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Um amor ambíguo

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TARSO GENRO*
Tarso Genro/Sul 21 e Blog Júlio Prates
É um erro político avaliar as decisões atuais do STF de um ponto de vista puramente jurídico, ou seja, se elas são – ou não – decisões que podem ser  classificadas  como “segundo a Constituição”, ou são decisões que  “torcem” o bastão, para favorecer determinados contendores políticos e prejudicar outros. Na verdade, estas decisões são todas as coisas para parecer nenhuma e obedecem só uma teleologia: pôr uma máscara de legitimidade num Estado de Direito, que transita da exceção para a normalidade e desta para aquela, num ritual macabro de arbítrios, no qual o Direito se tornou pura política e contingência.
Explico-me. Desde o momento que a grande mídia orientou claramente a derrubada da Presidenta Dilma, e o STF aceitou esta tutela , midiatizaram-se os processos penais e foi  incriminada, em abstrato,  toda uma comunidade política, o petismo. A partir daí os nossos destinos foram depositados nas mãos jacobinas da República de Curitiba e o Estado de Direito brasileiro – depois disso – foi se adaptando a que o processo político fosse controlado fora dos órgãos da soberania popular, com o  predomínio dos critérios políticos gestados no Poder Judiciário
Falo em “predomínio”,  porque em toda decisão judicial importante sempre existe uma certa carga “política”, mas, na normalidade de um Estado de Direito que mereça esse nome, esta “carga” política da decisão não pode ser a expressão ideológica direta do Juiz, sobreposta , não só à letra da Constituição, mas também aos princípios que informam a civilidade republicana. Quando os Juízes se tornam líderes de facções políticas o Direito sai de cena e a decisão política só lhe traz ao palco num papel coadjuvante.
É importante notar, também, que o “predomínio” ideológico da direita e a consequente partidarização do Sistema de Justiça, já tinham sido consolidados, quando o Supremo foi indiferente a um “impeachment” sem causa, quando aceitou a jurisdição nacional avocada pelo Juiz Moro,  “naturalizou” seu estrelismo midiático – cultuado pelo oligopólio da mídia – que, na verdade,  dava a “linha” do que era aceitável, ou não, em termos de distorção técnica e material, nos processos penais contra Lula e o PT.
As recentes decisões do Supremo, com a “devolução” de Aécio ao Senado e a libertação de Rocha Loures, do ponto de vista formal – em termos de processo – e do ponto de vista constitucional, em termos de princípios, são tão inadequadas ao Estado de Direito,  como as  decisões condenatórias  proferida sem provas, contra José Dirceu.  Ou mesmo em relação à proferida para impedir Lula de assumir o Ministério ou, ainda,  àquelas que determinam o cumprimento de penas,  antes do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Todas elas ferem o Estado de Direito: as do primeiro grupo (proferidas contra o petismo) porque instauraram a  “exceção”; as atuais (em favor de Aécio e Loures) porque a furaram de maneira silenciosa e seletiva,  especialmente favorecendo golpismo. Demonstram, assim,   que a ideologia hegemônica nos Tribunais, nesta etapa da crise, protege mais os partidos do golpe do que integridade das normas da Constituição.
Certamente há uma possibilidade de que desta reação, ainda que seletiva, possa sobrevir uma igualdade de tratamento para todos os processados e os juízos em andamento sejam colocados num leito mais próximo da Constituição e da Lei. Onde todos do Judiciário podem tudo e os órgãos da soberania popular não podem  nada, pode-se – num acesso de otimismo da nossa verve macunaímica –  esperar uma certa sensatez pelo cansaço. Mas ela não virá sem luta.
Já é possível dizer, nos dias que correm, que nós brasileiros temos um amor ambíguo e louco pela democracia, embora de fora do país já nos olhem novamente com uma certa piedade irônica. Amor louco, porque com tudo isso não queremos “atalhos”,  nem messias, nem matadores. Mas, de fato, amor também ambíguo, porque afinal, a maioria espera que as sábias cúpulas se acertem por nós, até a próxima crise aparentemente sem solução.
.oOo.
*Tarso Genro foi Governador do Estado do Rio Grande do Sul, prefeito de Porto Alegre, Ministro da Justiça, Ministro da Educação e Ministro das Relações Institucionais do Brasil

Mais um candidato a deputado estadual em solo santiaguense?

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Dr. Renan Pereira
O moço é cria da terra, médico, deu um show de votos em Guaíba e tem uma legião de fãs e admiradores do seu trabalho em Santiago e região.

Renan Pereira tem gosto pela política e por onde passa faz um estrago. Sua campanha está semeada em Santiago. 

Aventuras de um juiz aposentado

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  João Baptista Herkenhoff (1)
 
Quando, depois de aposentado como juiz, também como professor me aposentei, fui tomado por uma crise de identidade.

O vazio manifestou-se forte quando tive de preencher a ficha de entrada num hotel.

Que profissão vou colocar aqui? Pensei alto.

Se estava aposentado na magistratura e no magistério, nem como juiz, nem como professor poderia me definir.

"Ser ou não ser", eis a questão.  Shakespeare, pela boca de Hamlet, percebeu a tragédia humana antes de Freud.

Ah, sim. Já sei. E escrevi na ficha do hotel, resolutamente: Professor itinerante.

Não que já fosse um verdadeiro professor itinerante. Estava mal e mal começando a jornada. Entretanto, essa autodefinição marcou no meu espírito uma mudança radical e fixei ali um itinerário de vida pós-aposentadoria.

Fiel a este projeto, tenho andado por aí a semear ideias. Não importa muito o valor real dessas ideias. Relevante é que a semeadura seja feita com alegria, espírito reto e boa vontade.

As pessoas idosas não têm o direito de guardar para si a experiência que a vida proporcionou. Segundo o filósofo inglês Alfred Whitehead, a experiência não é para guardar. É preciso que alguma coisa façamos com ela.

A aposentadoria pode não implicar em encerramento de atividades, mas apenas na redução de compromissos exigentes. São múltiplas as novas experiências possíveis. Que cada um encontre seu caminho. Que a sociedade não cometa o desatino de desprezar a sabedoria dos mais velhos.

De minha parte, falando aqui e ali, em congressos, seminários e cursos, vou sorvendo a aposentadoria. Sigo o conselho de Guimarães Rosa: "Viver é perigoso. A aventura é obrigatória".
 
(1) João Baptista Herkenhoff é Desembargador aposentado (ES), Escritor e Palestrante. Integra a a Confraria dos Luminares.

Cantor Gospel Ezeguiel Duarte em Santiago

Exercer a advocacia nestes tempos difíceis é um exercício de humilhação cotidiana

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"Abusos. Descumprimento de garantias. Coisas mínimas. Coisas máximas. Ministro da Justiça, que, como secretário, inventou um novo modo de reintegração de posse. Na marra. Advogados que não podem se entrevistar com os clientes face a uma portaria do Ministério da Justiça. A portaria vale mais do que a Constituição. E não é contestada pelo Ministério Público. Ainda aplicamos a tese da inversão do ônus da prova penal. Enunciados que valem mais do que o CPC. Presunção da inocência que vira a não-presunção. Positivismo jurisprudencialista tomando conta do direito (não há mais leis e CF; existe só o que o judiciário diz que as leis e a CF são; sai a lei e entra a jurisprudência... E tem gente dizendo que o CPC fundou um sistema de precedentes... que lástima). Somando tudo, temos o que temos. Sequer conseguimos fazer cumprir o novo CPC. Afora isso, as vinhas-da-ira-epistêmica aqui se voltam para as audiências de custódia, darwinianamente adaptadas por juízes e promotores para que as coisas continuem como estão. Claro que os números mostram avanços. Mas poderíamos avançar mais." Continua: www.conjur.com.br

Curso gratuito explica como funciona o parlamento no Reino Unido

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Curso on-line gratuito explica o que é e como funciona o Parlamento do Reino Unido

Uma escola britânica vai oferecer, a partir do dia 27 de fevereiro, um curso on-line gratuito sobre o Parlamento do Reino Unido. A proposta é explicar a estrutura da casa legislativa, com suas duas câmaras — House of Lords e House of Commons —, e as etapas pelas quais passa um projeto de lei até virar legislação. Os participantes também vão aprender um pouco da história do Parlamento britânico e quais as suas outras funções, como questionar o governo em assuntos importantes.
Qualquer pessoa com acesso a um computador pode se inscrever para participar do curso. Serão duas horas semanais durante três semanas. O material de estudo é disponibilizado sempre na segunda-feira e pode ser acessado a qualquer momento. O conteúdo será em inglês.
Clique aqui para saber mais e se inscrever.

A regulamentação do direito de visitas: uma forma de alienação parental ?

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A regulamentação do direito de visitas: uma forma de alienação parental?


Ketti Vieira - Advogada Doutora em Direito de FamíliaFlorianópolis
Resumo:  O presente trabalho traz a proposta de abordar questões relativas à alienação parental nos processos de regulamentação de visitas, sendo essa, muitas vezes, uma forma legal de alienação, sem que as partes envolvidas estejam cientes desse fato. Procurou-se conceituar e compreender a alienação parental, além de identificar sua relação com a regulamentação de visitas.
Palavras chaves: família, alienação parental, regulamentação de visitas

1 INTRODUÇÃO

Em um processo de separação, a parte que mais sofre são sempre os filhos do casal, que de um jeito ou de outro acabam por distanciar-se de um dos genitores.

Os casais, muitas vezes não se suportam e para reduzir ao máximo o contato entre si, acabam por determinar dia e hora para que o genitor ausente possa ver seus filhos.

O que se observa na maioria dos casos é que a guarda das crianças fica com a mulher e ao pai resta o direito de ter consigo os filhos apenas durante fins de semana, e ainda assim alternados.

Como é possível o exercício da paternidade apenas de quinze em quinze dias? A regulamentação das visitas é um direito ou um castigo imposto ao genitor que não detém a guarda?

Não pode um pai ser privado do convívio diário com seus filhos apenas porque a ex-mulher não o suporta mais. Tampouco podem os filhos sofrer com a ausência do pai pelas mesmas razões.

Compreender o conceito de poder familiar bem como o que é a alienação parental, discutir e identificar suas formas e dimensões, torna-se imprescindível para buscarmos o fortalecimento das relações familiares, principalmente entre pais e filhos, ainda que convivem em lares distintos.

2 PODER FAMILIAR

Antes de se falar sobre a alienação parental, se faz necessária a compreensão das relações familiares envolvidas e da proteção legal dada a essas relações. Em princípio, é necessário compreender o que é o poder familiar.

2.1 CONCEITO
O exercício do poder familiar está previsto nos artigos 1.630 de seguintes do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 21 e SS do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas seu conceito não está restrito às palavras específicas destes artigos. Destaca-se dos ensinamentos de Carvalho (2009):

“O poder familiar, denominação introduzida pelo Código Civil de 2002 em substituição do pátrio poder, também denominado poder parental, hoje é um complexo de direitos e deveres dos pais quanto à pessoa e bens dos filhos menores, instituídos mais em benefício destes do que para conceder privilégios aos genitores, [...]”

Como dito anteriormente, este complexo de direitos está previsto no Código Civil, Estatuto da Criança e Adolescente e na própria Constituição Federal.

O poder familiar não é apenas um direito dos pais para com os filhos, mas acima de tudo, uma obrigação para com eles. Aos pais incubem o DEVER de proteger, educar e amparar seus filhos, e como a própria lei dita, o poder familiar compete a ambos os pais.

O exercício do poder familiar, conforme já mencionado, é também um dever dos pais com relação ao desenvolvimento e proteção dos filhos, e encontra-se estabelecido nos artigos 227 e 229 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, destaca-se:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”

Assim, sendo mandamento constitucional, fica evidente que os pais têm o DEVER de assegurar aos filhos proteção integral de seus direitos, proporcionando-lhes, saúde, educação, lazer, instrução etc., mantendo-os protegidos de qualquer ato atentatório contra esses direitos.

Simão (2008), exemplifica bem o que é o exercício do poder familiar:

A natureza do poder famíliar é a de tratar os filhos como seres humanos independentes, que possuem dignidade própria, criando-se um ambiente de convivência familiar propício ao pleno desenvolvimento destes, sendo esta a orientação contida no art. 227 da Constituição Brasileira [...].

É possível , portanto, perceber que esse “poder” trata-se na verdade de um poder dever. Há um conjunto de direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, devido à própria condição da criança e do adolescente. Eles necessitam de alguém que os ajude em seu crescimento físico, psicológico e material.”

A Constituição Federal estabelece quais são os deveres dos pais para com os filhos, mas é na legislação infra-constitucional que encontra-se descrita a forma do exercício deste poder familiar. O código civil assim estabelece:
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.”

Assim, somente na falta ou impedimento de um dos pais é que o outro cônjuge exerceria tal poder exclusivamente.
Para elucidar melhor o artigo, Carvalho (2009) explica:

“O Código Civil regula o poder familiar dos filhos por duas pessoas, quando havidos do casamento ou união estável; entretanto, se havidos fora dessas circunstâncias e, se reconhecidos por ambos os genitores, o exercerão em igualdade de condições. Desconhecido um dos pais, na sua falta por morte ou impedimento por suspensão ou destituição do poder familiar, o outro exercerá com exclusividade.”

Ou seja, não havendo suspensão ou destituição do poder familiar, que somente poderá ocorrer por meio de uma ação judicial, ambos os genitores devem exercer esse DIREITO/DEVER de forma igualitária.

Sobre o exercício do poder familiar Figueiredo e Alexandridis (2011), esclarecem:

O exercício do poder familiar compete a ambos os pais, o que se mostra perceptível quando a família está lastreada com base no casamento ou na união estável; na falta ou impedimento de um deles, o outro exercerá de forma exclusiva, como ocorre na família monoparental.

Importante frisar que um dos principais objetivos a serem alcançados por intermédio do exercício do poder familiar é o desenvolvimento sadio e equilibrado do menor por meio de uma adequada formação, tanto do ponto de vista da educação formal obtida na escola, como, também, da formação humana obtida em todos os grupos sociais que a criança ou o adolescente participa notadamente no seio familiar.”

