualquer cominação de multa diária por descumprimento da obrigação, como referido pela parte agravante, razão pela qual não lhe assiste interesse recursal quanto ao ponto. Recurso conhecido parcialmente. Antecipação de Tutela Para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade para acolhimento da pretensão. Presença do requisito no caso concreto, consistente na verossimilhança sobre a presença de abuso do direito de liberdade de expressão, com ofensa aos direitos de personalidade da parte agravada, devendo ser mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Possibilidade de o Poder Judiciário emitir ordem judicial para a prevenção de ofensas aos direitos de personalidade da parte agravada. Ausência de distinção ontológica entre restrições prévias e responsabilidades ulteriores. Necessidade de examinar, no caso concreto, a presença de expressões ilegítimas ou não protegidas constitucionalmente, durante o exercício da liberdade de expressão. Verificada a verossimilhança da possibilidade de abuso do direito de livre manifestação, é possível impedir que os direitos de personalidade continuem sendo violados. Restrição limitada ao conteúdo ofensivo indicado pela parte ofendida e não sobre a totalidade do blog, conforme determinado pela própria decisão hostilizada. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70044476265, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 19/10/2011) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. PROGRAMA DE TELEVISÃO. CRÍTICA À PESSOA DO PROCURADOR-GERAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E CRÍTICA. EXCESSO PRATICADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. 1. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. A questão já restou superada quando do julgamento do Agravo nº 70042960310. 2. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. A ausência de abertura do prazo para apresentação de memoriais não implica necessariamente em cerceamento de defesa. Na hipótese, nem a parte ré nem o seu procurador compareceram em audiência. Faculdade do Magistrado, nos termos do artigo 454, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Ainda que, o demandado estivesse atuando no programa "Guerrilheiros da Notícia" como representante do Sindicato, percebe-se claramente que, quando manifestou sua opinião acerca da conduta adotada pelo Procurador-Geral, não se tratava da opinião do Sindicato propriamente dito, mas sim, de sua opinião pessoal. Precedentes. 4. MÉRITO. O presente caso contrapõe a liberdade de manifestação e o direito de informação ao direito à imagem, todos constitucionalmente assegurados. Trata-se, pois, de colisão de direitos fundamentais, cuja solução não impõe o afastamento integral de um ou de outro, mas a adequação proporcional de ambos, com eventuais preponderâncias. 5. As manifestações do demandado extrapolaram os limites da liberdade de expressão. Atuação ilícita que causou ofensa à honra e moral do demandante ao afirmar que a promoção de arquivamento do expediente que investigava a Governadora do Estado deu-se por retribuição/favorecimento, colocando em jogo a imparcialidade do chefe da instituição. 6. Caracterizado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. Evidente se mostra a ocorrência de dano moral. Trata-se de dano "in re ipsa", que resta evidenciado pelas circunstâncias do fato. 7. Valor da indenização mantido. Precedentes. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70047627724, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 28/03/2012) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO EM BOLETIM INFORMATIVO SINDICAL E EM CARTA ABERTA DISTRIBUÍDA NA FORMA DE PANFLETO. CONTEÚDO OFENSIVO CONTRA A PESSOA DO AUTOR. DIREITO À PRIVACIDADE QUE SE SOBREPÕE AO DIREITO À INFORMAÇÃO EXERCIDO COM EXCESSO. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE REPARAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS MANTIDOS. Hipótese em que os textos publicados nos boletins informativos do sindicato e na "carta aberta" distribuída à comunidade na forma de panfleto possuem conteúdo ofensivo a respeito da pessoa do autor, nominando-o e fazendo uso de adjetivos pejorativos, violando a intimidade e imagem deste, extrapolando os limites da manifestação do pensamento e da liberdade de expressão, razão por que estão configurados os pressupostos ensejadores da pretensão indenizatória buscada. Manutenção do dever de indenizar. Valor da indenização fixado a título de danos morais mantido (R$ 10.000,00), eis que de acordo com as peculiaridades do caso em concreto e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a natureza jurídica da indenização. Honorários mantidos no valor estabelecido pela sentença, observados os parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC. APELOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70046871216, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 29/02/2012) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO À HONRA, INTIMIDADE E PRIVACIDADE. APARENTE CONFLITO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RETIRADA DE SITE. CASO CONCRETO. 