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Lei das Eleições - Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 - sobre a divulgação de Pesquisas

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PESQUISAS
 
Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
  • Ac.-TSE nº 20.664/2003: desnecessidade de registro de enquete, por não se confundir com pesquisa eleitoral. Res.-TSE nº 22.265/2006: é possível a divulgação de pesquisa eleitoral, enquetes ou sondagens, inclusive no dia das eleições, seja no horário eleitoral gratuito, seja na programação normal das emissoras de rádio e televisão. Res.-TSE nº 23.364/2011, art. 2º , § 1º (instruções para as eleições) e Ac.-TSE, de 16.3.2006, no REspe nº 25.321: necessidade de que a divulgação de enquetes e sondagens seja acompanhada de esclarecimento de que não se trata de pesquisa eleitoral, cuja omissão enseja sanção prevista do § 3º deste artigo.
  • Ac.-TSE nº 4.654/2004: o registro de pesquisa eleitoral não é passível de deferimento ou indeferimento. Ac.-TSE nº 357/2004: não pode o magistrado proibir a publicação de pesquisa eleitoral mesmo sob alegação do exercício do poder de polícia.
  • V. sexta nota ao art. 96, caput, desta lei.
  • Ac.-TSE, de 18.5.2010, no R-Rp nº 79988: obrigatoriedade de registro prévio de dados essenciais no prazo de cinco dias, sob pena da multa do § 3º deste artigo.
  • Ac.-TSE, de 17.8.2006, no REspe nº 26.029: incidência da penalidade no caso de divulgação de que o candidato lidera as pesquisas, sem registro; irrelevância de não se divulgar índices concretos. V., em sentido contrário, Ac.-TSE nº 3.894/2003.
I – quem contratou a pesquisa;
II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III – metodologia e período de realização da pesquisa;
IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;
V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII – o nome de quem pagou pela realização do trabalho.
§ 1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.
§ 2º A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na Internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias.
  • Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
  • Ac.-TSE, de 21.6.2011, no AgR-REspe nº 629516: inadmissibilidade de fixação da multa em valor inferior ao mínimo legal.
  • V. primeira nota ao caput deste artigo.
  • V. nota ao art. 105, § 2º , desta lei.
  • Ac.-TSE, de 15.9.2011, no REspe nº 21227: incidência de "multa aos responsáveis, ainda que a divulgação ocorra em entrevista, de forma parcial, ou tenha apenas reproduzido o que os meios de comunicação veicularam indevidamente."
  • Ac.-TSE, de 18.5.2010, no R-Rp nº 79988: incidência da multa também quando há divulgação antes do prazo do caput deste artigo.
  • Ac.-TSE, de 25.9.2007, no REspe nº 27.576: "A penalidade prevista no art. 33, § 3º , da Lei nº 9.504/1997 se aplica a quem divulga pesquisa eleitoral que não tenha sido objeto de registro prévio; não diz respeito a quem divulga a pesquisa sem as informações de que trata o respectivo caput".
§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
  • V. nota ao art. 105, § 2º , desta lei.
Art. 34. (Vetado.)
§ 1º Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes.
  • Ac.-TSE, de 19.8.2010, no AgR-Pet nº 194822: eventual divergência entre as partes a respeito de custos de cópias dos formulários preenchidos na pesquisa eleitoral, em face de decisão que deferiu o acesso ao sistema de controle interno do instituto de pesquisa, é matéria que foge da competência da Justiça Eleitoral, devendo ser submetida à Justiça Comum.
§ 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
  • V. nota ao art. 105, § 2º , desta lei.
§ 3º A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado.
Art. 35. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º e 34, §§ 2º e 3º , podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador.
Art. 35-A. É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até as 18 (dezoito) horas do dia do pleito.
  • Art. 35-A acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
  • Ac.-STF, de 6.9.2006, na ADI nº 3.741: declara inconstitucional este artigo. Este dispositivo foi considerado inconstitucional também pelo TSE, conforme decisão administrativa de 23.5.2006 (ata da 57ª sessão, DJ de 30.5.2006). CE/65, art. 255, de teor semelhante. Ac.-TSE nº 10.305/1988: incompatibilidade, com a Constituição Federal, da norma que proíbe divulgação de resultados de pesquisas eleitorais.

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