Desta forma, devem os pais garantir o desenvolvimento sadio do menor, exercendo o poder familiar protegendo-o, educando-o e assegurando a proteção de todos os direitos da criança ou adolescente, previsto já no artigo 227 da Constituição.

Mas, se como prevê o artigo 1631, o poder familiar compete aos pais durante o casamento ou união estável, como fica o exercício do poder familiar quando os pais se separam, ou mesmo para aqueles pais que nunca viveram juntos?

2.2 – O EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR POR PAIS SEPARADOS

Conforme visto anteriormente, a legislação estabelece que durante a união ou relação conjugal, o poder familiar é exercido por ambos os genitores em igualdade de condições. Entretanto, a sociedade brasileira sofreu grandes transformações e a família não é mais constituída exclusivamente pelo pai, mãe e filhos.

É grande o número de pais que se separaram ou mesmo que nunca viveram juntos, e a legislação teve que garantir o bem estar e a proteção do menor, mesmo diante da dissolução do vínculo entre os pais.

O Código Civil, em seu artigo 1.632 estabelece que não há qualquer alteração na relação entre pais e filhos em caso de dissolução do casamento ou união dos primeiros. Vejamos:

“Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.”

 Assim, o que pode mudar com a separação dos pais, é a convivência direta entre estes e os filhos, podendo estes estar em companhia física daqueles, apenas em datas estabelecidas. Mas isso não altera as obrigações e os deveres oriundos do poder familiar, que continua a ser exercido conjuntamente.

Lobo (2006) ao falar sobre o poder familiar, lecionou:

A convivência dos pais, entre si, não é requisito para a titularidade do poder familiar, que apenas se suspende ou se perde, por decisão judicial, nos casos previstos em lei. Do mesmo modo, a convivência dos pais com os filhos. Pode ocorrer variação de grau do poder familiar, máxime quanto ao que cumpre o dever de guarda, mas isso diz respeito apenas ao seu exercício e não à titularidade.

O novo Código estabelece que havendo separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, o poder familiar permanece íntegro, exceto quanto ao direito de terem os filhos em sua companhia (art. 1.631). No art. 1.589, quando tratou da dissolução da sociedade conjugal, estabelece que o pai ou a mãe que não for guardião poderá não apenas visitar os filhos mas os ter em suas companhias, bem como fiscalizar sua manutenção e educação, que são características do poder familiar. Do mesmo modo, o art. 1.579 prescreve que o divórcio não modifica os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.”

Desta forma, fica evidente que mesmo nos casos em que os pais, por alguma razão, não vivem juntos, nada muda com relação ao poder familiar destes, sendo que os pais, não apenas podem, mas DEVEM continuar exercendo-a do forma constante e eficaz, para garantir o desenvolvimento saudável da criança, tanto físico como emocionalmente.
O que acontece na prática é que nesses casos em que não há convivência entre os genitores, precisa-se estabelecer quem é o guardião da criança, para que possa representá-lo em todos os atos da vida civil e proteger seus direitos perante todos.


É onde algumas pessoas, em especial os alheios ao direito, confundem o poder familiar com a guarda legal.
Como vimos, o poder familiar é inerente a relação pai/filho, só se desfazendo com a morte de um deles, ou com a suspensão/perda determinada por ordem judicial. Assim, o que muda é apenas a convivência física diária entre pais e filhos.

Para elucidar melhor essa diferença, passa-se a estudar sobre o instituto da guarda e suas diferentes formas.

3 GUARDA

A guarda é um instituto legal previsto nos artigos 1.583 e seguintes do Código Civil e, em especial nos artigos 33 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dentre os quais, destaca-se:

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros”.

Como se vê, a obrigação do guardião não difere da obrigação oriunda do poder familiar, já que compete aos pais, prestar assistência aos filhos, salvaguardando todos os seus direitos. Colhe-se dos ensinamentos de Carvalho (2009):
“A guarda é um dos deveres inerentes ao poder familiar (art.1.634, II CC) e à tutela (art.35 parágrafo único, parte final da Lei 8.069/90) e serve, prioritariamente, aos interesses e a proteção da criança e adolescente, obrigando seu detentor a prestar assistência material, moral e educacional, conferindo ao menor a condição de dependente do guardião para todos os fins, inclusive previdenciários.”

  Tem-se claro que a obrigação do guardião consiste em proteger a criança ou adolescente de toda e qualquer situação de risco e garantir seu pleno desenvolvimento. Defendendo-a de quem quer que seja.

Quando os pais estão convivendo, assim como o poder familiar, a guarda é exercida conjuntamente por ambos. Contudo, em havendo ruptura na convivência entre os genitores, se faz necessária a definição da guarda legal da criança.
Ao discorrer sobre o instituto da guarda, Figueiredo e Alexandridis (2011), assim esclarecem:

“Antes da dissolução do casamento , a guarda implicitamente está sendo exercida por ambos os pais com relação aos filhos menores, exercício este que se dá por meio do poder familiar, contudo, quando ocorre a dissolução do casamento, quer seja pela separação de fato ou pelo divórcio (no caso do casamento), mostra-se necessário definir a quem incumbirá o exercício da guarda, cabendo ao outro o direito de visitas (ou direito convivencial) ou se a guarda será exercida de forma compartilhada”.

Assim, havendo um rompimento na relação entre os genitores, há a necessidade de se estipular quem será o detentor da guarda do menor, sendo que esta definição irá ser feita respeitando o melhor interesse do menor, podendo ser unilateral, alternada ou compartilhada.

3.1 DA GUARDA COMPARTILHADA

A guarda compartilhada foi instituída pela Lei 11.698 de 2008, que alterou os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil Brasileiro, ficando sua redação da seguinte forma:

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1o  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns

A promulgação da lei trouxe muita discussão sobre sua aplicabilidade. Mas antes de adentrar nas divergências sobre a aplicabilidade da guarda compartilhada, se faz necessário conhecer seu conceito.

Para Perissini da Silva (2009), guarda compartilhada é:
a modalidade de guarda de filhos menores de 18 anos completos não emancipados, ou maiores incapacitados (sic) enquanto durar a incapacidade, que vem crescendo nos últimos tempos, como a maneira mais evoluída e equilibrada de manter os vínculos parentais com os filhos após o rompimento da sociedade conjugal (separação, divórcio, dissolução de união estável).

Em outras palavras, é o meio pelo qual os pais separados, divorciados ou com dissolução de união estável permanecem com as obrigações e os deveres na educação dos filhos e nos cuidados necessários ao desenvolvimento deles em todas as áreas, tais como emocional, psicológica entre outras. [...]”

Pinheiro e Silva (2009) complementam:
“Na terceira modalidade de guarda, ou seja, na guarda compartilhada, ambos os pais detêm a guarda jurídica dos filhos, sendo que a guarda física pode ou não ser alternada. Nesta modalidade os pais tomam em conjunto as decisões referentes aos filhos, o que dá continuidade à relação de afeto edificada entre pais e filhos e evitando disputas que poderiam afetar o pleno desenvolvimento da criança.”

É evidente que para que a guarda compartilhada consiga atingir seu objetivo, que é a participação conjunta dos pais nas decisões que envolvem os filhos, se torna necessária a convivência harmônica entre os genitores, ou, no mínimo, que ambos consigam sobrepujar suas diferenças em detrimento do bem estar dos menores. Carvalho (2009) comenta:
“A jurisprudência tem decidido que para o deferimento da guarda compartilhada é imprescindível que exista entre os pais uma relação respeitosa e harmoniosa, sem conflitos ou disputas, agindo no melhor interesse do filho, permitindo-lhe desfrutar tanto da companhia paterna como materna, num regime de visitação bastante amplo e flexível, mas sem que o filho perca seus referenciais de moradia. A forma ajustada pelos genitores deve ser harmônica no interesse do menor e não na conveniência dos pais. Existindo litígio e disputas constantes entre os pais a guarda compartilhada é descabida.”

Em uma pesquisa realizada nas varas da família do Fórum Eduardo Luz, em Florianópolis, Pinheiro e Silva (2011) concluíram que a guarda compartilhada pe um instituto válido, que concretiza o direito da criança e do adolescente em ter uma convivência familiar ampla e um bom desenvolvimento físico, psicológico e emocional.

Os pais que foram entrevistados, em sua maioria, afirmaram que possuem um bom relacionamento com os ex-cônjuges, e que, mantêm boa convivência com os filhos em razão da guarda alternada. Pinheiro e Silva (2011) ainda destacam:

“As sugestões dadas pelos entrevistados foram obtidas através de sua experiência com a guarda compartilhada, logo, é oportuno salientar que nenhum dos pais, mesmo passando por dificuldades, apresentou narrativa no sentido de que esta modalidade de guarda não seria a adequada para a sua realidade. Todos apresentaram sua contribuição, possivelmente acreditando que a guarda compartilhada pode ter bom funcionamento se houver alguns ajustes.”

É importante salientar que a pesquisa foi feita com pais que fizeram acordo no setor de mediação familiar, sendo, portanto, decisão conjunta a forma de guarda se compartilhada e não uma decisão imposta pelo juízo.

Tal pesquisa vem reforçar a tese daqueles que afirmam que a guarda compartilhada somente pode ser definida quando há entendimento entre os genitores, ainda que o Código Civil no inciso II do artigo 1.585, defina que a guarda compartilhada possa ser “decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe”.

Cumpre aqui esclarecer que a guarda compartilhada não é sinônimo de guarda alternada, como alguns autores tendem a afirmar, mas, pode ser um arranjo feito entre os genitores na aplicabilidade da guarda compartilhada.
Ao discorre sobre o instituto da guarda, Carvalho (2009) distingue a guarda compartilhada em sub-espécies:
A guarda compartilhada, ou conjuntai, ou alternada, ocorre quando os pais, conjuntamente, se responsabilizam pela criação e educação dos filhos ao mesmo tempo, em comum acordo.

Apesar de tratar-se do mesmo arranjo familiar, dividindo-se entre os pais as responsabilidades e decisões sobre os filhos, em conjunto, a doutrina distingue a guarda conjunta da guarda compartilhada propriamente dita. Na guarda conjunta o menor possui moradia com apenas um dos genitores mantendo livre a visitação do outro, ou seja, apenas um possui a guarda física, mas o outro participa de toas as decisões no seu exercícios, ambos os pais exercem e partilham conjuntamente a autoridade e decisões. Na guarda compartilhada propriamente dita ou dividida também a guarda física é dividida, vivendo o menor alguns períodos com o pai e outros com a mãe. O filho possui dois lares, dividindo o período de vida entre as residências dos genitores, sendo que a autoridade parental é exercida por ambos conjuntamente. A guarda física compartilhada inclui ainda a guarda alternada, entretanto, também esta se distingue da compartilhada propriamente dita ou dividida. Nas duas subespécies a guarda física é compartilhada, mas na alternada, a autoridade parental é exercida exclusivamente durante o período que o guardião possui a guarda física, resguardando ao outro o direito de visitas e fiscalização.”

A guarda alternada é uma criação doutrinária e jurisprudencial, eis não há previsão deste instituto no código civil, que como visto, prevê apenas a guarda unilateral ou a guarda compartilhada, onde a criança passaria um período com o pai e outro com a mãe, alternado de residências.

Essa alternância de residências tem sido recebida com relutância, tendo prevalência a residência fixa, conforme se destaca da pesquisa feita por Pinheiro e Silva (2011):

“Pressupõe-se que a guarda compartilhada visa uma convivência do filho com ambos o pais, entretanto, há criticas à alternância de residências. Deste modo, o genitor não residente, ou seja, aquele que não possui a guarda física, tem o direito de visitas e convivência com o filho. Diante desta questão, perguntou-se se estipularam residência fixa e como funciona o sistema da visitas.. Com exceção de 1 casal entrevistado[1], todos os outros decidiram pela residência fixa.”

O fato é que a guarda deve ser estabelecida de acordo com o melhor interesse da criança, garantindo-lhe o desenvolvimento pleno e saudável dentro da convivência familiar com ambos os genitores e a decisão deverá ser tomada de acordo com o caso concreto apresentado.

3.2 DA GUARDA UNILATERAL

Conforme visto anteriormente, o Código Civil prevê que a guarda dos filhos será compartilhada ou unilateral, sendo está ultimo estipulada somente quando não for possível a guarda compartilhada.

Entretanto, conforme bem esclarece Carvalho (2009), a guarda compartilhada ainda gera muitas discussões e não vem sendo aplicada nos casos em que os genitores estão em constantes desentendimentos. Ao discorrer sobre o assunto, o Autor destaca:

“A guarda compartilhada tem demandado discussão sobre as vantagens e prejuízos aos filhos, por quebrar referências de continuidade do menor, cujos interesses devem se sobrepor aos dos pais. É inequívoco que a guarda compartilhada mantém e até estreita os vínculos de ambos os pais com os filhos, o que é benéfico, assumindo ambos, em igualdade, as responsabilidades de cuidados, criação e educação, entretanto, na maioria das vezes, é extremamente prejudicial à formação dos filhos, com disputas entre os pais, criação e valores diferentes de um e outro e quebras nos referenciais de continuidade.”

Tendo em vista que boa parte dos casais não está exatamente de acordo no momento da separação, e os juízes ainda estão reticentes na aplicação da guarda compartilhada, a guarda unilateral ainda é a predominante em nosso sistema judiciário.

A guarda unilateral, conforme destacado do próprio artigo 1.583 do Código Civil, é aquela “atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua”, cabendo ao juiz atribuir a guarda ao genitor que possuir melhores condições de proteger os direitos da criança e do adolescente, conforme se destaca parágrafo segundo do artigo supra-citado:
“§ 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:

I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação.”

Apesar da previsão legal acima destacada, nem sempre é fácil determinar quais dos cônjuges possui as melhores condições para exercer a guarda dos filhos. Venosa (2004) assim explana:

“A maior questão nessa seara é definir o que representam, no caso concreto, “as melhores condições” para a guarda. Já apontamos que somente em situações excepcionalíssimas o menor de tenra idade pode ser afastado da mãe, a qual, por natureza, deve cuidar da criança. Nem sempre, por outro lado, as melhores condições financeiras de um dos cônjuges representarão melhores condições da guarda do menor. O carinho, o afeto, o amor, o meio social, o local de residência, a educação, a escola e, evidentemente, também as condições econômicas devem ser levados em consideração pelo magistrado, que deve valer-se de profissionais auxiliares para ter diante de si um quadro claro da situação do lar dos cônjuges.”