1. Ocorrendo aparente conflito entre dois princípios constitucionais (liberdade de expressão de imprensa; direito à honra, intimidade e privacidade), deve-se utilizar o princípio da proporcionalidade para a resolução do impasse. 2. Caso concreto em que a matéria objeto da controvérsia limitou-se a narrar os fatos sem qualquer cunho sensacionalista, diversamente da manchete utilizada na capa, esta sim transbordando os limites e causando prejuízo à imagem das autoras. Restrição da vedação da reprodução da matéria na internet que fica limitada à manchete de capa considerada abusiva. Dano moral mantido em relação a tal fato. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70027933431, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 07/04/2010) O mesmo se diga com relação à utilização de fotografias não autorizadas, circunstância que também evidencia conduta ilícita do editor do site e que merece, portanto, pronto amparo judicial em favor da pessoa cuja imagem restou exposta sem anuência prévia. Observe-se: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO INDEVIDO DE IMAGEM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. A Justiça Comum é competente para julgar o feito, porquanto a indenização por dano à imagem, ora pleiteada pela demandante, não decorreu do vínculo empregatício, haja vista que este se estabeleceu em data posterior à divulgação das fotografias da autora no site da recorrente. INDENIZAÇÃO. DANO A IMAGEM. A exposição da imagem da autora na página eletrônica da ré, além dos limites autorizados pela titular do direito enseja o dever de indenizar. Indenização devida pela veiculação da imagem da demandante sem a devida autorização, em site da sociedade empresaria ré. Desnecessidade de demonstração do prejuízo, pois o dano está representado pela própria utilização indevida da imagem. A proteção constitucional do direito à imagem dá ensejo à reparação postulada na exordial (artigo 5º, inciso X, da CF/88). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. Hipótese de efetivo descumprimento, por parte da ré, da ordem judicial determinando a retirada das imagens da autora da página eletrônica da casa noturna demandada. Não restou demonstrada, por outro lado, qualquer situação que desautorizasse o respeito devido ao provimento de eficácia mandamental. Entretanto, tenho que o valor consolidado da multa merece redução para observar o princípio da proporcionalidade a efeito de evitar enriquecimento ilícito art. 461, § 6º, do CPC. Multa que se reduz a um terço do valor da condenação. REJEITARAM A PRELIMINAR E PROVERAM PARCIALMENTE O APELO. (Apelação Cível Nº 70022942387, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 09/07/2008) Nesse contexto, tenho que é de ser determinada a exclusão imediata das postagens referidas anteriormente, incluídas na página pessoal mantida pela requerida no Facebook. No ponto, ainda entendo pertinente sublinhar que a disseminação das redes sociais e da comunicação digital, se, por um lado, caracteriza apreciável meio para o exercício das liberdades individuais, de outro não pode servir de palco para o cometimento de excessos e de agressões, porque a internet e as redes sociais não são imunes às regras de convivência civilizada. O exercício da crítica é permitido, e a deve aceitar com serenidade aquele que, mediante a veiculação de notícias e impressões pessoais em ¿blog¿, trata, em consequência, de se expor perante a comunidade. Todavia, o excesso de agressividade e a ofensa pessoal não podem ser e nem serão permitidas. Relativamente às demais postagens, porque não desbordam o limite da crítica, não havendo qualquer ofensa pessoal ao requerente, não vejo razão para determinar a retirada. Tocante ao aspecto restante do pedido de liminar ¿ impedimento de que a ré volte a mencionar o nome da pessoa do autor ou de incluir postagens sobre o este último no site em questão -, tenho, porém, que não pode ser acolhido, considerando que medida desta espécie representaria censura prévia ao direito de manifestação da requerida. Em síntese, se a demandada quiser voltar a tratar de assuntos ligados ao autor em seu blog, a princípio poderá fazê-lo, porque este juízo não pode ¿ nem deve ¿ impedi-lo, sob pena de lhe estar censurando. Agora, fica claro que as manifestações eventualmente postadas deverão respeitar o limite da crítica, sem desbordar para ofensa pessoal, caso em que a requerida se submeterá possivelmente a responder a novos pedidos semelhantes ao presente, assim como às sanções criminais pertinentes, porquanto assegura-se ao requerente o exercício do controle judicial dos atos ilícitos contra si praticados. ANTE O EXPOSTO, havendo substancial aparência do direito invocado pelo autor e, por outro lado, prejuízos evidentes à sua honra e imagem pública na hipótese de permanência da ilicitude constatada, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação de tutela, pata determinar que a ré, no prazo de 24 horas a contar da intimação, retire de sua página junto ao Facebook a íntegra das postagens nas quais ofende o demandante nos termos desta decisão -, sob pena de, em não o fazendo no prazo estabelecido, incidir multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento. Intime-se as partes, devendo a requerida ser intimada/citada por mandado, com urgência, para que cumpra a liminar ora deferida, e para que tome ciência da data da audiência de conciliação já designada. Em 18/09/2013 Rafael Silveira Peixoto , Juiz de Direito.
Tenho não merecer reparos a decisão do colega, pelo que a acolho na íntegra como razões de decidir do presente processo. Apenas acrescento que, no caso, os abusos verificam-se nas postagens feitas a título de comentários pelo requerido Percival Antão na página do Facebook da ré Marisa Ourique. Veja-se, conforme cópia da página pessoal da requerida Marisa Ourique acostada aos autos, que o réu Percival Antão, comentando publicações e/ou postagens de Marisa, assim escreveu: Perival Antão Esse Júlio Prates é o cara mais inconstante já existente na face da terra. Pobre dessa Eliziane que suportou um cara desses, hoje deve ser sentir liberta. Ele se acha o Rei da Cocada. Julga todo mundo, e se compactua com ele é bom, senão ele denota. Nesse caso do Sindicato ele mesmo se condena, dizendo que compactuava de tudo. Então ele é o mais sem caráter, devia de ter vergonha. Um dia o Giovani, Marisa, Elisete, etc.... são bons, mas se contrariado já muda a opinião. Quando quer tirar proveito ou se fazer de importante lambe o saco, como faz com Ruserson Mesquita, Sônia Nicola, etc... deve ser por esse motivo que está nessa merda. Aqui se faz aqui se paga. Um dia é crente, outro é ateu. Acho mesmo que a Eliziane, familiares e autoridades deveriam ficar atentos nesse seu comportamento inconstante antes de deixar essa criança aos cuidados dele. Esse cidadão parece que não bate bem, além de, ao meu ver tem um péssimo caráter. Minha modesta opinião. Percival Antão Não falei que esse Júlio não tem caráter . Já deve ter levado algum trocado do Giovani, que é outro pior que ele e voltaram a ser amigos e não se surpreendam se não voltar a gostar da Marisa. Pelo menos as pessoas estão vendo como agem esses sindicatos. Esse Giovani é um pilantra de marca grande, e se sentindo ameaçado pediu água. Fica evidente, com isso, que pelo menos em alguns trechos de seus comentários, o réu Percival excedeu seu direito de livre manifestação, como se vê quando ele chama o autor de lambe saco. Verifico também excesso no direito de livre manifestação quando o demandado Percival distingue o demandante com os adjetivações pejorativas como sem caráter,, não bate bem, tem um péssimo caráter, porquanto evidente que, além da crítica, ingressou na seara de ofensa e da agressão pessoal. O mesmo se diga quando escreveu pobre dessa Eliziane que suportou um cara desses, hoje deve ser sentir liberta. Assim, considerando-se o acima posto e os documentos juntados com a inicial, verifica-se estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da antecipação de tutela, de acordo com o disposto no art. 273 do CPC, ante a prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor, diante da comprovação das publicações efetuadas na rede social Facebook, e o perigo na demora da prestação jurisdicional, tendo em vista os efeitos decorrentes de tal publicação na honra e na imagem do autor.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, de modo que determino aos réus que realizem a exclusão das postagens acima mencionadas1, no prazo de 48 horas, bem como, se abstenham de reinseri-las na aludida rede social, sob pena de fixação de multa diária. Providencie o cartório na tentativa de obtenção do endereço do requerido Percival Antão junto aos sistemas disponíveis. Não sendo encontrado, intime-se o autor para fornecimento. Citem-se os réus. Designe-se audiência. Intimem-se.