Apesar dessa previsão de que a guarda deve ser atribuída àquele que possuir melhores condições, o genitor já sai em desvantagem histórica, eis que existe ainda o paradigma de que é a mulher quem sabe melhor como cuidar das crianças, ou, conforme destacado pelo autor acima citado, por natureza..

A prática vem levando na grande maioria dos casos, a manutenção da guarda dos menores com a mãe. Uma situação que vem se modificando, mas que ainda tem um longo caminho pela frente.

Não obstante, independentemente de quem fica com a guarda, conforme visto anteriormente, ambos continuam com o poder/dever de proteger e garantir o desenvolvimento saudável de seus filhos.

Ao genitor que não ficou com a guarda, atribui-se, por lei, o direito de visitação e convivência, além da obrigação de supervisionar os interesses do filho. Dispõe o artigo 1.589 do Código Civil:

“Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”
 Ora, se o genitor que não detém a guarda deve fiscalizar a manutenção e a educação do filho, garantindo que seu bem estar esteja preservado, deverá ter garantido o direito de convivência com o menor, senão de que outra forma poderia fazer esse acompanhamento?

Esse direito de convivência pode ser regulamentado segundo a concordância de ambos os genitores ou por determinação do juiz, levando-se sempre em consideração o melhor interesse da criança e do adolescente. Sobre a questão, Venosa (2004) elucida:

“Não é porque um dos pais não tem a guarda do filho que deve deixar de exercer a orientação e fiscalização que são próprias do poder familiar. Deve participar de sua educação e de questões que envolvem afeto, apoio e carinho. Nas decisões que dizem respeito a essas visitas, o juiz deve fixar períodos mais ou menos longos que propiciem contato com o outro genitor, sem prejuízo de sua atividade escolar, o caso concreto deve dar a solução, inclusive no tocante ás férias escolares.”

Esses períodos de visitação devem ser estipulados com o máximo de cuidado, de forma que o genitor não fique grandes períodos sem ver a criança, ainda que possa lhe falar por outros meios, como telefone e internet.

A presença física do genitor na vida da criança lhe traz segurança e conforto e deve ser estipulada o maior tempo possível, para que a convivência entre pais e filhos não se rompa junto com o casamento ou união estável. Deve o genitor que não detém a guarda, ter a oportunidade de ajudar nas tarefas escolares, situações de saúde, enfim, no cotidiano da criança.


Desta forma, o melhor meio de garantir essa convivência, é garantir o direito de visitação de forma ampla, não devendo se restringir a meros finais de semanas alternados.

Deve ficar claro ao genitor guardião que ele detém a guarda unilateral e não o poder familiar exclusivo sobre a criança e que o outro genitor continua com seus direitos e deveres para com o filho.

Infelizmente, alguns genitores, que geralmente não aceitaram bem a separação, utilizam-se do direito de guarda para minar o afeto da criança para com o outro genitor, aproveitando-se de presença diária para influenciar negativamente a criança contra aquele que só pode vê-lo em dias específicos. Conduta hoje nominada alienação parental.

Entretanto, não se pode esquecer, que a decisão que determina a guarda, não faz coisa julgada, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso seja necessário ao bem estar da criança, sendo que a constatação da existência de alienação parental, é uma das razões que pode levar a perda da guarda, conforme previsto na Lei 12.318/2010.

4 ALIENAÇÃO PARENTAL: CONCEITO

Se for feito um comparativo entre o direito de família, o direito da criança e do adolescente com os demais ramos do direito, veremos que trata-se de um tema relativamente novo, embora as relações familiares devessem ser o centro do direito.

O tema da alienação parental, embora existente há muitos anos, é um ainda mais recente no âmbito do direito de família, tendo em vista que o próprio divórcio, se comparados à relação familiar, são institutos novos, eis que posso pouco mais de 30 anos.

Apesar de já vir sendo objeto de discussões judiciais, como se verá exemplos e seguir, foi somente no ano de 2010 que foi aprovada uma lei contra a alienação parental e que apresenta ferramentas a serem utilizadas para coibir tal abominação nas relações familiares.

O termo alienação pode definir diversos conceitos, dentre eles: afastamento, alheamento, transferência de um bem para outra pessoa, indiferenças à questões políticas ou sociais, perturbação. (HOUAISS, 2001).

Assim, tem-se que alienação pode ser afastar algo ou alguém de forma a manter distância do objeto alienado, mas nem sempre fácil de identificar na alienação parental.

A Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010, traz em seu artigo 2º o conceito de alienação parental compreendido pelo legislador:

“Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Desta forma, tem-se na legislação um conceito amplo, que pode abranger uma série de atos que causem qualquer prejuízo à manutenção do vínculo entre a criança e seu genitor.

Segundo Perissini da Silva (2009), a alienação parental pode derivar de uma doença, Síndrome da Alienação Parental, sendo “uma patologia psíquica gravíssima que acomete o genitor que deseja destruir o vínculo da criança com o outro, manipulando-a afetivamente para atender motivos escusos.”

Para Figueiredo e Alexandridis (2011), a alienação parental é:

“um fenômeno que geralmente esta relacionado a uma situação de ruptura da família, diante da quebra dos laços existentes entre os genitores. Nestes casos um dos genitores, geralmente aquele que detém a guarda do menor, por intermédio do fomento de mentiras, ilusões criadas para intervir de forma negativa na formação psicológica da criança, com o intuito de minar a relação existente com o outro genitor por falsear ao alienado a realidade que o cerca em relação ao outro genitor.”

Assim, pode-se assimilar que a alienação parental é uma conduta reiterada do genitor que detém a guarda das crianças, que influencia negativamente a formação psicológica e emocional nas crianças, denegrindo a imagem do genitor ausente, criando na criança uma indisposição contra o mesmo, chegando ao medo e às vezes, ao ódio.
O professor Freitas (2010), ao tratar sobre o tema, assim explanou:

“A alienação parental se trata de um transtorno psicológico caracterizado pelo conjunto sintomático pelo qual um genitor, denominado cônjuge alienador, modifica a consciência de seu filho por meio de estratégias de atuação e malícia (mesmo que inconscientemente), com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado. Geralmente não há motivos reais que justifiquem essa condição. É, na verdade, uma programação sistemática promovida pelo alienador para que a criança odeie, despreze ou tema o genitor alienado, sem justificativa real.”

Desta forma, resta claro que alienação parental são condutas negativas por parte daquele que detém a guarda da criança, ainda que involuntário, em que o alienante gera na criança um sentimento ruim com relação ao outro genitor.

Há que se tomar um certo cuidado na identificação do alienador e do alienado, tendo em vista que a alienação nem sempre é feita pelos ex-cônjuges, podendo o alienador ser uma avô, um tio ou qualquer outra pessoa que detenha a guarda de fato da criança.

Vale destacar que a alienação são condutas que levam a criança ao afastamento emocional da outra pessoa, e, ainda que na grande maioria dos casos, seja feita pela genitora, não se pode ignorar a interferência de outros envolvidos nessa relação. Desta forma, necessário se faz identificar as partes envolvidas em uma situação de alienação parental.

4.1 INDENTIDADE DOS ENVOLVIDAS NA ALIENAÇÃO PARENTAL

Tendo-se compreendido o que é ou quando ocorre a alienação parental, que, conforme visto anteriormente, são atos e condutas de alguém, próximo da criança, que acabam por afastar o cônjuge alienado do convívio com a criança, muitas vezes gerando na criança uma aversão pelo genitor.

Entretanto, nem sempre a alienação parental envolve apenas o Pai, a Mãe e o (s) filho (s), de forma que precisa-se compreender e identificar quem são os sujeitos envolvidos na alienação parental, sendo que inicialmente temos o alienador, o alienado e a vítima.

Assim, temos que alienador é a pessoa que se empenha, ainda que subconscientemente, a denegrir a imagem do alienado perante a criança. Perissini da Silva (2009) faz a pergunta: “quem é o alienador?” e responde:

“A alienação parental opera-se ou pela mãe, ou pelo pai, ou no pior dos casos, pelos dois pais. Essas manobras não se baseiam sobre o sexo masculino ou feminino, mas sobre a estrutura da personalidade de um lado e sobre a interação antes da separação do casal de outro. Muitas vezes é a mãe quem dedica mais tempo às crianças, ainda mais se ela obtiver a guarda principal; se essa mãe decide empreender manobras de descrédito deliberado contra o pai, então ela tem todos os meios, tanto verbais (comentários de descrédito) como não verbais (teatralizações, atitudes). É por isso que o contexto fica, na maioria das vezes, desfavorável ao pai, que muitas vezes fica marginalizado, afastado, excluído da relação familiar. Isso ocorre porque ele notadamente – e paradoxalmente – vítima de ser, ainda muitas vezes, o primeiro responsável financeiro e de alimentos da família. Assim, ficando mais tempo fora para obter os rendimentos necessários para as crianças, o pai fica, curiosa e injustamente, desfavorecido por essa posição de primeira linha para toda a família. Portanto, pais podem também alienar as suas crianças, tão rigorosamente quanto às mães, notadamente quando eles tem meios financeiros favoráveis.”

Na esta visão da autora, a figura do alienador seria apenas o pai ou a mãe, mas, segundo a própria lei de alienação parental, o alienador pode ser qualquer pessoa próxima o suficiente da criança. Alexander e Figueiredo (2011) exemplificam uma situação em que o alienador pode não ser um dos genitores:

Assim, apesar de mais freqüente e comprovável a alienação parental ocorrer por um genitor, nada impede que a campanha depreciativa seja promovida por qualquer um dos avós – que em muitas vezes acabam por educar seus netos diante da necessidade do trabalho do genitor que detém a guarda do menor - , tendo, assim, durante grande parte do tempo, autoridade sobre ele.

Também se mostra possível a alienação promovida pela tutor do menor ou mesmo pelo curador do incapaz, quanto a outros parentes do menor. Desta forma, é importante mensurar que não fica restrita a figura do alienador à pessoa de um dos genitores, podendo recair o repúdio contra qualquer parente próximo desse menor (irmãos, avós, tios etc.).”
Desta forma, alienador poder ser qualquer pessoa, bastante próxima do menor, que mantenha uma conduta negativa com relação ao genitor que não detém a guarda da criança.

A outra parte envolvida na conduta da alienação parental é a figura do alienado. Nestes termos tem-se uma certa discussão, tendo em vista que alienado poderia ser o genitor afastado ou o próprio menor.

Sobre essa terminologia, Alexander e Figueiredo (2011) assim esclarecem:
“Note-se que, em que pese a própria lei denomine aquele que sofre alienação de alienado, não entendemos como adequada referida denominação, eis que alienado é aquele que tem percepção equivocada sobre os fatos e isso é o que ocorre com o menor adolescente, como resultado infalível da reprimível conduta de alienação bem sucedida. Aliás, é absolutamente imprescindível que se tenha rigor ao estabelecer-se a terminologia empregada, por isso, neste livro tratamos como alienado aquele que sofre a alienação e como vitimado aquele que sofre com a alienação.”
Mas, nem todos utilizam-se destas mesma denominação, e preferem utilizar-se da conceituação aplicada pela própria lei. Como é o caso de Almeida Júnior (2010):

A criança e o adolescente são as principais vítimas e, por conseqüência, a fundamental preocupação do texto legal. Tanto é assim que a “alienação parental” dar-se-á quando houver a afetação da formação psicológica destes.[...]
Alienador é o genitor, ascendente, tutor e qualquer representante da criança ou do adolescente que pratique atos que caracterizam a alienação parental.

Por sua vez, alienado é o genitor afetado pela alienação parental e, porque não dizer, igualmente vitimas desse ato.”
É evidente que apesar da conceituação e definição legal de alienador, alienado e vitima, não há como negar que na ocorrência de alienação parental, genitor alienado e a criança são vitimas de uma conduta cruel e injusta.

4.2 – BREVE HISTÓRICO SOBRE A ALIENAÇÃO PARENTAL

Com a evolução da sociedade as relações sociais e familiares também evoluíram e sofreram grandes mudanças se comparadas às relações familiares dos meados do século XX.

Com a legalização do divórcio, as famílias passaram a decompor-se iniciando-se, assim, uma série de brigas e guerras judiciais envolvendo discussões sobre partilha de bens, guarda, alimentos etc.

Em uma sociedade em que é crescente o número de separações e divórcios, vem aumentando a ocorrência de alienação parental, ou, aumentando as denúncias de tais casos.

Inicialmente a identificação de ocorrências de alienação parental ocorreu nos Estados Unidos e, segundo Perissini da Silva (2009), foi definida pelo psicanalista e psiquiatra infantil Richard Gardner, nos idos de 1985.

Embora o conceito seja relativamente recente, a alienação parental é um fato existente nas relações familiares desde que foi legalizada a separação e abriu-se caminho para disputas judiciais relativas à família, tomando uma maior proporção nos últimos anos.

Segundo Pinho (2010), “no Brasil, a questão da Alienação Parental surgiu com mais força quase simultaneamente com a Europa, em 2002, e, nos Tribunais Pátrios, a temática vem sendo ventilada desde 2006http://www.jurisway.org.br/v2/FCKeditor_2.2/FCKeditor/editor/images/spacer.gif”.

Tal afirmação pode ser confirmada ao ser efetuar uma pesquisa em nossos tribunais pátrios, conforme destaca-se abaixo:

“Ementa: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. Evidenciada o elevadíssimo grau de beligerância existente entre os pais que não conseguem superar suas dificuldades sem envolver os filhos, bem como a existência de graves acusações perpetradas contra o genitor que se encontra afastado da prole há bastante tempo, revela-se mais adequada a realização das visitas em ambiente terapêutico. Tal forma de visitação também se recomenda por haver a possibilidade de se estar diante de quadro de síndrome da alienação parental. Apelo provido em parte. (SEGREDO DE JUSTIÇA). Apelação Civil 70016276735. Tribunal: Tribunal de Justiça do RS. Relator: Maria Berenice Dias. Data de Julgamento: 18/10/2006”

O Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil, traziam em seu texto alguns artigos que buscam a proteção dos filhos menores, sem, contudo, tratar diretamente do tema da alienação parental.

O repúdio à alienação parental e a crescente exigência dos envolvidos em coibir este tipo de atitude, levou o deputado Regis de Oliveira a apresentar o projeto de lei 4.053/2008, tratando da tipificação da alienação parental como ameaça à integridade emocional de crianças e adolescentes em conflitos de família.

O referido projeto foi aprovado pelo Congresso e tornou-se a Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010, tornando-se um marco no Brasil na luta contra a Alienação parental, apesar de ainda haver muitos questionamentos sobre a aplicabilidade da mesma.

4.3 DESTAQUES DA LEI 12.318/2010



A promulgação da lei 12.318/2010 foi uma grande vitória na luta contra a alienação parental, atitude que transforma a relação familiar em uma relação bastante dolorosa para todos os envolvidos.
O texto da lei é bastante rico e esclarecedor sobre a alienação parental a as formas de se combatê-la, de forma que se faz necessário destacar alguns pontos especiais da referida Lei.

4.3.1 – Formas de caracterização da alienação parental

Conforme visto anteriormente, o caput do artigo 2º da referida Lei, traz a definição de alienação parental, identificando quem pode ser o alienador.

Na continuação do artigo, em seu parágrafo único, o legislador destacou algumas ações que serão consideradas alienação parental. Destaca-se:

Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.”
Ao exemplificar formas de alienação parental, o legislador deu destaque aquelas mais comuns e possíveis de ser identificadas, até mesmo sem a necessidade de pareceres técnicos.
Desta forma, importante comentar cada um dos itens exemplificativos destacados pelo legislador.

“I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;”

Essa campanha de desqualificação da conduta do legislador é feita de forma gradual e constante, com comentários que, muitas vezes, parecem inocentes, em que o Alienante simplesmente critica ou negativa a ação do alienado.
Vale a pena se destacar, que os casos de alienação parental, de forma geral estão ligados a relacionamentos conjugais que não terminaram de forma harmoniosa, gerando assim, grandes conflitos entre os envolvidos. Desta forma, muitas vezes, um dos cônjuges, apesar de separados, não conseguem superar essa animosidade, e acabam por transferi-la para os filhos.

Esta é a mesma visão destacada por Almeida Júnior (2010), in verbis:
Infelizmente, não raro o divórcio acarreta animosidades insuperáveis. E tristemente, os então cônjuges tornam-se inimigos viscerais. Deste modo, agridem-se mutuamente das mais variadas formas. Algumas vezes, inclusive, chegando às vias de fato.

Assim, um procura agredir ao outro naquilo que mais lhe atinja. E claro, os filhos são sempre motivo de preocupação dos pais, pois, embora o relacionamento do casal tenha soçobrado, os filhos constituem vínculo que os une.

Por conseguinte, amiúde um cônjuge desqualifica o outro para os filhos, com acusações levianas, infundadas, maliciosas e propositalmente maldosas.

Já acompanhamos casos em que o filho dizia ao pai: “Você tem dinheiro para gastar com prostitutas, mas não aumenta minha pensão.” Essa frase não pode ter saído espontaneamente de uma criança de 7 (sete) anos. É claro que, nesta hipótese, a mãe insuflou o filho a fazer tal comentário.” 
Assim, estes e outros comentários acabam por fazer com que a criança perca o respeito, a consideração e até mesmo o amor pelo outro genitor, uma vez que passa a acreditar que este não é uma “boa pessoa” ou mesmo que “não lhe ama”.

“II - dificultar o exercício da autoridade parental;”

De inicio, as condutas praticadas pelo alienador podem parecer as mesmas ou se confundir, até mesmo porque, a alienação parental não costuma acontecer de uma única forma.
Quando o alienador pretende romper com a relação da criança com o alienado, utiliza-se de diversas formas, umas mais sutis, outras nem tanto. Dentre elas, está a clara desautorização do genitor alienado.

Ao discorrer sobre este inciso, Figueiredo e Alexandridis (2011), destacam:
Uma das formas com que a alienação parental pode ser evidenciada está na continua desautorização promovida pelo alienador quanto as determinações e condutas promovidas pelo alienado, tirando a autoridade parental existente, criando na mente do menor que tudo que é feito pelo vitimado está errado e não deve ser realizado, sendo que somente as condutas e comportamentos ditados pelo alienador deverão ser respeitados pelo menor.
Tais posturas do alienador culminam com a dificuldade do exercício da autoridade parental do vitimado e, como conseqüência, determina seu afastamento da vida do menor, principal objetivo do alienador.”
Esse comportamento do alienador pode trazer grandes prejuízos psicológicos e sociais para a criança, tendo em vista que ao minar a autoridade do alienado, bem como seu comportamento, o alienador acaba por incutir na criança que ela deve adotar um comportamento diferente, e que, por vezes, tende a ser com condutas inadequadas.

“III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;”

Ainda que após a separação seja estipulada apenas a guarda unilateral, pais e filhos também manter seu convívio e contato, de forma a manter os laços familiares fortes e concretos.
Esses contatos não devem e não podem ser feitos apenas em dias e horários estabelecidos para a visitação. Afinal, o afeto se constrói e se mantém com a convivência.
A vida de uma criança e de um adolescente é sempre cheia de novidades e aprendizados, que devem se partilhados por ambos os genitores, de acordo com a própria necessidade do menor. Colhe-se dos ensinamentos de Figueiredo e Alexandridis (2011):

O contato entre o genitor que não detém a guarda do menor, para com este, vai muito além dos dias e horários em que foi estabelecido direito de visitas. Pelo contrário, o contato do genitor com seu filho tem que ser contínuo, presente, ainda que com a utilização de meios não presenciais, como o telefone e a internet (por intermédio da troca de e-mails, participação em comunidades etc.).

Tal contato revela-se como expressão do direito do menor de manter convívio com seu genitor, sendo que medidas tomadas pelo guardião do menor que, imotivadamente , impeçam a realização deste contato, se reiteradas, podem denotar a alienação parental [...]”

Assim, uma outra forma adotada pela alienador para romper o vínculo afetivo entre a vítima e o alienado, é minimizar o máximo o contato entre eles, desta forma, mantida a distância física e os contatos, começa-se automaticamente a minimizar a afeição das partes envolvidas.

“IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;”

O direito de visitação está regulamentado no Código Civil Brasileiro em seu artigo 1.589, in verbis:
“Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.”

Naturalmente, se houver concordância entre os pais sobre a visitação, não haverá que se falar em litígio, de forma que a fonte dos problemas está na não concordância entre os cônjuges e no descumprimento da visitação estipulada.
Como se vê, o fato do genitor não deter a guarda legal do menor, não o afasta de suas responsabilidades como pai/mão, devendo manter os cuidados com a educação da criança.

Não raro encontrar alienadores que impedem ao genitor, ou mesmo a outros parentes de manter o convívio com a criança, impedindo sua visitação, como no caso citado por Almeida Júnior (2010):
Conheci um caso concreto em que o pai, morador de uma cidade distante cerca de 500 Km, tinha o direito de visitas da criança somente aos domingos, duas vezes por mês.

E quando vinha visitar a criança, a mãe viajava e a levava, outras vezes levava a criança em festas ou organizava encontros sociais com parentes ou mesmo com outras crianças em sua casa exatamente no dia da visita. E, assim, por óbvio, a criança não queria sair com o pai para brincar com outras crianças de sua idade.”
Alguns alienadores usam de subterfúgios como no caso citado acima, ficando um pouco mais difícil caracterizar a alienação, uma vez que, a primeira vista, pode parecer ser esta a vontade da criança.
Já, em outras situações, os alienadores podem vir a utilizar-se de chantagem emocional para com a criança, se fazendo de doente, para tê-la em sua companhia, ou mesmo proibindo diretamente a criança de sair.

“V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;”

Ao fazer com que o genitor deixe de participar de momentos importantes da vida da criança, o alienador faz com que a criança sinta como se não fosse amada pelo alienado. É como se outras coisas fossem mais importantes do que ele.
Informações de rendimento escolar, apresentações e até mesmo situações de doença, são extremamente importantes, e o alienador, deixa de transmiti-las, fazendo com que o alienado deixe de ter a participação efetiva na vida do filho.

No que concerne as informações escolares, em 2009 foi aprovada a lei 12.0122, que obriga as escolas a fornecer as informações escolares aos pais, separados, conviventes ou não. Desta forma, o genitor que não detém a guarda, pode, mesmo sem a colaboração do outro genitor, acompanhar o desenvolvimento de seu filho na escola.
Entretanto, no que concerne as outras informações, o genitor alienado ainda é refém do alienador, e o dano que a conduta do alienador pode causar é avassaladora.

“VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;”

Talvez a mais grave da condutas do alienador, a apresentação de falsa denúncia pode levar a um afastamento imediato da criança do genitor alienado, em nome de sua proteção.

Figueiredo e Alexandridis (2011) esclarecem:
“a idéia fixa do genitor alienador de proteção em face do outro genitor (vitimado), bem como de seus familiares, pode ser promovida pela apresentação de falsas denúncias, v.g., de maus-tratos ou de abusos sexuais, cujas graves alegações surtem complexas conseqüências não só para o menor e o genitor vitimado diretamente envolvidos, mas também para toda família.[...]

Diante de uma noticia de sua ocorrência, o mais difícil inicialmente é verificar que se trata de falsa denúncia, até porque, diante da gravidade do apontamento, mostra-se necessário de pronto a proteção do menor quanto ao suposto ato atribuído ao genitor ou um dos seus familiares, assim, antes da apuração concreta do ocorrido, pelo dever geral de cautela o juiz determinará a restrição ou mesmo a suspensão do direito de visitas do acusado para a prevenção do interesse do menor.”

Assim, o alienador acaba atingindo seu intento, que é o de afastar o genitor alienado, e acaba tendo mais tempo para trabalhar na criança as falsas memórias de agressão e denegrir ainda mais a imagem do genitor perante a criança. Isso, sem mencionar todos os outros danos causados tanto ao genitor alienado quanto a própria criança, como bem destaca Duarte (2010):

“A falsa acusação de abuso sexual contra genitor não guardião, lamentavelmente, é bastante comum na prática forense e merece aqui ponderadas reflexões. Geralmente o adulto termina tendo sua identidade e seus relacionamentos interpessoais abalados pela repercussão traumática e falsa memória de abuso sexual na infância ou adolescência que, graças ao alienador, acredita ser verdadeira e se manifesta durante uma terapia.”

Essas falsas acusações, podem trazer repercussões que seguiram o genitor alienado e a criança vitima da alienação por toda uma vida, de forma que, ao ser descoberta, a falsa acusação deve ser severamente punida.

“VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.”

Obviamente, se for colocada uma grande distância física entre o genitor alienado e a criança, será mais difícil o exercício da visitação e a convivência constante entre pais e filhos.
Desta forma, quando não conseguem manter seu intento de afastar a criança do genitor, o alienador busca mudar seu domicilio para um local muito distante, de forma que impossibilitará a visitação, sem, no entanto, ficar evidenciado seu intento.

Conforme bem esclarece Almeida Júnior (2010), a pessoa tem todo o direito de prosseguir com sua vida e, em caso de necessidade, mudar-se para outra cidade ou país, levando consigo a criança. O que não pode, é efetuar essa mudança com a clara intenção de afastar o filho do cônjuge alienado.
Conforme evidenciado na própria redação da lei, essas são apenas algumas formas de alienação parental, podendo existir outras, que devem ser igualmente combatidas e coibidas.

4.3.2 – Formas de combater a alienação parental

A alienação parental é não presente no cotidiano das varas das famílias, que a Lei 12.318 de 2010 surgiu como forma de tentar coibir essas condutas repugnantes que apenas trazem prejuízo a todos os envolvidos, em especial, aos filhos, que nenhuma culpa possuem no fracasso do casamento de seus pais.
Juristas, psicólogos, pais e demais pessoas que preocupam-se com o desenvolvimento saudável das crianças, buscam alternativas que possam neutralizar o comportamento prejudicial do alienador, algumas delas, tornaram-se parte integrante do texto da Lei 12.318 de 2010, conforme se destaca:
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.”

O juiz, identificando no caso concreto a ocorrência de alienação parental, deve tomar medidas para coibir a ação do alienador, sendo que pode aplicar uma ou mais medidas previstas acima, de forma a garantir o convívio sadio entre a criança e ambos os genitores.

Algumas dos instrumentos processuais previstos na lei, a principio podem parecer eficazes, mas que na prática não trariam qualquer resultado, como por exemplo, advertir o alienador.
Para que um caso chegue ao judiciário, a conduta do alienador já é tamanha que uma mera advertência não surtirá o efeito desejado, devendo, nestes casos, ser aplicadas outras medidas simultâneas.

Sobre a questão Figueiredo e Alexandridis (2011) manifestaram que:
“Cabe esclarecer que o rol de medidas inseridas no art. 6º. da Lei nº. 12.18/2010 é apenas exemplificativo, podendo existir outras medidas aplicadas na prática que tenham o condão de eliminar os efeitos da alienação parental, ou, ainda, pode o juiz promover a conjugação de duas ou mais medidas, que entender necessárias a fim de evitar a proliferação dos danos relativos à alienação parental, na preservação do convívio do menor com o vitimado.

Apesar de ser possível enxerga nos incisos do artigo em destaque certa gradação quanto à gravidade da medida imposta, não há como evidenciar uma seqüência fixa para a sua aplicação, ou seja, para que haja a imposição de uma medida mais robusta, como, por exemplo, a modificação da guarda, o juiz não está atrelado a antes ter promovido a advertência quanto a ocorrência da alienação parental, Desta forma, o juiz fica livre para determinar a medida, ou conjugação  de medidas, que entender ser a mais adequada diante do caso concreto.”

Dentre as medidas previstas na Lei 12.318/2010, convém dar em especial destaque aos incisos II, IV e V do artigo 6º, pela importância e aplicabilidade nas situações fáticas passadas diariamente nas Varas de Família.
O inciso II propicia ao juiz a possibilidade de “ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado“. 

Conforme visto anteriormente, o afastamento da criança do genitor alienado, causa, conseqüentemente, o afastamento afetivo, de modo que, deve o juiz estipular, sempre que possível, a maior convivência entre pais e filhos, ampliando do direito de visitação.

Sobre essa questão, dá-se destaque as palavras de Figueiredo e Alexandridis (2011):
“Uma vez que o processo de alienação parental pode se mostrar caracterizado pelas resistências criadas pelo alienador no exercício do direito convivencial do parente vitimado, uma das formas de afastar os efeitos maléficos dessa falta de compartilhamento da vida entre o vitimado e o menor é a fixação de uma ampliação do regime de visitas anteriormente firmado.

Busca-se, desta forma, propiciar ao menor o restabelecimento do convívio com o genitor vitimado – servindo à disposição para qualquer outro parente vitimado – para que, por meio dessa maior proximidade, o distanciamento promovido pela alienação parental seja desfeito.”

Mas uma questão que também merece ser aqui discutida é saber porque o direito convivencial só seria ampliado se identificada a ocorrência de alienação parental. Ora, se pai e filhos devem manter a convivência de forma que o genitor possa acompanhar seu desenvolvimento, seria lógico que esse convívio deva ser estipulado, desde o início, da forma mais abrangente possível.

Outro inciso que merece destaque nesta Lei, é o inciso IV que permite ao juiz determinar “acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial” da família envolvida em uma situação de alienação parental. Nesta questão, Perissini Da Silva (2009), possui, possui uma visão bastante drástica, conforme se destaca:
“A problemática da SAP está, a meu ver, mais intimamente ligada a birras pessoais e ausência de princípios morais do que a distúrbios psicológicos, uma vez que envolve diretamente sobrevivência financeira, autocapacitação de criação unilateral e desprezo total ou desconhecimento total das necessidades do filho de ter convívio normal com ambos os genitores.

Em sendo de origem psicológica, comprovadamente, creio eu, não caberia outra decisão ser tomada senão o afastamento para tratamento do alienador e, gradativamente, de acordo com o progresso deste ao tratamento, a reposição ao convívio.”

Ainda que tais palavras tenham seu fundamento, não podemos deixar de lado as implicações que a alienação causa em todos os envolvidos, de forma que parece mais adequada a percepção de Figueiredo e Alexandridis (2011):
A alienação parental, diante do analisado, decorre de um desvio de comportamento por parte do alienador, motivado por sentimentos de vingança, ódio, egoísmo, dentre outros, que o movem para e benefício próprio prejudicar diretamente o menor como a pessoa alienada.

Diante desse quadro, uma das soluções mais adequadas frente à alienação parental ocorrida é o alienador se submeter a tratamento psicológico e/ou biopsicossocial, para que seja possível a readequação do comportamento do alienador.
Diga-se, por oportuno, que o menor não pode ser privado do convívio com o alienador, diante do mal por este causado, já que tal situação pode acarretar reflexos negativos à pessoa do menor. [...].”
Vale ainda acrescentar que o acompanhamento psicológico e biopsicossocial não deve ser destinados apenas ao alienador, mas a todos os envolvidos, de forma que a recuperação das relações familiares se dê de forma conjunta e equilibrada.

Por fim, outra forma de combate à alienação parental prevista na Lei 12.318/2010 é o inciso V do artigo 6º que prevê a possibilidade da “alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão” de acordo com o caso concreto.
Conforme visto anteriormente, a guarda deve ser concedida aquele que possuir melhor condições de atender as necessidades do menor. Mas, nem sempre aquele que detém a guarda a exerce de forma correta, como acontece nos casos da alienação parental.

Sobre a guarda, convém destacar os dizeres de Venosa (2004):
“[...]. Não resta dúvida de que a solução da guarda compartilhada é um meio de manter os laços entre pais e filhos, tão importante no desenvolvimento da criança e do adolescente. Não resta dúvida, também, que essa modalidade de guarda compartilhada representa uma nova faceta do direito de visita, que poderá ficar dispensado quando se acordo pela guarda conjunta. [...].”

Se ambos os genitores tiverem as mesmas condições no exercício da guarda e possam estar constantemente com seus filhos, sem ficar adstritos a curtos espaços de tempo delimitados, participando ativamente da vida das crianças, não sobrará muito espaço para a conduta do alienador.

Além do que, a guarda não delimita o poder familiar, de forma que o genitor não guardião continua com o mesmo poder/dever de acompanhar as atividades e o desenvolvimento de seu filho, devendo, para tanto, estar presente no cotidiano das crianças.

Importante destacar os ensinamentos do professor Freitas (2010):
“A guarda exclusiva, unilateral ou invariável, é preconceituosa e não atende às necessidades da criança ou do adolescente em plena formação, visto que não se deve dispensar a presença do pai ou da mãe diariamente, para a vida dos filhos. O modelo de guarda exclusiva cedeu lugar a outros modos do exercício pleno da autoridade familiar.
A guarda compartilhada é a melhor forma de reduzir ou eliminar os efeitos da alienação parental, como já adverti em minha obra sobre “guarda compartilhada”. Afinal, aos menores deve ser concedido o direito de conviver com ambos os genitores de forma mais ampla e efetiva ao convívio paterno-filial.”

 Não resta dúvida de que a guarda unilateral leva o alienador a uma crença de poder absoluto sobre o menor, e tal poder fica fortalecido caso não seja atribuído ao outro genitor a oportunidade de amplo convívio por meio da visitação mais freqüente.

Na conclusão de sua obra Perissini da Silva (2009) enfatiza:
“As transformações sociais levam as mulheres a buscar espaço no mercado de trabalho fora de casa, ao passo que os homens reivindicam maior participação na vida doméstica e nos cuidados e educação dos filhos, recusando-se a ser meros provedores de pensão ou “pais de fins-de-semana”, periféricos e secundários, e, participando ativamente de entidades ou associações que lutam pela parentabilidade igualitária e consciente. Ainda assim, deparamo-nos com posturas judiciais conservadoras e anacrônicas de manter a guarda dos filhos exclusivamente à mãe alegando-se o “natural instinto materno” e desconsiderando a mínima hipótese de aplicação da guarda compartilhada quando for cabível. [...]”

Conforme bem pontuado pela autora, a predominância da guarda ainda é a unilateral em favor da mãe, embora já se tenha dado grandes passos rumo a igualdade entre os genitores.

O que se vê, e a própria legislação reforça isso, é a busca pela guarda compartilhada ou o aumento do convívio familiar em caso de ocorrência da alienação parental e não sua aplicação antes de tal fato suceder-se.

Não se pode contestar a busca do legislador pela proteção da criança e do adolescente, bem como as tentativas de coibir a alienação parental, sendo a Lei 12.318/2010 uma ferramenta forte para esta luta.
Contudo, muito ainda deve ser feito para reduzir a incidência da alienação parental nas relações familiares após a ruptura dos casamentos e/ou uniões.

CONCLUSÃO

Quando ocorre o rompimento da relação conjugal, os pais, por vezes, buscam o judiciário para dirimir seus conflitos referentes à partilha de bens, pagamento de pensão alimentícia e guarda dos filhos. Sendo que, quando há consenso e bom senso entre as partes, a guarda compartilhada acaba sendo uma excelente forma de manter os vínculos afetivos entre os pais e os filhos.

Já quando as partes estão em constante confronto, a guarda compartilhada não vem sendo aplicada, eis que os juízes, assim como alguns doutrinadores, entendem não ser recomendável sua aplicação, já que outros conflitos surgiriam desse tipo de guarda. Assim estipulam a guarda em favor de um dos genitores, geralmente à mãe, e ao outro genitor resta-lhe do direito de visitas, ou direito convivencial, estipulados em datas fixas e muito curtas para a efetivação do exercício do poder familiar.

Diante de todo o exposto no curso deste trabalho, foi possível concluir que restringir o direito convivencial entre pais e filhos a meros fins de semana alternados, facilita a ocorrência da Alienação Parental, eis que o alienador tem grande facilidade e tempo para manipular as emoções da criança, permitindo-lhe afastar cada vez mais afetivamente do genitor ausente.

Ainda que exista uma certa resistência em se aplicar a guarda compartilhada, apesar de ser esta a melhor alternativa para o exercício do poder familiar de forma igualitária por ambos os pais, ela vem sendo aplicada com maior freqüência, e sua aplicação inibe a percepção do guardião como único detentor do poder sobre as crianças.
Ao ser aplicada a guarda unilateral, deverá o juiz estabelecer a visitação de forma ampla, em não restrita a meros fins de semana. Não se deve esperar a ocorrência da alienação parental para se aplicar a ampliação do direito convivencial, pois, isto seria remediar uma situação que pode muito bem ser evitada.


Referências

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. 4ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2004; 
Nota:
[1] Nesta pesquisa foram entrevistados 80 casais.

Vereadora Diulinda, PP de Unistalda, tem seus direitos políticos suspensos por 3 anos, dentre outras condenações. Cabe recurso ao Tribunal

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Comarca de Santiago

2ª Vara Cível

Avenida Batista Bonotto Sobrinho , 157

_________________________________________________________________________


Processo nº: 

064/1.14.0000901-7 (CNJ:.0002024-56.2014.8.21.0064)

Natureza:

Ação Civil Pública

Autor:

Ministério Público

Réu:

Diulinda Ferreira Pires

José Amélio Ucha Ribeiro Filho

Juiz Prolator:

Juíza de Direito - Dra. Ana Paula Nichel Santos

Data:

02/06/2017



 Vistos.

Trata-se de analisar AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de DIULINDA FERREIRA PIRES e JOSÉ AMÉLIO UCHA RIBEIRO FILHO, já qualificados, alegando que a primeira demandada, na qualidade de Vereadora de Unistalda e coordenadora de despesas do Legislativo Municipal, celebrou contrato de prestação de serviços de consultoria jurídica com o segundo demandado de forma direta, sem licitação, em afronta ao artigo 37 inciso II da CF. Frisou que cabe a Administração Pública buscar os serviços pelo menor preço e através de processo licitatório. Destacou que a atitude dos réus foi objeto de Inquérito Civil nº 01223.00066/2013. Referiu que a contratação realizada estabeleceu privilégio ao contratado e acarretou enriquecimento ilícito. Aduziu que a justificativa para a inexigibilidade de licitação, de notória especialização e saber jurídico do profissional contratado, não restou demonstrada em nenhum momento. Alegou que a contratação denota desrespeito aos comandos éticos da impessoalidade que devem orientar o funcionamento da administração pública. Referiu que o segundo demandado é filho do Prefeito de Unistalda, circunstância que embora não afronte diretamente a Lei Municipal nº 116/2011, parece buscar evitar a incidência da Súmula Vinculante nº 13 do STF. Argumentou que o segundo réu concorreu diretamente para a prática do ato de improbidade administrativa e dele se beneficiou diretamente, enriquecendo ilicitamente, pois estava ciente do beneficiamento indevido da contratação direta, devendo responder pelos artigos 9º e 11, caput, na forma do artigo 3º todos da Lei nº 8.429/92. Sustentou que poderiam ter outros profissionais, também especializados, aptos ao labor exercido pelo segundo demandado, assim era obrigatória a licitação. Requereu, liminarmente, a imediata suspensão do contrato em vigor entre a Câmara Municipal de Vereadores de Unistalda e o segundo demandado. Postulou a procedência da ação para o fim de confirmar a liminar e declarar que a primeira demandada praticou os atos de improbidade administrativa tipificados no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, com as sanções do artigo 12, inc. III da Lei nº 8.429/92 e que o segundo demandado praticou os atos de improbidade administrativa elencados no artigo 9º e 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/92 com as sanções do artigo 12, inc. I e III da Lei nº 8.429/92. Anexou documentos (fls. 12/138).


Recebida a inicial e deferida a liminar postulada (fls. 139/140).


O segundo autor agravou da decisão que deferiu a liminar (fls. 171/198), porém o TJRS negou seguimento ao agravo (fls. 262/263v).


Notificado o réu JOSÉ AMÉLIO UCHA RIBEIRO FILHO ofereceu resposta sustentando, preliminarmente, carência de ação. No mérito, referiu que inexistem elementos mínimos de prova que justifiquem a instauração da fase instrutória do processo. Frisou que não há indícios de irregularidade na contratação efetuada. Aduziu a possibilidade da contratação de advogado pelo Poder Público mediante inexigibilidade de licitação, em razão da singularidade da atividade e da relação de confiança entre contratante e contratado. Assegurou que os documentos juntados aos autos afastam qualquer indício de ato improbo em sua conduta. Referiu não ter ocorrido enriquecimento ilícito, pois estava sendo pago o valor de R$ 1.600,00 mensal pelo trabalho do contestante. Ressaltou que o contrato já havia perdido o seu objeto no ano de 2013, sendo desnecessário o pedido liminar buscado na inicial. Aduziu que é profissional capacitado para efetuar consultoria jurídica ao ente público, não tendo nenhuma irregularidade na contratação dos serviços. Mencionou não estarem configurados os atos de impropriedade administrativa descritos na inicial. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação.


Notificada a ré DIULINDA FERREIRA PIRES ofereceu resposta sustentando que não exerce mais a Presidência da Câmara Municipal. No mérito, referiu inexistir ato de improbidade administrativa praticado pela ré. Disse que a contratação da assessoria/consultoria jurídica obedeceu ao insculpido no estatuto das licitações, artigo 25, inciso II, c/c o artigo 13 da Lei nº 8.666/93. Frisou que o contratado possui notória especialização na área do direito, o que autoriza a contratação. Destacou que a lei de improbidade não é dirigida a punir a mera ilegalidade, mas sim a conduta ilegal e imoral do agente público e de todo aquele que o auxilie, voltada para a corrupção. Referiu que a responsabilidade no caso é objetiva e não havendo enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, não cabem as punições previstas na Lei nº 8.429/1992. Requereu a improcedência da ação. Postulou a AJG. Anexou documentos (fls. 208/252).


Manifestações das partes e documentos anexados aos autos.


A inicial foi recebida na decisão de fl. 272.


Em contestação os réus reiteraram os fatos alegados em defesa prévia e requereram a improcedência da ação (fls. 281/288, 291). O segundo réu afirmou, ainda, que o fato de ser filho do Prefeito não pode limitar a sua atuação como advogado e que durante o tempo que laborou na prefeitura não realizou nenhum parecer ou ato para beneficiar o Prefeito da cidade, seu genitor. Disse que a Câmara não tinha advogado que lhe auxiliasse e efetuava consultoria via telefone, prestada pela assessoria jurídica da  “UVERGS” pelo valor de R$ 500,00. Frisou que o assessor jurídico do município aufere rendimento no valor R$ 2.476,64, ou seja, valor bem superior ao postulado pelo réu para um contrato de um ano. Descreveu acerca dos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e economicidade. Requereu a improcedência da ação. Postulou a AJG. Anexou documentos (fls. 357/633).


Houve réplica (fls. 644/645, 647/649).


O segundo réu ofereceu embargos declaratórios em face a decisão de fl. 705 (fls. 711/712), os embargos foram desacolhidos pelo Juízo fl. 713.


Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas (fls. 716/718).

O Ministério Público e o segundo réu ofereceram memoriais (fls. 721/730, 732/749).


Vieram os autos conclusos para sentença.


É O RELATO.


PASSO A DECIDIR.


Cuida-se de ação em que o Ministério Público objetiva a procedência para o fim de declarar o fato imputado aos demandados como ato de improbidade administrativa tipificado nos artigos 9º e 11, caput da Lei nº 8.429/92 em relação ao segundo réu e artigos 11, caput da Lei nº 8.429/92 em relação a primeira demandada e condenar os réus nas sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92, que inclui em relação à primeira ré, suspensão dos direitos políticos  por cinco anos; pagamento de multa civil até cem vezes o valor da última remuneração percebida pela agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos e em relação ao segundo réu a suspensão dos direitos políticos  por dez anos; pagamento de multa civil equivalente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial decorrente do contrato firmado, a ser apurado em perícia; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

Afasto a prefacial de carência de ação suscitada pelo segundo demandado, pois o Município, nos termos do art. 17, §3º, da Lei nº 8.429/92 [1]e do art. 6º, §3º da Lei nº 4.717/65[2], figura como litisconsorte passivo facultativo na ação de improbidade, não havendo que se falar em nulidade pela falta de sua citação, mormente porque não há prova de prejuízo ao erário no presente caso.

No mérito, tenho pela parcial procedência da ação.

Analisando os autos do processo verifico que há irregularidadesna contratação efetuada pela primeira ré em relação os serviços prestados pelo segundo demandado.

Ressalto que a questão atinente à dispensa de licitação para contratação de serviços de advocacia, há, em exceção à regra, expressa previsão na Lei nº 8.666/92, in verbis:

“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

(....)

§ 1º. Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”.


Por sua vez, prevê o art. 13 da mencionada Lei:

“Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

(...)

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;”.


Consigno que embora a legislação permita a contratação de  serviços de advocacia, prevê requisitos que devem ser cumpridos, o que não verifico no caso em tela.

Deve ser observado a singularidade do serviço técnico a ser prestado e a notória especialização.

No caso posto a julgamento, consta do contrato de fls. 27/30 que o segundo réu atuaria em várias áreas, inclusive no acompanhamento de todos os processos judiciais em que a contratante (Câmara de Vereadores de Unistalda, representada pela primeira requerida) fosse parte na qualidade de autora, ré ou interessada, bem como, atuaria na elaboração específica de pareceres jurídicos em assuntos relacionados ao Poder Legislativo Municipal, auxílio jurídico à Mesa Diretora, às Comissões e aos Vereadores.

Desta forma, não pode o serviço prestado ser considerado singular, ferindo um dos requisitos para a ausência de licitação.

Restando afastada a singularidade do labor também se afasta a  notória especialização, pois é admitida a ausência de licitação quando o advogado é especialista em uma área e é contratado para defender o agente público naquela área específica, em processo específico.

No caso em tela, como a contratação ocorreu de forma abrangente e genérica, envolvendo várias áreas, muito embora o segundo réu possua qualificação, não há como considerar que é um especialista em todas as áreas do conhecimento.

Em relação ao tema não há jurisprudência pacífica.

Contudo, tenho que o voto divergente do eminente Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, proferido no julgamento da Apelação Cível nº 70071302954, com citação ao Ministro Herman Benjamin, bem se amolda ao caso em tela, ao passo que comungo do entendimento versado, que pela admiração passo a transcrever e tenho como razões de decidir:


Por certo, no que tange à contratação de serviços profissionais de advocacia e dispensa de licitação, o tema reflete inquietante debate.

Se, de um lado, ponderável jurisprudência aponta pela plena possibilidade da dispensa, de outro, vai se encontrar pensamento radicalmente oposto.

No entanto, examinadas as decisões, parece radicar o confronto em situações fáticas distintas. É dizer, uma é a orientação quando o serviço advocatício realmente implica definição inteiramente subjetiva, consideradas as vicissitudes de seu exercício. Outra, quando não houver este traço de notória especialização do serviço e/ou singularidade do objeto.

O que justifica a ambas as práticas, é dizer, licitar ou não, conforme o quadro fático, a contratação de escritórios de advocacia.

No particular, especialmente por se referirem serviços contratados à assessoria jurídica legislativa, com análise de projetos e sua legalidade, pareceres jurídicos a respeito, patrocínio de defesas perante à justiça em assuntos de interesse do legislativo municipal, Tribunal de Contas, Comissão Parlamentar de Inquérito, Comissão Processante, procedimentos Licitatórios, aplicação do Regimento, recursos administrativos (cláusula primeira, fl. 13), a cujo respeito não me parece possível reconhecer algum traço de notória especialização do escritório contratado, nem singularidade do objeto, lembro o AgRg no AREsp nº 350.519/PR, HERMAN BENJAMIN.

Neste mesmo diapasão, o REsp nº 1.377.703/GO, extraindo-se da ementa da redação do Ministro HERMAN BENJAMIN os seguintes trechos:


[...]

9. A violação da legislação federal decorre da diminuta (para não dizer inexistente) importância atribuída ao critério verdadeiramente essencial que deve ser utilizado para justificar a inexigibilidade da licitação, isto é, a comprovação da singularidade do serviço a ser contratado.

10. Ora, todo e qualquer ramo do Direito, por razões didáticas, é especializado. Nos termos abstratos definidos no acórdão recorrido, qualquer escritório profissional com atuação no Direito Civil ou no Direito Internacional, por exemplo, poderia ser considerado especializado.

11. Deveria o órgão julgador, por exemplo, indicar: a) em que medida a discussão quanto à responsabilidade tributária solidária, no Direito Previdenciário, possui disciplina complexa e específica; e b) a singularidade no modo de prestação de seus serviços - apta a, concretamente, justificar com razoabilidade de que modo seria inviável a competição com outros profissionais igualmente especializados.

12. É justamente nesse ponto que se torna mais flagrante a infringência à legislação federal, pois o acórdão hostilizado não traz qualquer característica que evidencie a singularidade no serviço prestado pelas sociedades de advogados contratadas, ou seja, o que as diferencia de outros profissionais a ponto de justificar efetivamente a inexigibilidade do concurso.

13. Correto, portanto, o Parquet ao afirmar que "Há serviços que são considerados técnicos, mas constituem atividades comuns, corriqueiras, sem complexidade, ainda que concernentes à determinada área de interesse. Assim, nem todo serviço jurídico é necessariamente singular para efeito de inexigibilidade de licitação". Friso uma vez mais: não há singularidade na contratação de escritório de advocacia com a finalidade de ajuizar Ação de Repetição de Indébito Tributário, apresentar defesa judicial ou administrativa destinada a excluir a cobrança de tributos, ou, ainda, prestar de forma generalizada assessoria jurídica.

[...]

15. O STJ possui entendimento de que viola o disposto no art. 25 da Lei 8.666/1993 a contratação de advogado quando não caracterizada a singularidade na prestação do serviço e a inviabilidade da competição. Precedentes: REsp 1.210.756/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/12/2010; REsp 436.869/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 01/02/2006, p. 477.

Ou seja, exatamente o que se está a afirmar quanto à indeclinável necessidade de aferir-se, no caso concreto, o cabimento da dispensa de licitação.

É dizer, definir-se se existe, em termos efetivos, a singularidade do objeto da prestação dos serviços de advocacia e, mais, se presente a especialização da empresa contratada a conferir-lhe quilate de melhor condição na prestação dos serviços profissionais.

Assim decidiu a Vigésima Primeira Câmara Cível por ocasião do julgamento do AI nº 70062441746, de minha relatoria, cuja ementa está redigida nos seguintes termos:


ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. SINGULARIDADE DO OBJETO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. TEMÁTICA CONTROVERTIDA. FATOS NÃO ESCLARECIDOS. REMUNERAÇÃO. PAGAMENTOS SEM CONTROLE OU JUSTIFICADOS. MATÉRIA FÁTICA RECLAMANDO ELUCIDAÇÃO. ART. 17, § 8º, LEI Nº 8.429/92. ADMISSÃO DA DEMANDA.

Não se pode afirmar, prima facie, ser dispensável a licitação na contratação de todo e qualquer serviço advocatício, cumprindo examinar as condições da contratação e a presença da singularidade do objeto e da notória especialização do(s) profissional(is), temática esta que, no caso concreto, pende de melhor esclarecimento.

Igualmente, não há como definir, modo liminar, a existência de irregularidades no pagamento dos honorários pactuados, especialmente no que diz com a inocorrência de resultados benéficos ao Município de São Gabriel e omissão fiscalizatória, o que somente a instrução processual irá esclarecer.

A rejeição liminar da demanda de improbidade, ut art. 17, § 8º, Lei nº 8.429/92, supõe juízo de certeza quanto à inexistência da conduta ímproba ou a manifesta improcedência do pedido, tirante a inadequação da ação processual, o que, rematadamente, não é o caso dos autos.


Veja-se, ainda, que a própria eventual defesa em juízo ou perante outros órgãos, não diz respeito a caso específico, quanto ao que, em face de suas peculiaridades, poder-se-ia fazer prevalecer a opção subjetiva.

Por certo, a necessidade de defesa de maior quilate, pelas exigências do caso concreto, bem podem autorizar que se procure profissional cuja carga conceitual traduza esta notória especialização de que detentor.

Mas, como dito, não é este o caso envolvendo a prestação de serviços de advocacia à valorosa, por certo, mas pequena, comunidade de Lindolfo Collor.

Com a máxima vênia, não vislumbro motivos para prestigiar arbitrária escolha de escritório de advocacia, ao sabor de apetites inteiramente incontrolados e incontroláveis, quando mesmíssimos serviços podem ser prestados por inúmeros outros profissionais, em condições rigorosamente iguais.

Estou desprovendo a apelação.




Assim, por todo o acima posto tenho que era necessária a abertura de procedimento licitatório para a contratação dos serviços.

Ainda, deve ser considerado o que restou evidenciado através depoimentos das testemunhas, que na época da contratação os serviços de assessoria jurídica eram prestados pela UVERGS e por preço inferior.

Considero, ainda, que o segundo demandado é filho do Prefeito de Unistalda-RS e não tinha a aprovação dos vereadores da oposição para defender os interesses da Câmara Municipal de Vereadores, o que também afasta o quesito confiança, exigido nas contratações sem licitação.

Neste norte, importante ressaltar que a contração se deu pela primeira demandada em representação ao Poder Legislativo Municipal, e não em nome próprio.

A testemunha JOSÉ PAULO SOUZA GUERRA -(depoimento gravado no CD de fl. 718)-, Vereador de Unistalda-RS, referiu que a contratação do segundo réu causou constrangimento aos Vereadores, principalmente, da oposição:

(...) disse que é Vereador e a Vereadora ré passou a ser Presidente da Câmara. Disse que a Câmara tinha assessoria da  “UVERGS”. Destacou que sempre foi a  UVERGS que prestou a assessoria para a Câmara e quando a primeira ré assumiu a presidência contratou os serviços do segundo réu por um preço maior, aumentando os gastos. Frisou que o segundo réu é filho do Prefeito e isto causou constrangimento aos vereadores, pois seria o filho dando parecer nos projetos do pai. Referiu que está no terceiro mandado de Vereador e que a assessoria jurídica da Câmara era com parecer da UVERGS. Mencionou que quando precisavam de um parecer ligavam para a UVERGS e a entidade fazia o parecer, fato que ocorre atualmente depois da rescisão de contrato com o segundo réu. Aduziu que raras vezes a assessoria da UVERGS é requisitada, mas não sabe precisar o número de vezes por mês. Frisou que anteriormente era pago R$ 600,00 para a UVERGS, atualmente, não sabe. Argumentou que a Presidente da Câmara contratou o segundo réu sem ouvir os demais Vereadores. Destacou que o segundo réu prestou serviço pelo prazo de 10 meses para a Câmara e que quando precisava ele se dirigia até a Câmara e efetuava os pareceres. Ressaltou que na época da contratação atuava além do autor mais um advogado na Comarca. Aduziu que não lembra se o segundo réu tinha escritório de advocacia na cidade na época da contratação.


O depoimento da informante SILVANIA PIRES VIANA -(depoimento gravado no CD de fl. 718)- referindo que buscou informações junto ao Tribunal de Contas e que a contratação de segundo réu era possível sem licitação, não altera o entendimento deste Juízo, pois, como já mencionado, entendo não estarem preenchidos os requisitos da singularidade do serviço técnico a ser prestado, notória especialização e confiança. Passo a constar o depoimento:

(…) disse que na época era presidente da comissão de licitações e que a contratação do segundo réu foi feita pela primeira ré. Destacou que a primeira ré indicou a contratação do segundo réu. Frisou que pediu orientação para o Tribunal de Contas e foi orientada que poderia ser por inexigibilidade de licitação pelo fato do segundo réu ser advogado em Unistalda, já ter prestado serviço na Câmara e por ter conhecimento na área legislativa. Disse que não procurou outros profissionais da área porque na época era somente ele que tinha em Unistalda. Mencionou que nenhum outro profissional levou currículo ou manifestou interesse na assessoria. Argumentou que a Câmara não tinha assessoria jurídica e quem prestava o serviço era a  UVERGS. Frisou que a  UVERGS atendia por telefone e efetuava parecer através de e-mail. Disse que, seguidamente, pediam os serviços da  UVERGS, de forma semanal. Referiu que foi feita uma reunião interna manifestando o interesse de contratar uma assessoria jurídica e os vereadores concordaram. Sustentou que o contrato do segundo réu não foi prorrogado. Ressaltou que segundo réu acompanhava a cessão legislativa na segunda-feira, analisava contratos, projetos, analisava regimento interno e demais atividades, ele sempre estava disposto a ajudar. Asseverou que, atualmente, se precisar ligam para a  UVERGS. Disse que na consulta com o Tribunal de contas comentou que o segundo réu era filho do prefeito e lhe disseram que este fato não era problema. Referiu que na época da contratação o segundo réu era advogado na cidade. Aduziu que tem dificuldade em contatar a UVERGS, sendo que é bem melhor ter uma pessoa presente. Disse que na época da contratação existia comissão de licitação na Câmara de Vereadores. Destacou que foi aberto um expediente para contratação do segundo réu e respeitados os procedimentos legais para a contratação. Referiu que o Tribunal de Contas foi favorável as contas apresentada pela primeira ré. Aduziu que a primeira ré disse que estavam contratando o segundo réu em razão de ter confiança no procurador.

Os réus agiram com dolo, pois a primeira ré deveria ter aberto o processo licitatório para a contratação de advogado, oportunizando aos profissionais locais e da região a livre concorrência e o segundo réu tinha conhecimento que não poderia assumir a contratação de forma direta, pois sabedor da não singularidade da contratação, fator que também afasta o requisito da especialização.

Outrossim, como já referido, inafastável o fato de que o segundo requerido é filho do Prefeito de Unistalda e certamente os vereadores da oposição, integrantes do Poder Legislativo Municipal, não mantinham confiança nos serviços prestados por ele à Câmara de Vereadores.

Assim, os réus infringiram princípios basilares da Administração Pública, estando plenamente caracterizados os atos de improbidade administrativa que lhe são imputados, enquadráveis no art. 09 e 11 caput, da Lei 8.429/92, ora reproduzidos:

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

Nesse norte, levando em consideração os atos de improbidade praticados pelos réus e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho como necessária e suficiente a aplicação da penalidade de suspensão dos direitos políticos por 03 anos para ambos os réus e multa civil   para a primeira ré no equivalente a 02 (duas) vezes o valor da remuneração mensal percebida no período em que exerceu o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores de Unistalda e para o segundo réu multa civil de 02 (duas) vezes o valor do acréscimo patrimonial que teve com a contratação, ou seja, multa no valor correspondente ao dobro que recebeu do poder público na época do contrato de prestação de serviços assumido com a Câmara Municipal de Vereadores de Unistalda.

Por fim, indefiro o pedido de AJG aos réus, diante da ausência de comprovação da necessidade, ônus que lhes incumbia.


DIANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I[3]do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra DIULINDA FERREIRA PIRES e JOSÉ AMÉLIO UCHA RIBEIRO FILHO, para  declarar a prática de atos de improbidade administrativa por parte dos réus, consoante artigos 09 caput e 11 caput da Lei nº 8.429/92, e aplicar a ambos os demandados a sanção de suspensão dos direitos políticos por três anos e multa civil. Para a ré Diulinda: multa no equivalente a 02 (duas) vezes o valor da remuneração mensal percebida no período em que exerceu o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores de Unistalda. Para o requerido José Amélio Ucha Ribeiro Filho: multa civil de 02 (duas) vezes o valor do acréscimo patrimonial que teve com a contratação, ou seja, multa no valor correspondente ao dobro que recebeu do poder público com o contrato de prestação de serviço assumido com a Câmara Municipal de Vereadores de Unistalda.


Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais.

Deixo de condenar os réus em honorários advocatícios, eis que autor o Ministério Público.


Interposta a Apelação pela parte autora/requerida, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo de 15 dias.


Com a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.


Santiago, 02 de junho de 2017.


Ana Paula Nichel Santos,

Juíza de Direito







[1]A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.§ 3o  No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.         (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)

[2]A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. (…) § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.


[3]Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;






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NOTA DO BLOG

Do caso, cabe recurso ao Tribunal, que poderá anular a decisão da Doutora Juíza ou mantê-la. No caso de manter, Diulinda deve perder o mandato, sua votação altera o cociente eleitoral e poderá surgir uma nova composição na câmara, onde ainda não se tem claro se entra um vereador do PMDB ou do PDT. A Justiça Eleitoral, nesta hipótese, deverá fazer um novo cálculo. Isto tudo, é claro, é um raciocínio por hipótese. 

Falando em hipótese, vem novidades bombásticas de São Borja.

Desembargadora atenderá advogados via Skype

Passaram 6 meses do governo Tiago Lacerda e que inovações foram apresentadas?

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Sinceramente, passaram-se seis meses do governo Tiago e o que assistimos é o desemprego em massa, gente nas vilas comendo até ratão do banhado, nada de investimentos para mudar a matriz econômica. Lojas vazias, dezenas fechando as portas e nenhuma política de incentivo à instalação de fábricas e indústrias em nosso município.

Eu imaginava que Tiago seria um canhão administrativo. Mas ele segue a política feijão com arroz de Júlio Ruivo e aposta nos arranjos produtivos locais. É certo, Santiago é bem assistida pelas políticas do governo federal, temos uma boa estrutura de segurança, muitas igrejas e farmácias. Mas experimentem fazer um levantamento no índice de desemprego.

A polícia civil e a BM, que se esmeram para prestar um bom serviço à comunidade, são do governo do Estado. 

Afora o ponto eletrônico, onde trocaram dólares por reais, e as execuções fiscais de contribuintes estrangulados, há, é claro, muitos factóides, não viu-se nada até agora. Espera-se as 60 casas populares, promessa para 2017. E nem vou falar na contradição de quem atacava Sartori na campanha e agora anda posando em fotos com o governador. A saúde tá um caos, não tem dinheiro para nada, nem para remédios, nem para exames, nem para deslocamentos. Tá um caos mesmo.



O escândalo Esteio, onde foram copiar as premissas da cidade metropolitana, apenas nosso blog divulgou isto, revelou carência de uma política educacional infantil. 

Tiago deu uma entrevista, só não convidou o blog, (só convidam os que aceitam tudo o que eles dizem e não questionam nada), e anunciou cursos. Anotem: estes cursos eles vão contratar a URI. E eu é que sou louco. Ofertas gratuitas, o Gioda rejeitou. Disse que estão estudando ministrar estes cursos com a URI. Eles são demais. 

O trânsito de Santiago continua caótico. Nem isso foram capazes de estudar uma reengenharia. Agora estão patrolando uma área pública. Não sei, não estou bem por dentro da informação que rola no bairro, mas parece que vão doar a área para uma pastora. Até aí tudo bem, área pública ociosa tem que dar para igrejas mesmo. Sugiro que deem o Jardim Botânico (para Igreja Universal), que foi doado para a URI e a doação caducou pela inadinplência de cláusulas contratuais, mas os vereadores são cegos, afinal os coitados só trabalham duas horas por semana. 

O Bianchini queria fazer um porto seco no local. Faz sentido. Mas hoje só tem cavalos pastando na área. Nem porto seco e nem passarela para os moradores do Monsenhor e Bonatto. Pobre gente. Qualquer dia eu me decido e entrego toda a documentação no MP. 

Em resumo, passaram-se seis meses. E nada de projetos, propostas ... sei lá ... eu imagina em minha santa ignorância que esse pessoal que fala em SEBRAE e arranjos produtivos tivesse propostas sérias para mexer e/ou alterar nossa matriz econômica. 

Santiago só não quebrou por causa da receita dos soldos militares. 

A miséria é grande. Gente, esta é a grande realidade. Não existem empregos em Santiago. As famílias estão passando fome. Tudo, está um caos. 

É uma lástima que este governo, que foi tão ungido pelo povo, não esteja respondendo as expectativas mais puras destas pessoas. Nunca houve tanta miséria em Santiago. Nunca se viu tanta gente desemprega pelas vilas. É esta a resposta que se esperava do governo Tiago, não este marasmo.

O que andam dizendo por aí ....

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Karla Ferreira Knierim Aqui florianopolis o descaso e falta de humanidade tá igual ou pior. Não existem políticas públicas. Alardeam por todo o mundo que recebemos de braços abertos os imigrantes.. blá blá bla
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Lucas Chaves E o engraçado que isso tinha que repercutir na imprensa para que haja uma solução mas não se calam a frente ao grande descaso porque que muitos órgãos da imprensa se dizem a voz da comunidade não se manifesta hã ...
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Cristiane Zamperete Qual amigo. Se a imprensa é vendida. Que seja voz do povo tenho visto apenas o blog do Julio César DE Lima Prates.
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Ederson Ramos Qual emprensa aquela que só promove fantoches ou aquela que só encontra animais a única que está ao lado da sociedade que eu sei é o blog do Julio César DE Lima Prates
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ResponderAgora mesmo

Maria Berenice Dias manda e-mail ao blog e saúda luta contra alienação parental

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Foi com grata satisfação que recebi da Desembargadora Maria Berenice Dias, aliás, a primeira mulher Desembargadora do TJ-RS, hoje, aposentada, mas em plena militância, Presidente do IBDFAM, Instituto Brasileiro do Direito de Família, mais um importante contato. Fui convidado pela Jurista, que, aliás, é santiaguense, para filiar-me ao IBDFAM. 

Fiquei profundamente honrado com esta distinção, conheço a luta da Dra. Berenice Dias, é uma personalidade de reconhecimento, hoje, mundial. E, ademais, orgulha a todos nós.

Conheci-a por intermédio do Dr. Ruy Gessinger, que foi Desembargador do TJ-RS junto com ela. 

É claro, um convite destes, é inescusável e vou, sim, filiar-me ao IBDFAM e ampliar o eco da minha voz, que começou solitária, e hoje encontro eco em diversos recantos do país, e conto com o afago e a solidariedade dos integrantes da Confraria do Luminares, ideia genial do amigo Ruy Gessinger, conseguimos adentrar na Academia Sul-riograndense de Letras, através do amigo, médico Franklin Cunha e hoje espraiamos nossas propostas e teses praticamente pelo Brasil afora. 

Agradeço as milhares de pessoas que estão ao nosso lado, amigos amigas, nossa fé, nossa resistência, a crença em Deus e o amor, a defesa da família que sempre fizemos, como célula máter da unicidade familiar, fizeram-nos avançar. 

Eles passarão.

Eu passarinho. 

Parafraseando Mário Quintana. 










NI NA WEB

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Mamando sob os cuidados do papai na noite de sábado
Passamos boa parte da tarde envolvidos com a abertura do Canal da Nina na Youtube. É um parto. Conseguimos registrar o domínio www.youtube.com.br/ninaweb

O domínio será liberado em cinco dias. 

Por enquanto, postamos um vídeozinho sobre a casa do conhecimento, que todos já assistiram no meu facebook. Mas vale a pena espiar como ficou o canal da Nina no youtube, que será cheio de vídeos num futuro bem breve. 

O nome ficou sensacional, será ninaweb


Eu acho que é a forma de incentivar uma criança. Ela quer muito ser repórter. Apesar dos seus 7 anos, é uma forma responsável de tocar a seriedade de uma vida infantil. 


Eu peço orações sinceras

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Ontem, eu quase capotei o carro que vinha com minha filhinha. 

A viagem era tranquila. Muito calma. Viajámos a baixa velocidade.

De repente: um estouro. Nina grita: - pai, deram um tiro no carro.

Eu senti o perigo de perto, outra vez. 

O carro desgovernou-se, não era o carro que eu ando, era um carro quase zero, que eu uso para estas viagens.

Sem explicações racionais, sem obstáculos na pista, o pneu estourou do nada. Mas foi um estouro e tanto e saltaram pedaços para os lados. Algo tão anormal quanto incomum. 

Ninguém entendeu nada, nem as pessoas que pararam para ver o incidente, nem o Deon, nem as pessoas que viram o pneu.

O motorista da prefeitura de Unistalda vinha atrás de nós, num carro do município. Prestou-nos socorro. 

Felizmente, o prejuízo foi só o pneu e o carro não capotou, apesar de dançar ao sair da pista. Mas o susto foi grande, especialmente da Nina, que não entendeu nada, tanto quanto eu. A sensação quando estoura o pneu é horrível. A gente perde o controle da direção que fica dura. 

Eu sei que o diabo nos ronda e as forças do mal jogadas sobre nós não são poucas. 

Também sei que os anjos do Senhor acampam ao nosso redor, nos protegem e sempre evitam o pior. 

A ação das força do mal para me matarem é real. A prova de ontem é tão evidente que saltam os olhos. 

Mas mantenho minha fé e minha crença inabaláveis. Acredito na oração dos justos e na oração sincera. 

Eu sei que corro risco e qualquer descuido pode ser fatal. 

Por isso, peço a todos os irmãos e irmãs, pessoas que entendem o que estamos passando, a pressão que sofremos das forças do mal, a ação do diabo para me destruir, a pressão sobre minha vida é indescritível, estou sendo assolado de todos os lados, por isto incluam meu nome e da Nina em vossas orações e rezas, seja meu amigo, meu irmã e minha irmã do credo que for. Orem por nós. 

Na noite passada, minha filhinha deitou sobre meu peito e oramos longamente. 

Continuo em oração. Confio na oração de todos. Peço orações. 

Nina Web //// Apostando nas crianças

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Eu sempre penso que as crianças são tudo e o amor que damos a elas será decisivo no seu futuro.

Há dias a Nina pediu-me um canal no youtube. É claro. Ela é uma criança. Tem sete anos apenas. Mas, com o parceria do amigo Lucas Figueira, conseguimos abrir o canal que ela tanto queria.

Na tarde desde domingo, inaugurou seu canal e parte do seu sonho. 

O nome do canal será Ni na web, mas ainda não está liberado pelo youtube.

Mas os vídeos que ela fez, caseiros, estão disponíveis. Quem quiser ajudá-la a se incentivar e seguir com suas reportagens, é só clicar no link e apertar em cima do dedinho fazendo positivo. 

Apresentando meu canal:
https://www.youtube.com/watch?v=2roWbifk6VY


No escritório do meu papito:
https://www.youtube.com/watch?v=B2Iw6cQdc04&t=11s




Como estava chovendo, ela não pôde gravar vídeos ao ar livre. Mas, gravou um, a título de teste, apresentando meu escritório. Gravou outro, apresentando a sala da casa da tia dela, que vou postar amanhã. 



Somos todos Aliou

O que Tiago Lacerda fez contra este mísero jovem senegalês, revelou bem para todos sua vocação e sua índole perversa.

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prefeito arrogante e autoritário, afunda o PP e termina com uma er


Os pepistas apostam que eu exagero quando digo que Tiago Lacerda está afundando o PP. O exemplo desse pobre jovem que sofreu com os rigores da lei, demonstra bem a índole totalitária e o despreparo de prefeito Tiago Lacerda. Lei é lei num país decente e não neste caos que vivemos, neste paraíso da ladroagem, da propina e da malandragem. 


Tiago herdou a tradição de Chicão, mas não é Chicão. É um autoritário e, como tal, já afundou o PP. Como não tem argumentos, quer impor a lei contra todos, como se todos tivessem medo dos seus arroubos autoritários. Tiago é ditadorzinho, que tem uma procuradoria e faz e uso e abuso para intimar e semear repressão, confundindo autoritarismo com autoridade. Afora da procuradoria, têm puxa-sacos de plantão. 




Chicão era autoridade. Tiago é autoritário.


Eu conhecia Chicão. Era um democrata. Aceitava a crítica e sabia ainda tirar um saldo positivo desta. Tiago, não. Tiago gosta é de processar. Usar o aparato jurídico contra quem ele acha que discorda ou não se submete a ele.


O que ele fez contra este mísero jovem senegalês, revelou bem para todos sua vocação e sua índole perversa. E seu staffacrítico, todos ávidos manter empregos. O PP nunca foi de usar os rigores da lei contra ninguém, ainda mais num país de anarquia e anomia legais. Sim, ele, pois ele sabe bem o que a fiscalização faz e não faz. E ele é o representa o staff maior, tipo às de copa. Ele é o representante maior. A representação é dele. 


Ele imagina que cala as vozes críticas usando a superestrutura jurídica. Adora ser bajulado. Todo o ditador pensa assim.


Cheguei agora de Maçambará. Fui levar a Nina. Mas noto o clamar uníssono contra o PP e Tiago. Estão enterrando com tudo, até com o legado democrático e tolerante de Chicão.


Se o caso desse jovem fosse com o Chicão, eu sei o que o Chicão faria. Acolheria o senegalês em sua casa, iriam tomar umas biritas, comer uma carne assada e tudo se daria um jeito, de um jeito ou outro. E se eu estivesse criticando, Chicão faria como sempre fez, iria na minha casa dialogar comigo, como fez até antes de sua morte. 


Com Tiago, virou um consenso nas redes sociais sua inabilidade política. Num país de ladrões, numa cidade em que os alvarás são quase todos errados, o Promotor Diego Prux sabe o que estou falando, tem bar que funciona como restaurante, conveniência que funciona como danceteria, e nada disso o prefeito enxerga. Quem ganhou visibilidade foi um pobre e indefeso negro, humilde, açoitado, humilhado, que esperava viver com dignidade e honradez vendendo suas quinquilharias para ajudar seus familiares.


O caso virou um escândalo. E é um em cima do outro. Tiago não tem diálogo, é ele e ele e pronto e quem não se submete, processo e os rigores da lei.


Que vergonha para Santiago.


Onde está o Pastor Cláudio Cardoso, meu Pastor, meu amigo, mas agora entende que não faz diferença diferença nenhuma? Renuncie Pastor, siga Deus e não Tiago. O evangelho e a bondade de Jesus não estão no coração destes yuppies à SEBRAE e o tecnicismo.

Foda-se a tecnocracia!!!  


Esta atitude contra este jovem senegalês foi uma atitude cristã, Pastor Cláudio Cardoso?


Eu sempre pensei em Deus como uma força superior e inteligente. E se Deus estivesse testando nosso povo  e nossa bondade, usando este pobre próximo?


Ao invés de um prato de comida, de dividirmos o pão com ele, ao invés de lhe darmos um cobertor, nosso município deu-lhe um documento público, oficial, em nome de todos, dando-lhe um xeque mate!!! Aqui tem fiscalização! Este foi o recado. 


O que os inábeis não contavam era com a reação em cadeia das pessoas decentes de Santiago que votaram enganadas. 

É esta a solidariedade santiaguense?


É este o nosso modo de pensar?


É esta vocação que tem nosso prefeito?


Dói-me ver o professor Vilmar Rosa no meio dessa coisa, que virou o PP.


Dói-me ver o legado de Chicão, que era a bondade e a solidariedade, ser rasgado por este despreparado, arrogante e totalitário chamado Tiago Gorski. Pessoas de boa índole do PP vão pagar junto, vão ser enterradas por ele. Não sem razão já previ e continuo prevendo fim do PP com esta gestão desastrada, autoritária e marcada pelo pedantismo e pela arrogância.



Salve sua alma e sua igreja Pastor Cláudio Cardoso, enquanto dá tempo. Caia fora. Renuncie e Jesus lhe proverá em dobro. 




Intolerância não constrói. Uma reflexão aos intolerantes de Santiago e adjacências ...

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Intolerância não constrói

*Joao Baptista Herkenhoff

Não concordo com uma só palavra do que dizeis, mas defenderei até a morte o vosso direito de dizê-la. (Voltaire).
François Marie Arouet, mais conhecido como Voltaire, foi um filósofo humanista francês, um dos maiores vultos do Movimento Iluminista. Amante da polêmica, algumas de suas frases, propositadamente radicais, como a que abre este texto, tornaram-se célebres.
A advertência de Voltaire é bastante oportuna no Brasil de hoje, que apresenta o quadro a seguir descrito.
Partidários de uma determinada corrente de pensamento supõem deter a verdade. Quem diverge está errado.
Os seguidores da corrente contrária também acreditam que são titulares do bom caminho, motivo pelo qual etiquetam como réprobos os divergentes.
Através da internet formam-se grupos de pressão virtual. Isto é democrático.
Quando a condenação dos opostos se mantém no debate verbal – eu sei, você não sabe – a intransigência está em bom tamanho, sem maiores consequências.
Pior é a situação que ultrapassa a tertúlia da discussão civilizada.
O oponente é inimigo da Pátria, um traidor, um abutre, deve ser silenciado por bem ou por mal.
Algumas vezes, dentro de uma mesma família, ou entre vizinhos, ou entre frequentadores de uma mesma igreja, explode a ira, que não é nada santa.
Nesse clima de intolerância, está fazendo falta, na atualidade, um líder como Tancredo Neves, capaz de colocar lado a lado dois inimigos históricos, ou duas facções extremas, para celebrarem o abraço da paz.
Tancredo foi o principal protagonista da passagem da ditadura para a Democracia, no Brasil contemporâneo.
Mas, se não temos Tancredo, estamos perdidos?
Creio que não. Existe a opinião pública que pode pressionar e exigir o entendimento.
A opinião pública somos todos nós.
Podemos juntar nossas vozes, de norte a sul do território brasileiro, para expressar em pequenas reuniões (de bairros, de grupos profissionais) e através da coluna de cartas dos leitores dos jornais ou de cartas endereçadas a parlamentares, que não queremos um Brasil fratricida, mas sim um Brasil fraterno.
A fraternidade não exige a identidade de pensamento, mas sim a compreensão e o respeito entre as pessoas.
Divergência democrática é uma coisa. Fúria quase homicida, furor sem limites é outra.
A liberdade de expressar o pensamento, sem censura, sem perseguição, foi uma conquista do povo, após a longa ditadura que se abateu sobre o pais, a partir de 1964.
Deveremos celebrar a liberdade reconquistada, sem desvio de rota, ou seja, podemos opinar sem amarras mas devemos reconhecer no outro, no oposto, a mesma franquia.


*João Baptista Herkenhoff, magistrado,palestrante e professor universitário, membro da Confraria do Luminares.


Capão do Cipó: Juíza de Direto de Santiago concede liminar e manda facebook apresentar IP de fake que atacava no anonimato

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Juíza de Direito de Santiago concede liminar e manda o facebook identificar fake



A juíza de Santiago Ana Paula da Silva Tolfo determinou ao facebook do Brasil que apresente o IP do fake Marcos Rigon que fazia ataques contra pessoas e dirigentes municipais do Capão do Cipó, atendendo pedido deste Advogado. 

Está decisão tem um forte caráter exemplar, pois existem muitas pessoas que criam perfis falsos e o fazem no mais covarde anonimato. Esta prática ignomiosa precisa ser freada em nossa sociedade e, nesse sentido, a liminar do poder judiciário de Santiago é altamente significativo em face do novo marco civil da internet e terá forte repercussão contra os fakes. 

Giovani Diedrich era um dos ofendidos pelo fake Marcos Rigon.


Vistos. 1.- Com os esclarecimentos trazidos com a emenda das fls. 21/22, concluo que o pedido possui natureza cautelar requerida em caráter antecedente, com procedimento previsto no art. 305 e seguintes do CPC. Nesse sentido, suscitando os direitos constitucionais de proteção à intimidade, à vida privada e à imagem, pretende o autor que a empresa requerida apresente nos autos o IP do usuário com a seguinte URL: www.facebook.com/marcos.rigon.. Antecipo, merece ser concedida a tutela requerida, porquanto a documentação juntada pelo autor (fls. 10/15 e 23), as quais mostram que o demandante está sofrendo, via rede social mantida pela ré, inúmeros ataques pessoais em virtudes de postagens ofensivas feitas pela pessoa de nome Marcos Rigon. Evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em face do exposto, defiro o pedido de tutela cautelar, determinando que a empresa requerida, no prazo de cinco dias a contar da intimação da presente, apresente nos autos o IP do usuário com a seguinte URL: www.facebook.com/marcos.rigon.. 2.- Deixo de designar audiência de conciliação por não ter sido postulada pela parte autora. 3.- Cite-se a ré na forma do art. 306 do CPC para, querendo, apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, de forma justificada e pormenorizada. 4.- Após, voltem. 

Juíza Ana Paula da Silva Tolfo

Comarca de Santiago



Jornal El País: Vendedores ambulantes de Barcelona criam sua própria marca de produtos

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Jornal El País - Espanha


Ambulantes da cidade espanhola criam uma série de camisetas, bolsas e tênis com seu próprio nome


Lamine Bethily mostra alguns produtos com a marca Top Manta  EL PAÍ

Na Espanha, é fácil encontrar 
vendedores ilegais que oferecem seus produtos em cima de mantas no chão. Eles ficam com um olho na mercadoria, imitação ou diretamente roubada, e outro no horizonte, se a polícia chegar. Há décadas começaram a ser chamados, de forma bastante sarcástica, Top Manta (que vem de manteros, referência à manta que estendem sob os produtos): hoje, centenas deles formaram um grupo que chamam de Sindicato Popular de Vendedores Ambulantes de Barcelona (Sindicato Mantero, para simplificar). Esta manhã, o coletivo apresentou a marca com que os próprios vendedores vão comercializar seus produtos: camisetas, tênis, capas para celulares, bolsas... Tudo sob a marca com que o sistema costumava usar para rir deles: Top Manta


O Sindicato Mantero fez uma parceria com o coletivo de artistas brasileiros Opavivará, que já realizou diversas ações de apoio à venda ambulante ilegal na zona costeira do Rio de Janeiro e pretende fazer o mesmo em Barcelona defendendo o trabalho dos ambulantes. Opavivará começou uma campanha para reivindicar uma visão positiva dos vendedores ambulantes distribuindo cartões-postais onde eles aparecem.

O logotipo da marca é uma espécie de manta, semelhante a que os vendedores ilegais usam, com uma corda em cada uma das pontas para puxar e sair correndo. “Também queríamos que parecesse uma canoa que é o meio de transporte usado pela maioria para chegar à Europa”, diz Aziz Faye, um dos porta-vozes do sindicato. Faye está usando o primeiro protótipo de camiseta que eles querem vender. “Estamos fazendo testes de qualidade com o algodão, mas estamos contentes”, diz o porta-voz. “Desde que criamos o sindicato, em 2015, avançamos muito, mas ainda há muito a fazer e continuamos sendo vítimas da pressão policial que impede as vendas. Sem venda não podemos sobreviver”, diz Faye.
Eles ainda precisam encontrar fornecedor para as camisetas. Com os tênis não é tão complicado, são exatamente os mesmos que eles vendem atualmente nos cobertores com os logotipos da Nike ou Adidas. Até agora, os ambulantes compravam os tênis sem qualquer marca e, depois, colocavam os logotipos das marcas. Agora, vão colocar sua própria marca: Top Manta. Algo semelhante acontece com as capas de celulares ou as bolsas. “No futuro, também gostaríamos de editar histórias infantis”, afirma Aziz. Agora eles procuram financiamento para a nova marca. “Já temos quase todos os fornecedores. Estamos conversando com possíveis financiadores. O importante é que os ambulantes começam a vender os produtos Top Manta e deixem as camisetas e tênis de agora”, acrescentou Faye. A intenção do sindicato é que não possam ser acusados de crime contra a propriedade comercial ou de vender produtos falsificados. O calendário não está definido, mas querem instalar seus produtos nos mercados e começar a chegar aos cobertores de mais de 200 companheiros que vendem na cidade em questão de semanas.
Junto com Faye, os outros porta-vozes do sindicato Pape Diop, Lamine Sarr e Lamine Bethily eram modelos improvisados da nova marca de roupa. “Gostaria que na parte de trás da camiseta estivesse escrito nosso lema: Sobreviver não é crime”, diz Faye.



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